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TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
DEFIRO a justiça gratuita à parte requerente, nos termos do CPC 98. Observo que a parte requerida é detentora de amplo registro das operações realizadas por consumidor atendido por seus serviços, sendo razoável supor que reúne maiores condições de demonstrar o fato contrário ao narrado pela parte autora, sem que isso importe em grave ônus ou impossibilite sua defesa, nos termos do CDC 6º, VIII e do CPC 373, §1º. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos do CDC 6º, VIII, e do CPC 6º, 139, I, IV e VI e 373, §1º. Determino a citação da parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o CPC 335, III e 231. Cite-se, pois bem, com as advertências do CPC 335 e 344. Cumpra-se.
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