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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
Assim, INDEFIRO os pedidos de pesquisas patrimoniais via INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER. Mantenho o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ressalvada à exequente a possibilidade de requerer novo desarquivamento caso venha a indicar bens penhoráveis
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