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0228618-69.2014.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 5369353-47.2026.8.09.0093 Comarca de Jataí Embargante: Carlos Henrique de Moraes Souza Embargada: Ana Lídia de Sousa Lima Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Carlos Henrique de Moraes Souza em face do acórdão proferido no evento n° 25. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que o acórdão, embora tenha reconhecido que a avaliação realizada por Oficial de Justiça constitui a regra geral prevista no artigo 870 do Código de Processo Civil, deixou de enfrentar especificamente a alegação de que, no caso concreto, a apuração do valor do imóvel demandaria conhecimentos técnicos especializados, circunstância que, segundo defende, atrairia a incidência dos artigos 464, § 2º, e 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afirma que o laudo confeccionado pelo Oficial de Justiça seria desprovido de critérios técnicos objetivos, elementos comparativos de mercado e metodologia de amostragem mercadológica, de modo que a fé pública inerente à atuação do auxiliar da Justiça não supriria a necessidade de conhecimento técnico específico para a avaliação imobiliária. Sustenta, nesse contexto, que o acórdão teria deixado de apreciar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, em afronta ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, omissão quanto à tese de cerceamento de defesa e de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta que o acórdão atribuiu ao agravante o ônus de apresentar laudo técnico particular capaz de infirmar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, embora a própria pretensão recursal consistisse na realização de avaliação judicial por profissional especializado. Aduz que condicionar a produção da perícia judicial à apresentação prévia de laudo particular implicaria imposição de ônus probatório e financeiro desproporcional, restringindo o exercício do direito de defesa. Defende o cabimento dos aclaratórios também para fins de prequestionamento, com fundamento no artigo 1.025 do Código de Processo Civil e na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes caso o saneamento dos vícios apontados conduza à alteração do resultado do julgamento. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas, com pronunciamento expresso acerca dos artigos 464, § 2º, 870, parágrafo único, e 873, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Pleiteia a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o acórdão embargado e provido o agravo de instrumento, determinando-se a realização de nova avaliação do imóvel por perito técnico especializado, engenheiro ou corretor avaliador credenciado. Requer, ainda, a intimação da embargada para manifestação, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Isento de preparo em razão da previsão constante no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Dispensada a oitiva da embargada. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, o embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que o julgado teria deixado de enfrentar, de forma adequada, a necessidade de realização de avaliação do imóvel por profissional especializado, à luz dos artigos 464, § 2º, 870, parágrafo único, e 873, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a alegação de cerceamento de defesa, sob a perspectiva das garantias previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Pretende, assim, o suprimento dos vícios apontados e, mediante a atribuição de efeitos infringentes, a modificação do resultado do julgamento, para que seja determinada a realização de nova avaliação do imóvel por profissional tecnicamente habilitado. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à renovação do julgamento da causa quando a pretensão da parte decorre exclusivamente de sua discordância com a solução adotada. A omissão apta a autorizar a integração do julgado ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante e necessária à resolução da controvérsia, inclusive argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não se confunde, todavia, com a falta de manifestação individualizada acerca de cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte, desde que as questões jurídicas necessárias ao deslinde da controvérsia tenham sido suficientemente enfrentadas. No caso, não se verifica a omissão suscitada quanto à necessidade de realização da avaliação por profissional especializado. Com efeito, embora o acórdão não tenha feito referência expressa ao artigo 464, § 2º, do Código de Processo Civil, examinou precisamente a questão jurídica que o embargante pretende extrair do referido dispositivo, qual seja, a necessidade, ou não, de conhecimento técnico especializado para a avaliação do imóvel objeto da execução. A matéria foi abordada desde o início da fundamentação, ocasião em que se consignou expressamente que a avaliação pelo oficial de justiça constitui a regra estabelecida pelo Código de Processo Civil, ao passo que a nomeação de avaliador especializado fica reservada às situações excepcionais em que a natureza da avaliação demande conhecimentos técnicos específicos e o valor da execução comporte a providência. Confira-se: A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se merece reforma a decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel objeto da execução, indeferindo o pedido de realização de nova avaliação formulado pelos executados. Adianto, desde logo, que a decisão recorrida não comporta reparo. Inicialmente, importa consignar que o Código de Processo Civil estabelece, como regra, que a avaliação dos bens penhorados será realizada pelo oficial de justiça, reservando a nomeação de avaliador especializado apenas para hipóteses excepcionais em que sejam necessários conhecimentos técnicos específicos e o valor da execução o comporte. Na sequência, o voto transcreveu o artigo 870, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, justamente para estabelecer os parâmetros jurídicos aplicáveis à definição acerca da necessidade de avaliador especializado. Não houve, portanto, silêncio quanto à questão. Ao contrário, o acórdão partiu expressamente da premissa de que existem situações nas quais a avaliação exige conhecimento especializado e, nessas circunstâncias, mostra-se cabível a nomeação de avaliador, concluindo apenas que essa excepcionalidade não estava demonstrada no caso concreto. A conclusão não foi estabelecida abstratamente a partir da simples atribuição de fé pública aos atos praticados pelo oficial de justiça. O acórdão examinou o conteúdo dos laudos confeccionados nos eventos de nº 242 e 261 e verificou que o trabalho avaliatório continha elementos considerados suficientes para a apuração do valor do imóvel, conforme expressamente consignado: Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de qualquer dessas circunstâncias. Com efeito, os laudos elaborados pelo oficial de justiça (eventos de nº 242 e 261) revelam-se suficientemente descritivos das características do imóvel avaliado. O avaliador identificou sua localização, confrontações, área do terreno, matrícula imobiliária, características da construção existente, estado de conservação, infraestrutura urbana disponível e consignou o critério empregado para a formação do valor atribuído ao bem, individualizando, inclusive, o montante correspondente ao terreno e às benfeitorias, que, somados, perfizeram a quantia de R$ 480.000,00 (evento de nº 242). Posteriormente, em atendimento à determinação judicial, foi apresentado laudo complementar contendo, ainda, a estimativa do valor médio locatício do imóvel, após pesquisa de mercado realizada pelo próprio avaliador (evento de nº 261). É certo que o agravante sustenta a inexistência de fundamentação técnica suficiente e a ausência de elementos comparativos de mercado. O voto prosseguiu enfrentando especificamente essa alegação e concluiu que a insurgência relativa à fundamentação técnica e aos elementos comparativos, desacompanhada de dados concretos capazes de demonstrar incorreção na avaliação, não seria suficiente para afastar o trabalho realizado pelo oficial de justiça. Nesse contexto é que se fez referência à fé pública do auxiliar da Justiça e à presunção relativa de legitimidade e veracidade de seus atos: Todavia, tais alegações, por si sós, não autorizam a desconstituição da avaliação regularmente realizada pelo oficial de justiça. Isso porque o oficial de justiça, no exercício de suas atribuições legais, atua revestido de fé pública, circunstância que confere aos atos por ele praticados presunção relativa de legitimidade e veracidade. Referida presunção, embora passível de ser afastada, exige da parte impugnante a produção de elementos concretos capazes de evidenciar a existência de erro material na avaliação, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram. Dessa forma, diversamente do que sustenta o embargante, o fundamento relativo à fé pública não foi empregado para substituir ou tornar irrelevante a análise acerca da necessidade de conhecimento técnico especializado. Tratou-se de argumento complementar, utilizado após o exame concreto do conteúdo dos laudos e a constatação de que estes apresentavam descrição do imóvel, critérios para formação do valor e pesquisa de mercado. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil. O dispositivo foi expressamente transcrito e analisado no acórdão, que consignou que a realização de nova avaliação constitui providência excepcional, condicionada à configuração de uma das hipóteses legalmente previstas, entre elas a demonstração fundamentada de erro na avaliação. Após examinar as circunstâncias concretas, concluiu-se que nenhuma delas havia sido evidenciada. A questão foi retomada posteriormente, quando se examinou a suficiência dos elementos apresentados pelo agravante para infirmar o trabalho avaliatório. Consta do voto: As impugnações apresentadas (eventos de nº 249 e 268), como se observa dos autos, limitaram-se a sustentar, em termos genéricos, que o imóvel teria sido avaliado por valor inferior ao praticado no mercado imobiliário local, bem como que o laudo não teria explicitado suficientemente os critérios utilizados para a fixação do preço. Os agravantes, contudo, não instruíram suas impugnações, tampouco o presente recurso, com avaliação particular, parecer técnico elaborado por profissional habilitado, pesquisa imobiliária, anúncios de imóveis semelhantes, estudos mercadológicos ou qualquer outro elemento objetivo que permitisse aferir, ainda que em sede de cognição sumária, eventual discrepância entre o valor atribuído pelo oficial de justiça e o efetivo valor de mercado do bem. Em verdade, toda a insurgência repousa na premissa de que incumbiria exclusivamente ao avaliador demonstrar, documentalmente, a correção do valor encontrado, olvidando que, uma vez regularmente elaborado o laudo por agente público legalmente incumbido dessa atribuição, compete à parte que pretende infirmá-lo produzir elementos minimamente consistentes capazes de evidenciar a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. A mera discordância quanto ao resultado da avaliação, desacompanhada de prova técnica ou documental idônea, não se mostra suficiente para caracterizar erro na avaliação nem para justificar a realização de nova