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0228287-24.2026.3.00.0000

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STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1104724/MA (2026/0228287-8) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR ADVOGADO:JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - MA006070 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE:WELLIGTON CARLOS RODRIGUES SILVA CORRÉU:JOZILIS DE ARAUJO LOPES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON CARLOS RODRIGUES SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0899579-55.2025.8.10.0001. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal – CP. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 42-43): “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão que pronunciou os recorrentes como incursos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em razão de homicídio qualificado ocorrido em bar, após discussão envolvendo a troca de música, luta corporal inicial e posterior agressão com pedaço de madeira que resultou no óbito da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está demonstrada, de forma inequívoca, a excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro a justificar a absolvição sumária ou a despronúncia; (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de autoria e participação do segundo recorrente aptos a sustentar a decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, competindo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária no procedimento do Tribunal do Júri somente é admissível quando a excludente de ilicitude estiver demonstrada de forma inequívoca. 2. Para a pronúncia, basta a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 3. Dúvidas quanto ao mérito, à dinâmica dos fatos ou à participação dos acusados devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 54/69). No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por violação ao sistema acusatório, pois o paciente foi pronunciado a despeito de quatro manifestações do Ministério Público pela impronúncia, configurando atuação judicial ex officio, em afronta ao art. 3º-A do Código de Processo Penal – CPP e ao art. 129, I, da Constituição Federal. Alega incompatibilidade do art. 385 do CPP com o modelo acusatório estabelecido pela Constituição de 1988 e reforçado pela Lei n. 13.964/2019, por impedir que o magistrado profira decisão mais gravosa do que a pretensão deduzida pelo órgão acusador. Argui que, ausente pretensão acusatória válida quando o Ministério Público requer a impronúncia, é vedado ao juiz substituir-se ao órgão de acusação, sob pena de ofensa à imparcialidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para despronunciar o paciente; subsidiariamente, pugna pela anulação dos atos decisórios, com retorno dos autos à origem para novo julgamento conforme os limites da pretensão deduzida pelo Ministério Público. A liminar foi indeferida (fls. 2080/2082). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2089/2097). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Como visto, em síntese, a insurgência defensiva reside na prolação pelo juízo monocrático de decisão de pronúncia, enquanto o Ministério Público Estadual pugnou pela impronúncia. Pois bem. O Tribunal Estadual rechaçou a pretensão defensiva, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por Jozilis de Araújo Lopes e Wellington Carlos Rodrigues Silva, ambos insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís/MA (ID 50908958), que os pronunciou como incursos no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido). Consta na denúncia (ID 50908842), que no dia 27 de setembro de 2024, por volta das 18h00min, os acusados estavam no bar do Tourinho, situado no Parque Pindorama, nesta cidade, ingerindo bebida alcoólica e escutando música no ritmo “brega”, sendo que às 21h00min, a vítima Davi dos Santos Ferreira entrou no referido estabelecimento e pediu para trocar a música para “pagode”, tendo os denunciados afirmado que “pagode era coisa de viado”, tendo o ofendido respondido que “brega também era”. Expõe que, em seguida, iniciou-se uma luta corporal entre os três envolvidos, mas esta se acalmou, parecendo que o entrevero já estava resolvido. Porém, Wellington Carlos Silva Rodrigues saiu do bar e voltou armado com um pedaço de madeira, atingindo a vítima na cabeça, enquanto estava de costas, fazendo com que o ofendido caísse no chão, após o que Jozilis de Araújo Lopes pegou a mesma arma branca e desferiu mais dois golpes na cabeça da vítima, que foi socorrida, mas não resistiu veio a óbito no dia 02/10/2024. (...) Analisando as razões apresentadas por ambos os recorrentes, constata-se que o primeiro busca a sua absolvição sumária alegando ter agido em legítima defesa de terceiro, ou a sua impronúncia por reputar ausentes indícios de autoria e materialidade delitiva contra si, enquanto o segundo também busca a impronúncia, afirmando a inexistência de indícios de autoria, por não ter desferido os golpes que deram causa ao óbito do ofendido. