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TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 0228785-40.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MAIRTON SILVA DE ASSIS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária ajuizada por MAIRTON SILVA DE ASSIS LIMA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra o autor, em síntese, que: a) sempre teve a força física como instrumento do trabalho e exercia a profissão que exige esforços físicos multivariados, bem como higidez física; b) sofreu grave acidente de trabalho, estava no exercício da função quando se envolveu no infortúnio, sendo socorrido logo depois com diversas lesões, notadamente nas regiões dos membros; c) foi internado e submetido a procedimento cirúrgico/tratamento médico, e, devidamente orientado quanto à gravidade do seu quadro, requereu o auxílio-doença; d) foi afastado do labor e passou a receber o benefício do auxílio doença uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa; e) ocorre que a autarquia ré cessou o benefício e nada obstante a alta médica previdenciária, tem de empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar a atividade laboral habitual com a eficiência. Ao final requereu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou auxílio-acidente, a contar da concessão do benefício mais antigo, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, CTPS, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de requerimento, carta concessão/ memória de cálculo do benefício, extrato previdenciário, comunicado de acidente de trabalho, ofício de afastamento, atestado de saúde ocupacional, laudo médico pericial, atestado médico, resultados de exames. O despacho de pág. 23 (ID 122607124) declarou a isenção de custas. Na contestação de ID 122609028 foi alegado que: a) ocorreu a prescrição da pretensão de revisar ato de indeferimento/cessação e das vantagens financeiras decorrentes; b) somente deverá ser concedido o benefício postulado, se a parte autora comprovar redução de capacidade laboral decorrente de sequela consolidada decorrente de acidente ou doença do trabalho; c) uma vez não preenchidos todos os requisitos exigidos por lei, o segurado não fará jus aos benefícios postulado, cabendo o julgamento improcedente dos pedidos; d) o indeferir/cessar o benefício, não extrapolou os mandamentos legais e regulamentares, mas sim agiu dentro dos seus exatos limites, não ocorreu qualquer abuso, decorrendo o ato de regular exercício de direito, não há ilícito por parte da Autarquia. A contestação foi instruída com extrato de dossiê previdenciário. Réplica de ID 122609036. Foi realizada prova pericial, constando o laudo no ID 157258385. Resposta de quesitos complementares nos IDs 201471819 e 212548615. A decisão de ID 225753950 declarou o encerramento da fase pericial. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar se a autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Nos termos do 86 da Lei 8.213/91, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". No caso em tela, o perito concluiu que o periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho e que as sequelas causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade laboral, sendo tais sequelas permanentes (pág. 2 do documento de ID 157258385). O perito constatou, também, que o periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade habitual (pág. 2 do documento de ID 157258385). Tendo sido demonstrada a redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual, é devido o auxílio-acidente, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91),tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico.6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1112886SP 2009/0055367-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe12/02/2010 RSTJ vol. 219 p. 518). Cabe ressaltar, por oportuno, que ainda que a lesão suportada pelo autor não esteja presente no Anexo III do Decreto 3.048/99, os Tribunais Pátrios têm decidido no sentido que o referido anexo se trata de rol meramente exemplificativo, conforme seguinte julgado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. O fato de ter continuado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença não impede a concessão do auxílio-acidente, uma vez comprovado, nos termos do laudo pericial, que o autor demanda maior esforço na realização de suas atividades laborativas em razão das sequelas do acidente. 3. A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário". 4. Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 53692943420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021). No caso, estão comprovados os quatro requisitos para a concessão do auxílio-acidente haja vista a qualidade de segurado da parte autora, assim como a ocorrência do acidente de trabalho, conforme Comunicado de Acidente do Trabalho de ID 122609055. Saliente-se, ainda, que o grau de redução da capacidade é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, sendo devido o benefício ainda que a lesão seja mínima, conforme Tema 416 do STJ fixado quando do julgamento do REsp 1.109.591/SC. No que se refere ao termo inicial do auxílio-acidente, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que esse será o dia seguinte a cessação do auxílio-doença, veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESEFIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. VI. O entendimento do STJ- que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região),SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRgno REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. [...] VIII.Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia(art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp:1786736 SP 2018/0333039-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data deJulgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe01/07/2021) No caso concreto, o benefício do auxílio-doença cessou em 04/09/2022, conforme consta à pág. 7 do extrato previdenciário de ID 122609061, não havendo o que se falar em prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 5 anos. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do CPC, julgando procedente a demanda para a) declarar o direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, com termo inicial após a cessação do auxílio-doença; b) condenar a parte requerida ao recolhimento dos montantes não pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo IPCA, a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga, com a incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1495146/MG - Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº16.132/2016. Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111do STJ. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da quantia depositada no comprovante de depósito de ID 155242978, que deverá ser intimado para apresentar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. P. R. I. Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC). Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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