perícia, sob pena de transformar providência excepcional em mecanismo de reabertura indefinida da fase expropriatória. Também não prospera a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão quanto ao cerceamento de defesa e às garantias previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Embora o dispositivo constitucional não tenha sido nominalmente indicado na fundamentação, a questão substancial nele veiculada foi devidamente apreciada. Com efeito, não se estabeleceu, como pressuposto indispensável à realização de nova avaliação judicial, a apresentação de laudo pericial particular pelo executado. O que se consignou foi a necessidade de apresentação de algum elemento objetivo capaz de suscitar dúvida fundada acerca da correção da avaliação existente. Tanto é assim que o acórdão não restringiu a demonstração da alegada incorreção à produção de avaliação particular ou parecer técnico, mencionando expressamente a possibilidade de apresentação de pesquisa imobiliária, anúncios de imóveis semelhantes, estudos mercadológicos ou qualquer outro elemento objetivo apto a indicar eventual discrepância entre o valor atribuído pelo oficial de justiça e aquele efetivamente praticado no mercado. Logo, não se impôs ao agravante a contratação prévia de profissional especializado como condição para a realização de perícia judicial, tampouco se transferiu à parte o custo da prova cuja produção pretendia obter em juízo. Apenas se reconheceu que a desconstituição de avaliação regularmente realizada não poderia decorrer da mera discordância subjetiva da parte, sendo necessária a apresentação de elementos minimamente objetivos que evidenciassem a possível ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. Ademais, o próprio histórico processual foi considerado pelo acórdão para demonstrar que não houve restrição ao exercício do contraditório ou à possibilidade de impugnação da prova. Conforme expressamente registrado: Cumpre registrar, ainda, que a presente avaliação não constitui o primeiro trabalho avaliatório realizado nos autos. Ao contrário, a avaliação anteriormente produzida já foi desconstituída, justamente para possibilitar a realização de novo laudo apto a suprir as inconsistências então verificadas. Elaborada a nova avaliação, o magistrado de origem determinou, inclusive, sua complementação, oportunizando às partes ampla manifestação acerca do trabalho apresentado. Somente após o exame das sucessivas impugnações formuladas pelos executados é que sobreveio a decisão ora recorrida, homologando o laudo e rejeitando o pedido de renovação da prova. Verifica-se, assim, que a questão referente ao exercício do contraditório e da ampla defesa também foi materialmente apreciada, pois o acórdão considerou expressamente que houve renovação da avaliação anteriormente produzida, posterior complementação do novo laudo, oportunidade de manifestação das partes e exame das sucessivas impugnações apresentadas pelos executados. Ao final, o voto sintetizou os fundamentos determinantes para a manutenção da decisão recorrida, deixando destacado: Nesse contexto, admitir a realização de uma terceira avaliação, sem que tenha sido produzida qualquer prova objetiva da alegada incorreção do valor apurado, implicaria prestigiar a mera irresignação subjetiva da parte em detrimento da efetividade da tutela executiva. Tal providência, além de desbordar das hipóteses legalmente previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, contribuiria para prolongar, sem fundamento jurídico idôneo, uma fase processual que já se arrasta por mais de três anos (desde 2023) exclusivamente em torno da definição do valor do imóvel, em manifesta contrariedade aos princípios da efetividade da execução, da economia processual e da razoável duração do processo, constitucionalmente assegurada. Desse modo, ausente demonstração concreta de erro na avaliação, inexistindo elementos objetivos capazes de afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade que reveste o laudo elaborado pelo oficial de justiça e não se evidenciando qualquer das hipóteses autorizadoras da realização de nova avaliação previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. Portanto, a falta de referência expressa ao artigo 464, § 2º, do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal não caracteriza omissão, uma vez que as questões jurídicas correspondentes foram efetivamente enfrentadas e solucionadas no acórdão embargado. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes submetidas à apreciação jurisdicional. Também não se identifica a obscuridade alegada. O embargante não aponta passagem específica do acórdão cujo conteúdo seja ambíguo, ininteligível ou comporte dúvida objetiva acerca de seu alcance. As razões recursais revelam, em verdade, discordância quanto à conclusão adotada acerca da suficiência da avaliação realizada pelo oficial de justiça e da inexistência de elementos capazes de justificar a realização de nova prova. Pretender que, em sede de embargos de declaração, seja novamente apreciada a necessidade de avaliação por profissional especializado, com atribuição de efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento, importa rediscussão do mérito já examinado, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante ao propósito de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, o propósito de prequestionar determinada matéria não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes na hipótese. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os desprovejo. Advirto as partes, desde já, que a oposição de novos embargos sobre as mesmas matérias será considerada ato meramente protelatório, ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 10 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (08) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 5369353-47.2026.8.09.0093 Comarca de Jataí Embargante: Carlos Henrique de Moraes Souza Embargada: Ana Lídia de Sousa Lima Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 5369353-47.2026.8.09.0093. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA ( presidente) VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 10 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que homologou avaliação de imóvel realizada por oficial de justiça, rejeitando pedido de nova avaliação por profissional especializado. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à necessidade de conhecimentos técnicos específicos para a avaliação imobiliária, à possibilidade de nova avaliação e à alegação de cerceamento de defesa. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, para determinar nova avaliação do imóvel por profissional tecnicamente habilitado. II. Questão em debate. 2. Há quatro questões em debate: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegada necessidade de conhecimento técnico especializado para a avaliação do imóvel; (ii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de nova avaliação diante de suposto erro no trabalho realizado pelo oficial de justiça; (iii) saber se houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa e de violação ao contraditório e à ampla defesa; e (iv) saber se os embargos podem ser acolhidos, inclusive com efeitos infringentes, para rediscutir a necessidade de realização de nova avaliação por profissional especializado. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para renovar o julgamento quando a insurgência decorre de discordância com a solução adotada. 4. Não há omissão quanto à necessidade de conhecimento técnico especializado, pois o acórdão reconheceu que a avaliação por oficial de justiça constitui a regra e que a nomeação de avaliador especializado é excepcional, cabível quando a natureza da avaliação exigir conhecimentos específicos e o valor da execução comportar a providência, concluindo, após o exame dos laudos, que a excepcionalidade não foi demonstrada no caso concreto. 5. Os laudos foram considerados suficientes porque descrevem a localização, as confrontações, a área do terreno, a matrícula, as características da construção, o estado de conservação e a infraestrutura disponível, além de indicarem critérios para formação do valor, tendo havido complementação do trabalho com estimativa do valor locatício após pesquisa de mercado. 6. A fé pública do oficial de justiça não foi utilizada para afastar a análise da necessidade de conhecimento técnico especializado, mas como fundamento complementar à constatação de que os laudos continham elementos suficientes para a avaliação, sendo necessários elementos concretos indicativos de erro para afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade do ato. 7. Também inexiste omissão quanto à possibilidade de nova avaliação, pois o acórdão examinou a matéria e concluiu que as impugnações apresentadas não foram acompanhadas de avaliação particular, parecer técnico, pesquisa imobiliária, anúncios de imóveis semelhantes, estudos mercadológicos ou outros elementos objetivos capazes de indicar discrepância entre o valor apurado e o valor de mercado. 8. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão não condicionou a realização de nova avaliação judicial à apresentação de laudo particular, mas exigiu algum elemento objetivo capaz de suscitar dúvida fundada acerca da correção da avaliação existente, além de ter ocorrido renovação de avaliação anterior, complementação do novo laudo, oportunidade de manifestação das partes e exame das sucessivas impugnações. 9. A falta de referência nominal aos dispositivos invocados não configura omissão quando as questões jurídicas correspondentes foram materialmente enfrentadas e solucionadas, pois o julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos indicados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para decidir as matérias relevantes. 10. Não há obscuridade quando não se identifica passagem ambígua ou ininteligível no acórdão. A pretensão de reexaminar a suficiência da avaliação e obter, por meio dos aclaratórios, nova apreciação da necessidade de perícia especializada traduz rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 11. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios próprios dos embargos de declaração, considerando-se incluídos no acórdão, para esse fim, os elementos suscitados pelo embargante nas condições estabelecidas pela legislação processual. IV. Dispositivo e tese. 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A falta de menção expressa a dispositivo legal ou constitucional não configura omissão quando a questão jurídica correspondente foi efetivamente enfrentada e decidida. 2. A realização de nova avaliação de bem penhorado exige a demonstração de circunstância legal que justifique a renovação da prova, não bastando a mera discordância da parte com o valor apurado pelo oficial de justiça. 3. A exigência de elementos objetivos capazes de suscitar dúvida fundada sobre a correção da avaliação não configura cerceamento de defesa nem condiciona a realização de perícia judicial à prévia contratação de profissional particular. 4. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão do mérito quando não demonstrado vício que autorize sua integração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 464, § 2º, 489, § 1º, IV, 870, caput e parágrafo único, 873, I, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026.

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 5369353-47.2026.8.09.0093 Comarca de Jataí Embargante: Carlos Henrique de Moraes Souza Embargada: Ana Lídia de Sousa Lima Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Carlos Henrique de Moraes Souza em face do acórdão proferido no evento n° 25. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que o acórdão, embora tenha reconhecido que a avaliação realizada por Oficial de Justiça constitui a regra geral prevista no artigo 870 do Código de Processo Civil, deixou de enfrentar especificamente a alegação de que, no caso concreto, a apuração do valor do imóvel demandaria conhecimentos técnicos especializados, circunstância que, segundo defende, atrairia a incidência dos artigos 464, § 2º, e 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afirma que o laudo confeccionado pelo Oficial de Justiça seria desprovido de critérios técnicos objetivos, elementos comparativos de mercado e metodologia de amostragem mercadológica, de modo que a fé pública inerente à atuação do auxiliar da Justiça não supriria a necessidade de conhecimento técnico específico para a avaliação imobiliária. Sustenta, nesse contexto, que o acórdão teria deixado de apreciar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, em afronta ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, omissão quanto à tese de cerceamento de defesa e de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta que o acórdão atribuiu ao agravante o ônus de apresentar laudo técnico particular capaz de infirmar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, embora a própria pretensão recursal consistisse na realização de avaliação judicial por profissional especializado. Aduz que condicionar a produção da perícia judicial à apresentação prévia de laudo particular implicaria imposição de ônus probatório e financeiro desproporcional, restringindo o exercício do direito de defesa. Defende o cabimento dos aclaratórios também para fins de prequestionamento, com fundamento no artigo 1.025 do Código de Processo Civil e na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes caso o saneamento dos vícios apontados conduza à alteração do resultado do julgamento. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas, com pronunciamento expresso acerca dos artigos 464, § 2º, 870, parágrafo único, e 873, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Pleiteia a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o acórdão embargado e provido o agravo de instrumento, determinando-se a realização de nova avaliação do imóvel por perito técnico especializado, engenheiro ou corretor avaliador credenciado. Requer, ainda, a intimação da embargada para manifestação, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Isento de preparo em razão da previsão constante no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Dispensada a oitiva da embargada. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, o embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que o julgado teria deixado de enfrentar, de forma adequada, a necessidade de realização de avaliação do imóvel por profissional especializado, à luz dos artigos 464, § 2º, 870, parágrafo único, e 873, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a alegação de cerceamento de defesa, sob a perspectiva das garantias previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Pretende, assim, o suprimento dos vícios apontados e, mediante a atribuição de efeitos infringentes, a modificação do resultado do julgamento, para que seja determinada a realização de nova avaliação do imóvel por profissional tecnicamente habilitado. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à renovação do julgamento da causa quando a pretensão da parte decorre exclusivamente de sua discordância com a solução adotada. A omissão apta a autorizar a integração do julgado ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante e necessária à resolução da controvérsia, inclusive argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não se confunde, todavia, com a falta de manifestação individualizada acerca de cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte, desde que as questões jurídicas necessárias ao deslinde da controvérsia tenham sido suficientemente enfrentadas. No caso, não se verifica a omissão suscitada quanto à necessidade de realização da avaliação por profissional especializado. Com efeito, embora o acórdão não tenha feito referência expressa ao artigo 464, § 2º, do Código de Processo Civil, examinou precisamente a questão jurídica que o embargante pretende extrair do referido dispositivo, qual seja, a necessidade, ou não, de conhecimento técnico especializado para a avaliação do imóvel objeto da execução. A matéria foi abordada desde o início da fundamentação, ocasião em que se consignou expressamente que a avaliação pelo oficial de justiça constitui a regra estabelecida pelo Código de Processo Civil, ao passo que a nomeação de avaliador especializado fica reservada às situações excepcionais em que a natureza da avaliação demande conhecimentos técnicos específicos e o valor da execução comporte a providência. Confira-se: A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se merece reforma a decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel objeto da execução, indeferindo o pedido de realização de nova avaliação formulado pelos executados. Adianto, desde logo, que a decisão recorrida não comporta reparo. Inicialmente, importa consignar que o Código de Processo Civil estabelece, como regra, que a avaliação dos bens penhorados será realizada pelo oficial de justiça, reservando a nomeação de