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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Número do Processo: 0228489-18.2023.8.06.0001 Inventariante: IURI RODRIGUES FERREIRA Espólio: ANTONIO FERNANDO PEREIRA FERREIRA SENTENÇA D.H., Processo advindo da 2ª vara de sucessões por força da Resolução nº 03/2026 do Tribunal Pleno e da Portaria nº 378/2026 da DFCB. Inexistem impedimentos e/ou suspeição. Recebo a presente ação e ratifico todos os atos praticados. Vistos etc., Iuri Rodrigues Ferreira, devidamente qualificado nos autos, apresentou pedido de sobrepartilha, em face da disponibilização de novos valores em favor do espólio de ANTÔNIO FERNANDO PEREIRA FERREIRA. Eis que em petição de ID 204738987, o único herdeiro apresentou pedido de adjudicação. Documento em ID 204738990 comprova a existência de valores referente à 5ª parcela do FUNDEF. É o relatório do necessário. Decido. Trata-se de ação de inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais do art. 659 e parágrafos do C.P.C. Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o pedido de adjudicação apresentado em ID 204738987, dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO FERNANDO PEREIRA FERREIRA, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas, devendo ser observado a seguinte proporção: i) 15% (quinze por cento) para o escritório ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ nº: 09.646.128/0001-00; ii) empós, o saldo remanescente caberá ao requerente, IURI RODRIGUES FERREIRA. Sem custas. Transitado em julgado e após a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais atualizadas, expeça-se o alvará judicial. Intime-se a Procuradoria Fiscal. Empós, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE. Expedientes necessários. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital