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0228197-96.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0228197-96.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: TEDA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Requerido: FELIPE MARTINS OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por TEDA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA em face de FELIPE MARTINS OLIVEIRA, partes devidamente qualificada nos autos. A parte autora alega que admitiu o promovido em 2017 e, em virtude de laços familiar, o promoveu em 2018 ao setor financeiro da empresa, conferindo-lhe atribuições de controle de crédito e arrecadação de pagamentos. Sustenta que o promovido aproveitou-se dessa condição de confiança para desviar cheques emitidos por clientes, apropriando-se ilicitamente dos valores mediante depósito em sua conta bancária pessoal no Banco Bradesco. Afirma que, após a descoberta da fraude em dezembro de 2022, apurou desfalque total no valor de R$601.292,03. Informa que o promovido realizou restituições parciais voluntárias que somam R$ 261.985,40, por meio de transferências em dinheiro, entrega de um veículo Toyota Corolla Cross e equipamentos eletrônicos. Diante do saldo devedor remanescente, requer a condenação do promovido ao ressarcimento do montante de R$ 339.303,63, acrescido de consectários legais, custas e honorários advocatícios. Decisão inicial deferiu o recolhimento das custas processuais, as quais restaram devidamente quitadas pela promovente (Id 123301924 e 123304530). Devidamente citado por Oficial de Justiça (Id 153100160), o promovido apresentou contestação c/c pedido contraposto (Id 154095929). Em sua defesa, o réu confessou a prática dos desvios, tornando o ato ilícito fato incontroverso. Impugnou a extensão do dano material, sustentando que o valor real do prejuízo seria de R$421.790,00, com base em Relatório de Inteligência Financeira (RIF nº 95031) emitido pelo COAF. Pede o abatimento do valor de dois veículos apreendidos pela autoridade policial em procedimento criminal correlato (Jeep Compass e Jeep Renegade), avaliados na Tabela FIPE em R$180.279,00. Defende que, abatidas as devoluções voluntárias (R$ 261.985,40) e os bens apreendidos (R$ 180.279,00) do valor que entende devido (R$ 421.790,00), a dívida estaria quitada, restando saldo credor em seu favor. Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da autora à restituição da quantia de R$20.474,70. Réplica do autor em Id 162496637, argumentando que o RIF do COAF abrangeu apenas período parcial da fraude (dezembro de 2021 a agosto de 2022), ao passo que a perícia documental realizada no Inquérito Policial nº 129-57/2023 atestou o montante integral de R$ 595.463,13 em cheques compensados na conta do promovido. Rebateu o pedido de abatimento dos veículos apreendidos penalmente, afirmando que estes estão sob custódia policial, sujeitos a perdas e à destinação do juízo criminal na forma do art. 91 do Código Penal. Pugna pela rejeição do pedido contraposto e pela procedência integral da demanda inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (Id 162603594), tanto a promovente (Id 168116647) quanto o promovido (Id 169797150) manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência ou por via pericial. O acervo probatório documental colacionado aos autos revela-se suficiente e idôneo para o pleno esclarecimento da matéria controvertida e para a formação da convicção deste juízo. Cumpre registrar que, ao serem intimadas para manifestar o interesse na dilação probatória (Id 162603594), ambas as partes postularam o julgamento imediato da lide no estado em que se encontra (Ids 168116647 e 169797150). Dessa forma, observado o devido processo legal e resguardadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame direto das questões de mérito. DO MÉRITO A controvérsia principal reside na mensuração exata do prejuízo material causado pelo promovido à empresa autora, uma vez que a ocorrência do ato ilícito e o dever de indenizar são fatos incontroversos nos autos. A responsabilidade civil subjetiva repousa nos art. 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, viola direito e causa prejuízo a outrem. No caso em tela, a conduta ilícita do réu consistiu no desvio intencional de cheques emitidos por clientes em favor da promovente, aproveitando-se de sua função de confiança no setor financeiro da empresa para creditar tais valores em sua conta bancária pessoal. A conduta fraudulenta foi expressamente confessada pelo réu em sua contestação (Id 154095929), tornando inquestionável a autoria e a ilicitude do ato. As investigações desenvolvidas no Inquérito Policial nº 129-57/2023 corroboram a prática delituosa, registrando declarações do réu e de terceiros que confirmam a apropriação indevida e a tentativa de dissimulação dos recursos (Ids 123305638 e 123305639). Superada a premissa da ilicitude e da obrigação de indenizar, passa-se ao exame do quantum debeatur. O promovido pretende limitar a sua responsabilidade ao montante de R$ 421.790,00, alegando que este foi o valor apontado no Relatório de Inteligência Financeira (RIF nº 95031) do COAF. Todavia, essa tese defensiva não prospera. Conforme se verifica da documentação policial (Id 123305638, p. 2) e da leitura do próprio relatório financeiro, o RIF nº 95031 cobriu estritamente o período de 01/12/2021 a 31/08/2022. O referido documento não abrangeu a totalidade do período em que ocorreram os desvios, que se estenderam por todo o ano de 2021 e final de 2022, razões pelas quais a cifra nele constante reflete apenas um recorte temporal e parcial do