avaliador especializado apenas para hipóteses excepcionais em que sejam necessários conhecimentos técnicos específicos e o valor da execução o comporte. Na sequência, o voto transcreveu o artigo 870, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, justamente para estabelecer os parâmetros jurídicos aplicáveis à definição acerca da necessidade de avaliador especializado. Não houve, portanto, silêncio quanto à questão. Ao contrário, o acórdão partiu expressamente da premissa de que existem situações nas quais a avaliação exige conhecimento especializado e, nessas circunstâncias, mostra-se cabível a nomeação de avaliador, concluindo apenas que essa excepcionalidade não estava demonstrada no caso concreto. A conclusão não foi estabelecida abstratamente a partir da simples atribuição de fé pública aos atos praticados pelo oficial de justiça. O acórdão examinou o conteúdo dos laudos confeccionados nos eventos de nº 242 e 261 e verificou que o trabalho avaliatório continha elementos considerados suficientes para a apuração do valor do imóvel, conforme expressamente consignado: Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de qualquer dessas circunstâncias. Com efeito, os laudos elaborados pelo oficial de justiça (eventos de nº 242 e 261) revelam-se suficientemente descritivos das características do imóvel avaliado. O avaliador identificou sua localização, confrontações, área do terreno, matrícula imobiliária, características da construção existente, estado de conservação, infraestrutura urbana disponível e consignou o critério empregado para a formação do valor atribuído ao bem, individualizando, inclusive, o montante correspondente ao terreno e às benfeitorias, que, somados, perfizeram a quantia de R$ 480.000,00 (evento de nº 242). Posteriormente, em atendimento à determinação judicial, foi apresentado laudo complementar contendo, ainda, a estimativa do valor médio locatício do imóvel, após pesquisa de mercado realizada pelo próprio avaliador (evento de nº 261). É certo que o agravante sustenta a inexistência de fundamentação técnica suficiente e a ausência de elementos comparativos de mercado. O voto prosseguiu enfrentando especificamente essa alegação e concluiu que a insurgência relativa à fundamentação técnica e aos elementos comparativos, desacompanhada de dados concretos capazes de demonstrar incorreção na avaliação, não seria suficiente para afastar o trabalho realizado pelo oficial de justiça. Nesse contexto é que se fez referência à fé pública do auxiliar da Justiça e à presunção relativa de legitimidade e veracidade de seus atos: Todavia, tais alegações, por si sós, não autorizam a desconstituição da avaliação regularmente realizada pelo oficial de justiça. Isso porque o oficial de justiça, no exercício de suas atribuições legais, atua revestido de fé pública, circunstância que confere aos atos por ele praticados presunção relativa de legitimidade e veracidade. Referida presunção, embora passível de ser afastada, exige da parte impugnante a produção de elementos concretos capazes de evidenciar a existência de erro material na avaliação, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram. Dessa forma, diversamente do que sustenta o embargante, o fundamento relativo à fé pública não foi empregado para substituir ou tornar irrelevante a análise acerca da necessidade de conhecimento técnico especializado. Tratou-se de argumento complementar, utilizado após o exame concreto do conteúdo dos laudos e a constatação de que estes apresentavam descrição do imóvel, critérios para formação do valor e pesquisa de mercado. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil. O dispositivo foi expressamente transcrito e analisado no acórdão, que consignou que a realização de nova avaliação constitui providência excepcional, condicionada à configuração de uma das hipóteses legalmente previstas, entre elas a demonstração fundamentada de erro na avaliação. Após examinar as circunstâncias concretas, concluiu-se que nenhuma delas havia sido evidenciada. A questão foi retomada posteriormente, quando se examinou a suficiência dos elementos apresentados pelo agravante para infirmar o trabalho avaliatório. Consta do voto: As impugnações apresentadas (eventos de nº 249 e 268), como se observa dos autos, limitaram-se a sustentar, em termos genéricos, que o imóvel teria sido avaliado por valor inferior ao praticado no mercado imobiliário local, bem como que o laudo não teria explicitado suficientemente os critérios utilizados para a fixação do preço. Os agravantes, contudo, não instruíram suas impugnações, tampouco o presente recurso, com avaliação particular, parecer técnico elaborado por profissional habilitado, pesquisa imobiliária, anúncios de imóveis semelhantes, estudos mercadológicos ou qualquer outro elemento objetivo que permitisse aferir, ainda que em sede de cognição sumária, eventual discrepância entre o valor atribuído pelo oficial de justiça e o efetivo valor de mercado do bem. Em verdade, toda a insurgência repousa na premissa de que incumbiria exclusivamente ao avaliador demonstrar, documentalmente, a correção do valor encontrado, olvidando que, uma vez regularmente elaborado o laudo por agente público legalmente incumbido dessa atribuição, compete à parte que pretende infirmá-lo produzir elementos minimamente consistentes capazes de evidenciar a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. A mera discordância quanto ao resultado da avaliação, desacompanhada de prova técnica ou documental idônea, não se mostra suficiente para caracterizar erro na avaliação nem para justificar a realização de nova perícia, sob pena de transformar providência excepcional em