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXVIII, reconheceu a instituição do júri como garantia individual do cidadão, com a sua organização fixada nos termos da lei e atribuindo-lhe competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. No caso em tela, o Juízo de 1º Grau pronunciou os recorrentes, por ter se convencido da materialidade do fato imputado e da existência de indícios de autoria em relação a ambos, decisão esta impugnada pelos recorrentes, tendo o primeiro suscitado a ocorrência da causa excludente de ilicitude da legítima defesa para requerer a sua absolvição sumária, enquanto o segundo alega que inexistem indícios de autoria ou de participação que justifiquem a manutenção da pronúncia. Examinando as razões invocadas pelo primeiro recorrente, referente à excludente de ilicitude, destaco que para a caracterização da legítima defesa, o art. 25 do Código Penal exige que o agente use moderadamente dos meios necessários para repelir a injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem. (...) A legítima defesa, portanto, é a autodefesa ou a defesa a terceiro, da qual se vale o agente, de forma necessária e moderada, para repelir a injusta agressão a direito próprio ou alheio, respectivamente, atual ou iminente, quando, pelas circunstâncias do caso, o Estado não pôde evitar a lesão ao direito que deve ser protegido. A competência para o julgamento do mérito da ação penal que versa sobre crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, consoante disposto no art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal, de modo que estando o juiz convencido da materialidade do fato e reconhecendo a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o réu, de acordo com o que prevê o art. 413 do CPP. Sendo assim, para que seja subtraída do Conselho de Sentença tal análise de mérito com base em causa excludente de ilicitude, é necessária a sua demonstração inequívoca, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: (...) A necessidade de comprovação cabal da excludente se justifica, sobretudo, porque em caso de acolhimento, o processo se encerra com a absolvição do agente declarada pelo Juiz de 1º Grau, afastando-se do juízo natural para o mérito exame da causa. Ademais, de acordo com o art. 156 do CPP, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, não cabendo nesta situação a alegação da defesa, de que as provas produzidas não seriam suficientes para afastar a alegada descriminante, já que é ônus legal seu demonstrá-la. (...) Da análise da prova constante dos autos, não se vislumbra de maneira inequívoca a alegada legítima defesa de terceiro ora sustentada. Primeiramente, não há dúvidas de que o recorrente Jozilis de Araújo Lopes desferiu golpes que atingiram o ofendido Davi dos Santos Ferreira, o que foi confirmado pelas testemunhas presenciais do fato – Raimundo Madeira, Shirlene Cristina Pinheiro e Marinaldo Menezes Fonseca. Em seu interrogatório, o primeiro recorrente afirmou que a vítima estava na iminência de dar uma garrafada em Wellington Carlos Silva Rodrigues, e por isso desferiu-lhe um golpe com o pedaço de madeira, após o que o ofendido o acertou com uma garrafa no braço, chegando inclusive a quebrá-lo, razão pela qual deu a segunda paulada na vítima. Ainda que na filmagem juntada aos autos (ID 50908875) seja possível perceber que o ofendido de fato encontrava-se na posse de uma garrafa e indo em direção do corréu Wellington Carlos Rodrigues Silva, pela dinâmica dos fatos não se pode reconhecer com a necessária segurança exigida neste momento processual, a presença dos requisitos legais para o acolhimento da excludente de ilicitude. Com efeito, pelo que consta do vídeo é possível perceber que após a primeira luta corporal ocorrida entre a vítima e Wellington Carlos Rodrigues Silva, ambos foram separados e os ânimos exaltados aparentemente foram contidos, com o ofendido retornando à mesa e juntando uma garrafa, enquanto o acusado permaneceu sendo segurado por uma mulher ali presente, até o momento em que avista o pedaço de madeira, arma-se e investe contra Davi da Silva Ferreira. Neste contexto, é possível considerar que no segundo momento – depois de cessada a primeira briga – quem inicia a tentativa de agressão é Wellington Carlos Rodrigues Silva, razão pela qual não se pode afirmar, com a necessária segurança, que Jozilis de Araújo Lopes tenha intercedido para fazer cessar uma “injusta agressão”. Some-se a isso que o art. 25 do Código Penal exige a moderação no uso dos meios necessários, e pelo que restou apurado a partir da análise do vídeo e também das declarações das testemunhas, é possível que o apelante tenha agido com excesso doloso (art. 21, parágrafo único do CP) ao desferir um segundo golpe, depois que o ofendido já tinha caído com o primeiro e aparentava não possuir mais condições de prosseguir com a investida contra terceiro. Pontuo, ademais, que a justificativa dada pelo recorrente para efetuar o segundo golpe, de que somente o fez depois de ser atingido por uma garrafada desferida pela vítima que inclusive quebrou o seu braço, não tem comprovação documental por qualquer documento médico ou exame de corpo de delito. Portanto, diante das dúvidas acerca da injusta da agressão que se pretendia repelir, bem como no possível excesso no uso dos meios disponíveis, inviável o acolhimento do pedido de absolvição sumária veiculado, como também o de despronúncia, já que inequívoca a materialidade do crime pelo óbito do ofendido e presentes os indícios de autoria. Passando para os argumentos do segundo recorrente, entendo que a sua pretensão também não deve ser acolhida. Consoante já pontuado acima, a situação conflituosa entre Wellington Carlos Rodrigues Silva e o ofendido já parecia ter cessado, até que ele resolveu armar-se com um pedaço de madeira e investir contra o seu desafeto, inclusive desferindo um golpe que seria direcionado à cabeça da vítima, que somente não a acertou