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0228496-73.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro, propostos por MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA DE CASTRO e LENNON NOBRE DE MORAIS, contra CPMS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE LTDA, FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO e ALINE ROCHA SÁ ARRAIS, todos qualificados nos autos do processo epigrafado, narrando, em síntese, que a Empresa de Terrenos S/A, foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados Francisco Alexandre e Aline Rocha, nos autos do processo de n.º 0548378-65.2012.8.06.0001, que tramitou pela 25ª Vara Cível de Fortaleza, cuja verba cobrada é no valor de R$ 6.313,78 (seis mil, trezentos e treze reais, setenta e oito centavos). Ressaltaram que tramitam pela 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-Ce, os Processos de Desapropriação Nº 0013973-56.2019.8.06.0117 e 0056366-25.2021.8.06.0117, movidos pelo Município de Maracanaú, contra a Empresa de Terrenos S/A, pelo que os referidos advogados credores requereram a penhora do referenciado crédito no rosto daqueles autos, por entenderem que a dita Empresa de Terrenos SA, tem dinheiro a receber naqueles processos. Empresa de Terrenos S/A não faz jus a nenhum valor depositado naquele processo, tendo em vista que os imóveis objeto da desapropriação já fazem parte do patrimônio dos embargantes, há mais de 20 anos, adquiridos por meio da usucapião, o que foi informado nos autos do processo de desapropriação de nº 0013973-56.2019.8.06.0117. Citados os promovidos apresentaram contestação no ID 120996003, alegando a ilegitimidade da demandada CPMS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE LTDA. Também alegaram, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual, uma vez que a constrição é exclusiva sobre valores pertencentes à EMPRESA DE TERRENOS S/A. Caso também sejam credores, os seus crédito não estão sendo abalados. Também questionaram a forma da suposta aquisição de propriedade por meio de usucapião, considerando que oa embargantes eram detentores de procuração pública, outorgada pelos proprietários do imóvel objeto da desapropriação, dando-lhe poderes para fazerem a transferência da propriedade de forma direta. Requereram a total improcedência da ação. Os autores apresentaram réplica no ID 138425361, rebatendo os argumentos levantados na contestação, requerendo sua rejeição, ratificando os termos da inicial. No ID 191129825 foi facultado às partes, a especificação de outras provas a serem produzidas em juízo. Somente os embargados se manifestaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme petição de ID 194550457. É o breve relato. Passo a decidir: Inicialmente, sobre a preliminar de ilegitimidade da empresa CPMS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE LTDA, observa-se que o cumprimento de sentença, do qual emergiu o pedido de penhora no rosto dos autos em questionamento, refere-se tão somente aos honorários advocatícios sucumbenciais, pertencentes aos causídicos FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO e ALINE ROCHA SÁ ARRAIS. Logo, não se vislumbra razão para inclusão da aludida empresa no polo passivo desta ação. Assim, fica excluída deste processo. Com relação à alegação de ausência de interesse processual da parte embargante, afirmaram os promovidos que a ordem de penhora no rosto do processo de desapropriação nº 0013973-56.2019.8.06.0117, faz referência tão somente aos possíveis créditos ali existentes, em favor da Empresa de Terrenos S/A, não atingindo qualquer crédito dos embargante, se por acaso existentes. Tais afirmações são por demais pertinentes, pois, não houve pedido e nem determinação, para que seja penhorado qualquer valor que seja pertencente a eles. Compete exclusivamente ao Juízo perante o qual se processa o dito processo de desapropriação, apurar se a Empresa de Terrenos S/A, é detentora de crédito a receber naqueles autos. No que se refere ao modo de aquisição do imóvel por parte dos embargantes, não há a menor possibilidade de ser tal matéria enfrentada nestes autos. Trata-se de assunto alheio ao objeto da lide. Não resta duvida, que a penhora postulada pelos embargados, não tem como ameaçar o crédito dos embargantes, nem produzir algum efeito de restrição, de que trata o art. 674, do CPC, uma vez que somente poderá ser efetivada sobre crédito apurado em favor da aludida Empresa de Terrenos S/A. Nestas condições, não há como deixar de reconhecer a ausência de interesse processual, na forma demonstrada pelos embargados na peça contestatória. Falta a causa de pedir, sendo o caso de indeferimento da inicial, por ser inepta, nos termos do art. 330, I e § 1º, do CPC. Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do § 3.º. do art. 98, do CPC, por serem beneficiários da gratuidade judiciária. P. R. I. Fortaleza, 6 de setembro de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito

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