mecanismo de reabertura indefinida da fase expropriatória. Também não prospera a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão quanto ao cerceamento de defesa e às garantias previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Embora o dispositivo constitucional não tenha sido nominalmente indicado na fundamentação, a questão substancial nele veiculada foi devidamente apreciada. Com efeito, não se estabeleceu, como pressuposto indispensável à realização de nova avaliação judicial, a apresentação de laudo pericial particular pelo executado. O que se consignou foi a necessidade de apresentação de algum elemento objetivo capaz de suscitar dúvida fundada acerca da correção da avaliação existente. Tanto é assim que o acórdão não restringiu a demonstração da alegada incorreção à produção de avaliação particular ou parecer técnico, mencionando expressamente a possibilidade de apresentação de pesquisa imobiliária, anúncios de imóveis semelhantes, estudos mercadológicos ou qualquer outro elemento objetivo apto a indicar eventual discrepância entre o valor atribuído pelo oficial de justiça e aquele efetivamente praticado no mercado. Logo, não se impôs ao agravante a contratação prévia de profissional especializado como condição para a realização de perícia judicial, tampouco se transferiu à parte o custo da prova cuja produção pretendia obter em juízo. Apenas se reconheceu que a desconstituição de avaliação regularmente realizada não poderia decorrer da mera discordância subjetiva da parte, sendo necessária a apresentação de elementos minimamente objetivos que evidenciassem a possível ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. Ademais, o próprio histórico processual foi considerado pelo acórdão para demonstrar que não houve restrição ao exercício do contraditório ou à possibilidade de impugnação da prova. Conforme expressamente registrado: Cumpre registrar, ainda, que a presente avaliação não constitui o primeiro trabalho avaliatório realizado nos autos. Ao contrário, a avaliação anteriormente produzida já foi desconstituída, justamente para possibilitar a realização de novo laudo apto a suprir as inconsistências então verificadas. Elaborada a nova avaliação, o magistrado de origem determinou, inclusive, sua complementação, oportunizando às partes ampla manifestação acerca do trabalho apresentado. Somente após o exame das sucessivas impugnações formuladas pelos executados é que sobreveio a decisão ora recorrida, homologando o laudo e rejeitando o pedido de renovação da prova. Verifica-se, assim, que a questão referente ao exercício do contraditório e da ampla defesa também foi materialmente apreciada, pois o acórdão considerou expressamente que houve renovação da avaliação anteriormente produzida, posterior complementação do novo laudo, oportunidade de manifestação das partes e exame das sucessivas impugnações apresentadas pelos executados. Ao final, o voto sintetizou os fundamentos determinantes para a manutenção da decisão recorrida, deixando destacado: Nesse contexto, admitir a realização de uma terceira avaliação, sem que tenha sido produzida qualquer prova objetiva da alegada incorreção do valor apurado, implicaria prestigiar a mera irresignação subjetiva da parte em detrimento da efetividade da tutela executiva. Tal providência, além de desbordar das hipóteses legalmente previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, contribuiria para prolongar, sem fundamento jurídico idôneo, uma fase processual que já se arrasta por mais de três anos (desde 2023) exclusivamente em torno da definição do valor do imóvel, em manifesta contrariedade aos princípios da efetividade da execução, da economia processual e da razoável duração do processo, constitucionalmente assegurada. Desse modo, ausente demonstração concreta de erro na avaliação, inexistindo elementos objetivos capazes de afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade que reveste o laudo elaborado pelo oficial de justiça e não se evidenciando qualquer das hipóteses autorizadoras da realização de nova avaliação previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. Portanto, a falta de referência expressa ao artigo 464, § 2º, do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal não caracteriza omissão, uma vez que as questões jurídicas correspondentes foram efetivamente enfrentadas e solucionadas no acórdão embargado. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes submetidas à apreciação jurisdicional. Também não se identifica a obscuridade alegada. O embargante não aponta passagem específica do acórdão cujo conteúdo seja ambíguo, ininteligível ou comporte dúvida objetiva acerca de seu alcance. As razões recursais revelam, em verdade, discordância quanto à conclusão adotada acerca da suficiência da avaliação realizada pelo oficial de justiça e da inexistência de elementos capazes de justificar a realização de nova prova. Pretender que, em sede de embargos de declaração, seja novamente apreciada a necessidade de avaliação por profissional especializado, com atribuição de efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento, importa rediscussão do mérito já examinado, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante ao propósito de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, o propósito de prequestionar determinada matéria não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes na hipótese. