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0228195-18.2014.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara da Fazenda Pública · Despacho

    1. Vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos relacionados à expedição do precatório referente ao crédito principal e ao levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais. A decisão de fls. 690/691 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DETRAN/RJ e fixou o valor da execução em R$ 96.208,06, dos quais R$ 87.461,88 correspondem ao crédito principal e R$ 8.746,19 aos honorários sucumbenciais. Posteriormente, a decisão de fl. 818 determinou a expedição da prévia de precatório relativa ao crédito principal, no valor de R$ 87.461,88 e, conforme certificado à fl. 899, contudo, a determinação ainda não foi cumprida. Deste modo, CUMPRA-SE a decisão de fl. 818, com a expedição da prévia do precatório referente ao crédito principal, observados os dados apresentados às fls. 892/893. 2. No que tange aos honorários sucumbenciais, a decisão de fl. 840 determinou a divisão da verba entre os executados, mediante a expedição de duas RPVs no valor de R$ 4.373,09 cada, e os respectivos depósitos foram comprovados às fls. 863 e 887. As antigas patronas do autor, Ana Maria Mangeth de Oliveira e Helen McComb Pessoa de Oliveira, requerem a reserva e o rateio da verba sucumbencial, em proporção à atuação desenvolvida na fase de conhecimento, conforme manifestações de fls. 776, 867 e 879/880. Por sua vez, os atuais patronos requerem a transferência integral dos depósitos para a conta da sociedade de advogados indicada às fls. 892/893. Diante da controvérsia acerca da titularidade da verba, o levantamento dos valores depositados deve aguardar a prévia observância do contraditório. Sendo assim, intimem-se o autor e seus atuais patronos para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se especificamente sobre o pedido de rateio formulado às fls. 879/880, indicando, se possível, proposta objetiva de divisão dos honorários sucumbenciais. Por ora, mantenham-se depositados os valores referentes às RPVs expedidas em face do Município do Rio de Janeiro e do DETRAN/RJ. Após, voltem conclusos para apreciação dos pedidos de reserva, rateio e levantamento da verba honorária.

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