por conta da intervenção de terceira pessoa que se interpôs na trajetória e acabou desarmando o réu. Cumpre assinalar que o desfecho fatal somente ocorreu depois que o segundo recorrente reiniciou a contenda, trazendo para o contexto inclusive o instrumento utilizado para provocar as lesões que levara a vítima ao óbito. Outrossim, não se pode concluir de maneira inequívoca que tenha desferido ou não algum golpe no ofendido – com o pedaço de madeira ou qualquer outro instrumento – já que o vídeo juntado aos autos somente mostra parte da ação, mas permite avistar que após a investida de Jozilis de Araújo Lopes, o denunciado Wellington Carlos Rodrigues Silva também se desloca em direção à vítima, momento em que os envolvidos ficam em um ponto cego da filmagem, que obsta, com a necessária clareza que conclusões sejam extraídas a partir de então. Nesta senda, não podendo ser excluída de plano a participação do recorrente do delito imputado, especialmente por haver relatos testemunhais de que tenha chegado a golpear a vítima, a pronúncia deve ser mantida. (...) Deste modo, diante da existência de dúvidas objetivas envolvendo a situação, entendo que não se pode subtrair do Conselho de Sentença, competente que é para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a análise do caso, oportunidade em que poderá ser debatido se o segundo recorrente pode ou não ser punido pelo resultado causado, por eventual tentativa, ou mesmo alguma infração penal conexa. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos interpostos, para manter a decisão de pronúncia impugnada em todos os seus termos”. (fls. 42/52). (grifos nossos). Analisando o decisum impugnado, concluiu-se que não se trata de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. O art. 413 do CPP dispõe que: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código". Portanto, como se percebe, para a pronúncia, não se exige prova que culmine no juízo de certeza da autoria (até porque cabe ao conselho de sentença a decisão meritória), mas sim são suficientes os meros indícios de autoria e a prova da materialidade; exatamente o que ocorre no caso em apreço. Explico. A materialidade do crime delitiva foi evidenciada, segundo consta dos autos, pelo ‘laudo de lesão corporal da vítima (ID 139004879), bem como nos depoimentos orais judicializados’. Os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo. Além do que, os autos apontaram a existência de filmagem ao menos de parte das ações delitivas e, ao que se vislumbra do vídeo, foi assentado que ‘é possível perceber que após a primeira luta corporal ocorrida entre a vítima e Wellington Carlos Rodrigues Silva, ambos foram separados e os ânimos exaltados aparentemente foram contidos, com o ofendido retornando à mesa e juntando uma garrafa, enquanto o acusado permaneceu sendo segurado por uma mulher ali presente, até o momento em que avista o pedaço de madeira, arma-se e investe contra Davi da Silva Ferreira. Neste contexto, é possível considerar que no segundo momento – depois de cessada a primeira briga – quem inicia a tentativa de agressão é Wellington Carlos Rodrigues Silva’. Ora, ante este contexto, não é possível afastar os indícios de autoria e a prova da materialidade. Até porque o reconhecimento de legítima defesa de terceiro na fase do art. 413 do CPP demanda prova plena e incontroversa da excludente, o que não se verificou no caso em tela, sendo vedado, no âmbito da ação constitucional manejada, o revolvimento fático-probatório. De mais a mais, a pronúncia encerra um juízo de prelibação e as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. Outrossim, como dito alhures, a reapreciação do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a decisão de pronúncia é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesta senda, o acórdão do Tribunal Estadual encontra eco nos precedentes desta Corte, in verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 3. Quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.929.832/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia do recorrente, pronunciado nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso e manteve os termos da pronúncia. Embargos de declaração foram desacolhidos. 3. O recurso especial não foi admitido por incidência da Súmula n. 7 do STJ. A defesa interpôs agravo sustentando excesso de linguagem na decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia proferida pelo magistrado singular é eivada de excesso de linguagem, o que poderia influenciar o ânimo dos jurados. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, mas com linguagem sóbria e comedida, limitando-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 6. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado mencione as provas dos autos para responder às teses suscitadas, sem que isso configure excesso de linguagem. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. A análise de eventual conflito entre os elementos probatórios e as versões apresentadas demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com linguagem sóbria e comedida, limitando-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. A menção às provas dos autos para responder às teses suscitadas não configura excesso de linguagem. 3. A análise de conflito entre elementos probatórios e versões apresentadas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021. (AgRg no AREsp n. 2.698.