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0228230-82.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    SENTENÇA Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Maria de Fátima Correa da Silva em face de Banco Agibank S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e Banco Digio S.A. Determinada a emenda da inicial para a regularização da representação processual da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, a requerente manifestou-se nos autos sem cumprir integralmente a providência ordenada. É o relatório essencial. A representação processual regular constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, exegese do artigo 76 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada para sanar o vício de representação e apresentar instrumento de mandato atualizado, a parte autora limitou-se a aduzir a desnecessidade da medida, deixando de promover a juntada do documento determinado pelo juízo no prazo assinalado. Configurada a inércia quanto à regularização indispensável da capacidade postulatória, impõe-se a extinção prematura da demanda, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, c/c o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva caso deferida a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários em face dos réus não citados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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