Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0228386-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. REU: JOAO VICTOR BATISTA PINHEIRO - ME DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em face de JOAO BATISTA ME, em decorrência de alegados danos materiais decorrentes de sinistro em show pirotécnico (ID 118391351). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24/08/2026, às 14:00 horas (ID 203957356), a empresa promovida compareceu aos autos em caráter de urgência, conforme petição de ID 226977933, protocolada sob o anúncio de ID 226976777, comunicando o falecimento de seu único sócio e administrador, Sr. João Victor Batista Pinheiro, ocorrido em 18/08/2026. Na referida manifestação, a parte requerida informou que a pessoa jurídica se encontra momentaneamente privada de sua representação legal orgânica, anexando matérias jornalísticas comprobatórias do óbito (ID 226977937) e o instrumento de alteração contratual devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado do Ceará (ID 226977940). Em razão disso, pugnou pela retirada de pauta do ato solene e pela concessão de prazo para regularização de sua representação processual, com fundamento nos arts. 76, 313, inciso I, e 362 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou carta de preposição para o ato instrutório no expediente de ID 235309234 e ID 235311403. Vieram os autos conclusos para deliberação urgente. É o relatório sucinto do incidente. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de adiamento da audiência e de concessão de prazo para regularização da capacidade postulatória e de representação processual comporta acolhimento, em estrita observância às normas processuais civis. 2.1. Do Defeito Superveniente de Representação e da Incidência do Artigo 76 do CPC Se a pessoa jurídica não se extingue pelo óbito de seu sócio, o falecimento do seu único administrador acarreta, por outro lado, manifesto vício superveniente de representação processual e capacidade de estar em juízo. Nos termos do art. 75, inciso VIII, do CPC, a pessoa jurídica é representada em juízo por quem seus atos constitutivos designarem. Conforme a Cláusula 5ª do contrato social arquivado na JUCEC (ID 226977940), a administração e representação judicial ativa e passiva cabiam com exclusividade ao Sr. João Victor Batista Pinheiro, inexistindo outro diretor, administrador ou cogestor habilitado. Desse modo, em virtude do falecimento do único gestor às vésperas do ato processual, a pessoa jurídica ré ficou temporariamente desprovida do órgão competente para exteriorizar sua vontade, prestar depoimento pessoal, deliberar sobre transações ou ratificar a atuação de seus procuradores. Nesse cenário de vício superveniente na representação da parte, a providência processual adequada não é a extinção do feito nem o prosseguimento à revelia, mas consiste na suspensão do processo e na fixação de prazo razoável para que o vício seja sanado. 2.3. Do Adiamento da Audiência de Instrução e Julgamento (Artigo 362, II, do CPC) Diante da constatação inequívoca do justo motivo, resta plenamente caracterizada a hipótese autorizadora do adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/08/2026 (ID 203957356). Dessa forma, com amparo no art. 362, inciso II, do CPC, e para evitar nulidade decorrente de prejuízo à ampla defesa, imperioso o cancelamento da audiência e o adiamento do ato instrutório para momento oportuno, após saneado o defeito de representação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 76, art. 313, inciso I, e art. 362, inciso II e § 1º, do CPC: a) DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 226977933 e DETERMINO O CANCELAMENTO E O ADIAMENTO da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/08/2026, retirando-se o ato da pauta; b) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO e CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias para que os herdeiros, sucessores ou administrador provisório do espólio do Sr. João Victor Batista Pinheiro providenciem a juntada da certidão de óbito e promovam a devida regularização da representação da empresa promovida nos autos, nos termos do art. 76, caput, sob as advertências do art. 76, § 1º, inciso II, ambos do CPC; c) INTIMEM-SE com máxima urgência as partes e seus respectivos patronos, cientificando-os do cancelamento da audiência agendada para a data de hoje; d) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação das partes, certifique a Secretaria e venham os autos imediatamente conclusos para a redesignação do ato instrutório ou deliberações de prosseguimento. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Expediente a ser cumprido pela SEJUD: 1) Publicação. Túlio Eugênio dos Santos(respondência) Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.