desfalque. Por outro lado, a apuração analítica efetuada pela promovente (Id 123304569, p. 3) em conjunto com o minucioso Relatório Policial nº 03/2024 (Id 123305649), elaborado pelo Núcleo de Inteligência Policial da Polícia Civil do Estado do Ceará (NUIP/PCCE), comprovam a extensão real do dano. A perícia policial nos extratos bancários da conta Bradesco do promovido atestou a compensação continuada de depósitos em cheques no valor total de R$ 595.463,13 ao longo dos anos de 2021 e 2022. Tal montante é perfeitamente convergente com a auditoria interna apresentada pela autora, que identificou o prejuízo integral de R$601.292,03. Conforme a regra do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Ficou demonstrado que o prejuízo bruto gerado pela ilicitude do promovido alcançou o montante de R$601.292,03. Do referido valor, a própria autora promoveu o abatimento das quantias e bens espontaneamente devolvidos pelo réu no importe de R$ 261.985,40 (que compreende transferências em dinheiro, a entrega do veículo Toyota Corolla Cross e equipamentos de informática, conforme discriminado no Id 123304569, p. 3). Assim, realizando-se a subtração do prejuízo total verificado (R$ 601.292,03) pelas restituições efetivamente recebidas pela empresa (R$ 261.985,40), remanesce o saldo devedor exato de R$ 339.306,63, o qual é perfeitamente devido pelo réu à autora a título de reparação por danos materiais. Nesse jaez, o promovido sustenta ser cabível a dedução adicional de R$ 180.279,00 do saldo devedor, correspondente à avaliação perante a Tabela FIPE de dois veículos apreendidos no curso das investigações criminais: um Jeep Compass (placa POC1976, avaliado em R$ 107.039,00) e um Jeep Renegade (placa PNJ4832, avaliado em R$ 73.240,00). No entanto, a pretensão de compensação cível não encontra amparo jurídico nem fático. Os referidos automóveis foram objeto de medida assecuratória criminal de sequestro e busca e apreensão deferida pelo Juízo do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito de Caucaia/CE nos autos do Processo Cautelar nº 0205088-63.2023.8.06.0300 (vide Id 123304562). Com efeito, nenhum dos automóveis apreendidos ingressou na posse ou sob a disponibilidade física ou jurídica da empresa autora. Tais bens permanecem sob custódia e depósito da Autoridade Policial, vinculados ao procedimento criminal respectivo. A destinação de bens apreendidos em persecução penal submete-se ao regramento do art. 91, II, "b", do Código Penal, constituindo efeito de eventual sentença penal condenatória a perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente. Embora o julgador criminal possa eventualmente autorizar a restituição ao lesado ou sua alienação antecipada, até o presente momento não há provimento judicial criminal que tenha revertido ou entregue a propriedade ou posse desses automóveis à autora para fins de quitação do débito. Além disso, os veículos automotores custodiados em pátios públicos estão sujeitos a célere depreciação física e perda de valor venal de mercado. Seria contrário à equidade e ao direito impor à vítima o abatimento pelo valor da Tabela FIPE de bens que não recebeu, cujo estado de conservação é incerto e cuja destinação jurídica final ainda pende de definição no juízo criminal. Dessa forma, como os bens apreendidos penalmente não foram incorporados ao patrimônio da empresa promovente, torna-se inviável a sua dedução do débito civil nesta demanda, devendo ser integralmente rejeitado o pedido de abatimento formulado pelo réu. Por fim, o pedido contraposto formulado pelo réu visando à condenação da autora ao pagamento de R$ 20.474,70 apoiava-se na tese de que a dívida total estaria limitada a R$ 421.790,00 e que, somados os pagamentos voluntários aos valores dos automóveis apreendidos, teria havido quitação e adimplemento em excesso. Diante do afastamento de ambas as premissas defensivas na fundamentação antecedente, resta comprovado que o dano real sofrido pela autora atinge R$601.292,03 e que não é permitido o abatimento dos bens apreendidos criminalmente. Subtraindo-se do prejuízo bruto (R$601.292,03) os valores efetivamente devolvidos (R$261.985,40), persiste saldo devedor hígido em favor da promovente no montante de R$339.306,63. Não havendo que se falar em pagamento a maior ou saldo credor em benefício do promovido, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o promovido Felipe Martins Oliveira ao pagamento da quantia de R$ 339.306,63 (trezentos e trinta e nove mil, trezentos e seis reais e sessenta e três centavos) em favor da promovente a título de reparação por danos materiais. Sobre o valor da condenação, a correção monetária deverá incidir a contar da data da efetiva apuração/consolidação do prejuízo e dos desvios (Súmula 43 do STJ), utilizando-se o IPCA, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora fluirão a partir da data do evento danoso/desvio (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa legal estipulada no art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo promovido Felipe Martins Oliveira, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão do resultado do julgamento e do princípio da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e na tese vinculante do Tema 1.076 do STJ, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e sobre o valor atualizado do pedido contraposto rejeitado. Defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo promovido em contestação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas devidas pelo réu, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito

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