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0228568-92.2007.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível

    Processo 0228568-92.2007.8.26.0100 (583.00.2007.228568) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Securitas Ab - Luiz Felipe Sampaio Fernandes e outros - 1. Da prescrição intercorrente. Instadas a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (fls. 1.226), a exequente sustentou sua inocorrência (fls. 1.230/1.236), ao passo que os executados, regularmente intimados, permaneceram silentes, conforme certidão de decurso de prazo. Nos termos do art. 921, §1º e §4º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 14.195/2021, a suspensão da execução e a suspensão do prazo prescricional intercorrente decorrem automaticamente da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial que a formalize. No caso concreto, a primeira tentativa infrutífera após a vigência da referida lei foi o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD (fls. 842/848), cuja ciência foi dada à exequente em 16/08/2023 (certidão de publicação de fls. 915). Adota-se, pois, esta data como termo inicial da suspensão automática de 1 (um) ano prevista no art. 921, §1º, do CPC, a qual vigorou de 16/08/2023 a 15/08/2024, findo o qual o prazo prescricional voltou a fluir. Sendo de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável (art. 206, §5º, I, do Código Civil), e tendo decorrido, desde 15/08/2024, período inferior ao quinquídio legal, não se consumou a prescrição intercorrente. Ante o exposto, AFASTO a alegação de prescrição intercorrente, por não consumado o prazo legal. 2. Do pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil CCS. A exequente demonstrou, mediante tabela discriminada às fls. 1.234, o esgotamento das medidas ordinárias de localização de bens ao longo dos 19 anos de tramitação desta execução (BacenJud/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERP-JUD, COMGÁSJUD, CENSEC e mandados de penhora), todas infrutíferas. Nos termos do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.191.423/SP (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, decisão de 17/06/2026, proferida nestes mesmos autos), a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível, em caráter excepcional e subsidiário, como medida executiva atípica (art. 139, IV, do CPC), quando esgotadas as diligências ordinárias o que se verifica na hipótese. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para consulta ao CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, em nome de Graziela de Mesquita Sampaio (CPF 954.964.758-22), Luiz Felipe Sampaio Fernandes (CPF 163.824.758-74) e Renata Sampaio Fernandes Amaral (CPF 105.510.338-43). Esta decisão servirá como ofício, cabendo à parte interessada o encaminhamento ao destinatário e a comprovação de entrega nos autos, no prazo de 15 dias. 3. Da suspensão subsidiária do feito. Caso a diligência determinada no item 2 também reste infrutífera e a exequente nada mais requeira que possa levar à localização de bens penhoráveis, desde já fica determinada, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Consigne-se, contudo, que tal suspensão não importa em nova suspensão do prazo prescricional intercorrente, o qual já fluiu integralmente entre 16/08/2023 e 15/08/2024, nos termos da fundamentação do item 1 desta decisão, continuando a correr normalmente a partir de então, ressalvados eventuais causas interruptivas (que ainda não ocorreram). Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens, aguardem-se os autos no arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, até ulterior provocação. - ADV: ANDRE MORAES MARQUES (OAB 234938/SP), LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA (OAB 118594/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MELLINA CRISTINA BORTOLI CALIMAN (OAB 315392/SP)

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