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza próprio da condenação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes. 3. No caso, embora não realizado o exame pericial direto, consta nos autos declaração de atendimento médico emitida por unidade hospitalar, além de depoimentos colhidos em juízo que descrevem com coerência e riqueza de detalhes as agressões sofridas pela vítima, corroborando a narrativa apresentada desde a fase policial. Tais elementos foram considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para o juízo de admissibilidade da acusação. 4. Depoimentos de "ouvir dizer" não podem, isoladamente, fundamentar a pronúncia, mas sua utilização é admitida quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso, em que há documentos médicos e confissão na fase inquisitorial. 5. A reapreciação do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a decisão de pronúncia é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.996/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. MATÉRIA DE PROVA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONSUNÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de legítima defesa de terceiro na fase do art. 413 do CPP demanda prova plena e incontroversa da excludente, o que não se verificou, sendo vedado, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A pretendida exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob a alegação de incomunicabilidade a quem não teria criado a condição de vulnerabilidade, não se adequa à hipótese concreta, em que a conduta prévia não é relevante, e pressupõe reconstrução da dinâmica fática e do concurso de agentes, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Na pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. A incidência do princípio da consunção entre o homicídio e a posse irregular de arma de fogo depende de apuração fática a cargo do Tribunal do Júri, não sendo possível defini-la na via especial sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia, de forma motivada, os pontos essenciais da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos trazidos pelas partes. 5. A alegada violação ao art. 155 do CPP não se sustenta, pois houve referência a elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial; a pretensão de reponderação do peso entre provas judiciais e elementos informativos também demanda reexame probatório, inviável na via especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.920.135/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 19/8/2026.) (grifos nossos). Lado outro, não há constrangimento ilegal por violação ao sistema acusatório. O Tribunal a quo sedimentou que: “Pontuo, ademais, que não se trata aqui de violação ao sistema acusatório pelo simples fato do Órgão Ministerial, enquanto titular da ação penal, ter formulado pedido de impronúncia, notadamente porque também no rito do Tribunal do Júri, é aplicável o disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, ao prever que a manifestação ministerial não vincula o julgador nos crimes de ação penal pública”. (fl. 65) Fato é que o próprio parecer ministerial de fls. 2089/2097 foi no sentido de que: “(...) Com efeito, ao contrário do alegado pela defesa, o fato de o Ministério Público ter ofertado manifestação pela impronúncia do réu, por si só, não vincula o julgador, podendo este proferir decisão de pronúncia, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, mediante livre apreciação das provas coligidas aos autos, bastando, para tanto, que indique os motivos de seu convencimento”. Ademais, esta Corte Superior de Justiça já assentou que ‘o fato de o Magistrado ter pronunciado o paciente, quando o Parquet requereu a sua impronúncia, não ofende o Princípio Acusatório’, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RATIO ESSENDI DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS PARA A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DOS FATOS RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório" (AgRg no HC n. 789.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. O acordão impugnado, acertadamente, aplicou a ratio essendi do art. 385 do CPP à decisão de pronúncia, pois o fato de o Magistrado ter pronunciado o paciente, quando o Parquet requereu a sua impronúncia, não ofende o Princípio Acusatório. 3. A decisão de pronúncia não possui caráter condenatório, configurando juízo de admissibilidade da acusação. Basta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri, órgão competente, o exame aprofundado das provas e a decisão final sobre o mérito. 4. No presente caso, os elementos colhidos na fase inquisitorial e em juízo trazem indícios de autoria do crime, sendo inviável a desconstituição da pronúncia na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.757/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RATIO ESSENDI DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório" (AgRg no HC n. 789.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. O acordão impugnado, acertadamente, aplicou a ratio essendi do art. 385 do CPP à decisão de pronúncia, pois o fato de o Magistrado ter pronunciado o paciente, quando o Parquet requereu a sua impronúncia, não ofende o Princípio Acusatório. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 871.214/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) (grifos nossos). Ante todo o exposto, não há ilegalidade na decisão de pronúncia a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico. Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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