Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0228568-92.2007.8.26.0100 (583.00.2007.228568) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Securitas Ab - Luiz Felipe Sampaio Fernandes e outros - 1. Da prescrição intercorrente. Instadas a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (fls. 1.226), a exequente sustentou sua inocorrência (fls. 1.230/1.236), ao passo que os executados, regularmente intimados, permaneceram silentes, conforme certidão de decurso de prazo. Nos termos do art. 921, §1º e §4º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 14.195/2021, a suspensão da execução e a suspensão do prazo prescricional intercorrente decorrem automaticamente da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial que a formalize. No caso concreto, a primeira tentativa infrutífera após a vigência da referida lei foi o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD (fls. 842/848), cuja ciência foi dada à exequente em 16/08/2023 (certidão de publicação de fls. 915). Adota-se, pois, esta data como termo inicial da suspensão automática de 1 (um) ano prevista no art. 921, §1º, do CPC, a qual vigorou de 16/08/2023 a 15/08/2024, findo o qual o prazo prescricional voltou a fluir. Sendo de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável (art. 206, §5º, I, do Código Civil), e tendo decorrido, desde 15/08/2024, período inferior ao quinquídio legal, não se consumou a prescrição intercorrente. Ante o exposto, AFASTO a alegação de prescrição intercorrente, por não consumado o prazo legal. 2. Do pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil CCS. A exequente demonstrou, mediante tabela discriminada às fls. 1.234, o esgotamento das medidas ordinárias de localização de bens ao longo dos 19 anos de tramitação desta execução (BacenJud/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERP-JUD, COMGÁSJUD, CENSEC e mandados de penhora), todas infrutíferas. Nos termos do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.191.423/SP (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, decisão de 17/06/2026, proferida nestes mesmos autos), a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível, em caráter excepcional e subsidiário, como medida executiva atípica (art. 139, IV, do CPC), quando esgotadas as diligências ordinárias o que se verifica na hipótese. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para consulta ao CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, em nome de Graziela de Mesquita Sampaio (CPF 954.964.758-22), Luiz Felipe Sampaio Fernandes (CPF 163.824.758-74) e Renata Sampaio Fernandes Amaral (CPF 105.510.338-43). Esta decisão servirá como ofício, cabendo à parte interessada o encaminhamento ao destinatário e a comprovação de entrega nos autos, no prazo de 15 dias. 3. Da suspensão subsidiária do feito. Caso a diligência determinada no item 2 também reste infrutífera e a exequente nada mais requeira que possa levar à localização de bens penhoráveis, desde já fica determinada, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Consigne-se, contudo, que tal suspensão não importa em nova suspensão do prazo prescricional intercorrente, o qual já fluiu integralmente entre 16/08/2023 e 15/08/2024, nos termos da fundamentação do item 1 desta decisão, continuando a correr normalmente a partir de então, ressalvados eventuais causas interruptivas (que ainda não ocorreram). Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens, aguardem-se os autos no arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, até ulterior provocação. - ADV: ANDRE MORAES MARQUES (OAB 234938/SP), LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA (OAB 118594/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MELLINA CRISTINA BORTOLI CALIMAN (OAB 315392/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.