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0228490-83.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl nos CC 222210/PA (2026/0228490-2) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMBARGANTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS:BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES - SP237773 BÁRBARA BIANCO - SP369360 EMBARGADO:FLAVIA SILVEIRA DE FREITAS ADVOGADOS:PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR - GO026608 ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874 MATHEUS CASTRO DE MAGALHAES ROCHA - GO060183 SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PA SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 222210/PA (2026/0228490-2) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA SUSCITANTE:FLAVIA SILVEIRA DE FREITAS ADVOGADOS:PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR - GO026608 ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874 MATHEUS CASTRO DE MAGALHAES ROCHA - GO060183 SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PA SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO INTERESSADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS:BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES - SP237773 BÁRBARA BIANCO - SP369360 DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante FLAVIA SILVEIRA DE FREITAS, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO/PA e o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA DE CÍVEL DE GOIÂNIA/GO. Sustenta que: "Em 28.10.2025, a Suscitante FLÁVIA SILVEIRA DE FREITAS, em conjunto com as demais pessoas naturais integrantes do denominado Grupo Grão Pará, ajuizou o pedido de Recuperação Judicial nº 0808718-74.2025.8.14.0045 perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA. Em 01.12.2025, foi deferida tutela de urgência para antecipação dos efeitos do stay period, determinando-se a suspensão das medidas constritivas promovidas em desfavor das Recuperandas e a preservação de seu patrimônio até ulterior deliberação do Juízo Universal. Posteriormente, em 10.02.2026, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial, ocasião em que foram ratificados os efeitos da decisão liminar anteriormente concedida, com a manutenção da blindagem patrimonial das Recuperandas e da suspensão das ações e execuções sujeitas aos efeitos do procedimento recuperacional. Nesse contexto, em 23.01.2026, o Banco Santander (Brasil) S. A. ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº 5056728-83.2026.8.09.0051 perante o Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, em face da ora Suscitante FLÁVIA SILVEIRA DE FREITAS, buscando a cobrança de crédito decorrente das Cédulas de Crédito Bancário nº 00333611860000011270 e nº 00333611860000009750. Referidos instrumentos foram celebrados em 03.05.2021 e 08.03.2022, portanto EM MOMENTO SUBSTANCIALMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, circunstância que evidencia a contemporaneidade do crédito em relação ao quadro de endividamento submetido ao Juízo Universal e explica a instauração da controvérsia acerca dos efeitos do procedimento recuperacional sobre a execução individual. Após ser informado acerca do deferimento do processamento da Recuperação Judicial e da existência de decisões emanadas do Juízo Universal voltadas à preservação do patrimônio submetido ao procedimento recuperacional, o Juízo da execução concluiu pela inaplicabilidade dos efeitos da recuperação judicial ao crédito perseguido pelo Banco Santander (Brasil) S. A., indeferindo o pedido formulado pela Recuperanda e autorizando o regular prosseguimento da execução." (e-STJ fls. 2/3) Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir acerca da execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo outro Juízo e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir quanto ao destino dos bens. Na decisão de e-STJ fls. 174/176, foi deferido o pedido de liminar. Os Juízos suscitados não prestaram as informações solicitadas. O Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ fls. 259/262), opinou pela declaração de competência do juízo universal. É o relatório. DECIDO. O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação, devem ser submetidos ao crivo do Juízo de falências e recuperação judicial quaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das empresas recuperandas. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA POR OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O PRESENTE CONFLITO E PRODUÇÃO DE EFEITOS DA COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas. 2. Incumbe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência instaurado, no caso, entre Tribunal Regional do Trabalho e o Juízo recuperacional, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. 2.1 O fato de a questão relacionada ao prosseguimento do cumprimento da sentença trabalhista, decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho, ter sido, pela via recursal, direta ou indiretamente, referendada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não altera a configuração do conflito de competência instaurado corretamente perante esta Corte de Justiça (e não ao Supremo Tribunal Federal, como sustenta o agravante), destinado em saber, em verdade, a quem compete deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da reclamada que se encontra em recuperação judicial. A essa indagação, como demonstrado, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ manifesta-se, em resposta, pelo reconhecimento da competência do Juízo recuperacional. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no CC n. 178.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3. A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no CC 171.765/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020.) Caberá, portanto, ao juízo universal a prática de qualquer ato de execução voltado contra o patrimônio da empresa recuperanda. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO/PA. Julgo prejudicado os aclaratórios de e-STJ fls. 181/212. Intimem-se. Oficiem-se. Publique-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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