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os desprovejo. Advirto as partes, desde já, que a oposição de novos embargos sobre as mesmas matérias será considerada ato meramente protelatório, ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 10 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (08) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 5369353-47.2026.8.09.0093 Comarca de Jataí Embargante: Carlos Henrique de Moraes Souza Embargada: Ana Lídia de Sousa Lima Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 5369353-47.2026.8.09.0093. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA ( presidente) VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 10 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que homologou avaliação de imóvel realizada por oficial de justiça, rejeitando pedido de nova avaliação por profissional especializado. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à necessidade de conhecimentos técnicos específicos para a avaliação imobiliária, à possibilidade de nova avaliação e à alegação de cerceamento de defesa. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, para determinar nova avaliação do imóvel por profissional tecnicamente habilitado. II. Questão em debate. 2. Há quatro questões em debate: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegada necessidade de conhecimento técnico especializado para a avaliação do imóvel; (ii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de nova avaliação diante de suposto erro no trabalho realizado pelo oficial de justiça; (iii) saber se houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa e de violação ao contraditório e à ampla defesa; e (iv) saber se os embargos podem ser acolhidos, inclusive com efeitos infringentes, para rediscutir a necessidade de realização de nova avaliação por profissional especializado. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para renovar o julgamento quando a insurgência decorre de discordância com a solução adotada. 4. Não há omissão quanto à necessidade de conhecimento técnico especializado, pois o acórdão reconheceu que a avaliação por oficial de justiça constitui a regra e que a nomeação de avaliador especializado é excepcional, cabível quando a natureza da avaliação exigir conhecimentos específicos e o valor da execução comportar a providência, concluindo, após o exame dos laudos, que a excepcionalidade não foi demonstrada no caso concreto. 5. Os laudos foram considerados suficientes porque descrevem a localização, as confrontações, a área do terreno, a matrícula, as características da construção, o estado de conservação e a infraestrutura disponível, além de indicarem critérios para formação do valor, tendo havido complementação do trabalho com estimativa do valor locatício após pesquisa de mercado. 6. A fé pública do oficial de justiça não foi utilizada para afastar a análise da necessidade de conhecimento técnico especializado, mas como fundamento complementar à constatação de que os laudos continham elementos suficientes para a avaliação, sendo necessários elementos concretos indicativos de erro para afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade do ato. 7. Também inexiste omissão quanto à possibilidade de nova avaliação, pois o acórdão examinou a matéria e concluiu que as impugnações apresentadas não foram acompanhadas de avaliação particular, parecer técnico, pesquisa imobiliária, anúncios de imóveis semelhantes, estudos mercadológicos ou outros elementos objetivos capazes de indicar discrepância entre o valor apurado e o valor de mercado. 8. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão não condicionou a realização de nova avaliação judicial à apresentação de laudo particular, mas exigiu algum elemento objetivo capaz de suscitar dúvida fundada acerca da correção da avaliação existente, além de ter ocorrido renovação de avaliação anterior, complementação do novo laudo, oportunidade de manifestação das partes e exame das sucessivas impugnações. 9. A falta de referência nominal aos dispositivos invocados não configura omissão quando as questões jurídicas correspondentes foram materialmente enfrentadas e solucionadas, pois o julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos indicados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para decidir as matérias relevantes. 10. Não há obscuridade quando não se identifica passagem ambígua ou ininteligível no acórdão. A pretensão de reexaminar a suficiência da avaliação e obter, por meio dos aclaratórios, nova apreciação da necessidade de perícia especializada traduz rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 11. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios próprios dos embargos de declaração, considerando-se incluídos no acórdão, para esse fim, os elementos suscitados pelo embargante nas condições estabelecidas pela legislação processual. IV. Dispositivo e tese. 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A falta de menção expressa a dispositivo legal ou constitucional não configura omissão quando a questão jurídica correspondente foi efetivamente enfrentada e decidida. 2. A realização de nova avaliação de bem penhorado exige a demonstração de circunstância legal que justifique a renovação da prova, não bastando a mera discordância da parte com o valor apurado pelo oficial de justiça. 3. A exigência de elementos objetivos capazes de suscitar dúvida fundada sobre a correção da avaliação não configura cerceamento de defesa nem condiciona a realização de perícia judicial à prévia contratação de profissional particular. 4. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão do mérito quando não demonstrado vício que autorize sua integração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 464, § 2º, 489, § 1º, IV, 870, caput e parágrafo único, 873, I, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026.

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