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0228194-61.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1104650/SP (2026/0228194-5) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202 MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:DEOWILLIANS CARVALHO DA CRUZ CORRÉU:CLOVIS ANTONIO REZENDE INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D C DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP no julgamento do HC n. 2074885-43.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 4/3/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim resumido: “Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de D. C. DA C., alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada pela suposta prática de estupro de vulnerável. Fatos imputados ocorreram entre 2015 e 2016, sem reiteração criminosa ou ameaça à vítima. Paciente é primário, com bons antecedentes e residência fixa. Pleiteia- se a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da decisão de custódia cautelar e expedição de alvará de soltura. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento ilegal pela decretação da prisão preventiva, considerando a ausência de requisitos autorizadores da custódia cautelar, especialmente a contemporaneidade da medida, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. A decisão de decretação da prisão preventiva está bem justificada, com fundamentos legais para manter a custódia cautelar, não havendo ilegalidade. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando não só a gravidade do crime, mas também o temor da vítima, capaz de influir na colheita da prova. 4. A jurisprudência entende que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não garantem direito à liberdade provisória se a custódia é recomendada por outros elementos dos autos, como a gravidade do delito e a periculosidade do agente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se vislumbra ilegalidade na manutenção da custódia cautelar. 2. Condições pessoais favoráveis não inviabilizam a prisão preventiva.” (fl. 15). No presente writ, a defesa sustenta o não preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis e fundamentação genérica e inidônea. Assevera a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, pois os fatos imputados remontam a 2015/2016, sem notícias de reiteração criminosa, tentativa de fuga, ameaça à vítima ou interferência na instrução. Pondera a inexistência de contato do paciente com a suposta vítima há anos e que ela reside em cidade diversa, o que afasta risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, diante das circunstâncias pessoais favoráveis do paciente. Alega que a decretação da prisão preventiva no recebimento da denúncia contraria o disposto nos arts. 312, § 2º, e 313, § 2º, do CPP, inexistindo fatos novos que legitimem a medida extrema. Afirma a inidoneidade dos fundamentos adotados, por se basearem em ilações acerca de suposta periculosidade, sem indicar elementos concretos de risco atual. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. Pedido de liminar indeferido às fls. 61/63. Informações prestadas às fls. 83/84. Parecer do Ministério Público Federal - MPF às fls. 104/107, no sentido do não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Sobre a alegação defensiva de ausência de fundamentação idônea, concreta e contemporânea que justificasse a manutenção da prisão preventiva do paciente, extrai-se o seguinte do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem (grifos meus): "O pedido foi deferido pela MM. Magistrada da 2ª Vara de Guaíra, com base na seguinte fundamentação: “(...) As narrativas acima, ofertadas em Juízo, aparentemente mostraram-se claras e coesas, em tese, sem elementos indicativos de malícia ou má fé da jovem no sentido de prejudicar os acusados, por ora, não se podendo dizer de possíveis invenções por qualquer causa subjacente. Tal como é sabido, crimes sexuais geram enorme estigma em meninas e mulheres, e não por outra razão é comum que estas não relatem ou demorem a relatar a violação sofrida; sentindo-se psicologicamente estigmatizadas, meninas e mulheres evitam a denúncia por não quererem ser reconhecidas pela sociedade como mulheres abusadas. Há, ainda nesta sociedade atual, notória rotulação às mulheres vítimas de violência sexual, afetadas que são por comentários, isolamento, sentimento de culpa, vergonha; há notória pressão social que inverte a culpa em desfavor da mulher, cujo comportamento, quase sempre, é questionado e apontado como causa do impulso masculino. Neste prisma, sem maiores elementos concretos, soa inverossímil que meninas e mulheres inventem violência sexual em seu desfavor, porque perdem muito figurando como vítimas de crimes sexuais. Portanto, quando a palavra da vítima é dada de forma clara e coesa, e despida de elementos indicativos do sentimento e intenção de prejudicar o apontado autor do abuso, em tese, há que se dar total credibilidade à sua versão. Em depoimento policial o então investigado D., em resumo, negou o cometimento dos crimes (fl. 269). Da mesma maneira, o averiguado C. negou ter molestado a filha (fl. 270). Ainda que eles tenham negado as práticas dos delitos, ao menos nesta fase, não se pode afastar os fortes indícios de veracidade contidos no relato da vítima e demais elementos trazidos até então. Ainda que se diga já colhido o depoimento da vítima, cogitando-se não necessária a prisão para salvaguarda da instrução criminal, não se pode ignorar o perfil destes indivíduos que, aparentemente, ignoraram fundamentais regras de convivência social, para supostamente praticar crimes sexuais contra pessoa indefesa. Assim, os indícios apontam que os acusados praticaram tais crimes dentro do ambiente familiar, circunstância que, além de causa repulsa, intensifica o risco de reiteração. Apesar de os fatos não serem recentes cabe ressaltar que a Exma. Promotora de Justiça cuidou em inquirir a vítima sobre a ocorrência de novos fatos, após os abusos sofridos, ocasião em que a vítima relatou que quando encontra o pai, ora acusado, ele a abraça de modo que a incomoda muito, pois ela a toca nos seios enquanto abraça; o relato da vítima não deixa dúvidas de que mesmo após o distanciamento do pai, que ainda se encontram por conta de relações familiares e que nestas oportunidades ele se aproveita para abraça-la lascivamente, o que a incomoda, fazendo com que ela se afaste ainda mais. Tal comportamento corrobora a crença, ao menos nesta fase inicial, de que se trata de indivíduo desprovido do necessário freio à convivência social e que não contém seus impulsos, desconsiderando completamente a condição vulnerável da filha pelo aparente sofrimento pela vivência dos supostos abusos. Destaca-se a fala da vítima quando esta relata fatos que ouviu ao longo da vida a respeito do pai, de que este teria matado a primeira esposa, a facadas, bem ainda de que já esteve preso, o que reforça a crença na periculosidade deste indivíduo, tendo- se por fundado o temor da vítima de que ele possa lhe fazer mal também. O mesmo se diga do acusado D. que é filho do padrasto que dela abusava, não se sabendo ainda se ele tinha conhecimento dos abusos praticados pelo pai contra a vítima e se aproveitou para também fazer; ou se puramente agiu por instinto próprio, também por aparente ausência do necessário freio moral, não contenção de seus impulsos sexuais. No contexto narrado pela vítima, ele teria se aproveitado da presença dela na casa em que todos moravam, indo molesta-la, pondo a mão por baixo da sua roupa, mexendo em suas partes íntimas, sendo o que inicialmente se depreende dos relatos em Juízo. Neste conjunto há risco concreto em que, soltos, façam outras vítimas; particularmente o pai já deu mostras, aparentemente, de que vai agir lascivamente com a filha sempre que a encontrar. A prisão preventiva é medida de rigor, visa garantir a ordem pública, retirando-se da sociedade estes indivíduos que representam perigo concreto a paz social, ponderando-se que indivíduos com este perfil, soltos, implicam risco concreto a novas vítimas, sendo elas meninas ou mulheres com quem ele convivam ou venham a conviver, dado que aparentemente não detêm o necessário freio para conter seus impulsos sexuais, sendo aparentemente insensível ao sofrimento alheio. Reputa-se que mesmo o decurso do tempo não apaga do indivíduo tais características, permanecendo perigosos ao convívio social.” (fls. 11/24). Portanto, verifica-se do acostado aos autos que a decisão de decretação da prisão preventiva está bem justificada, pois indicou os fundamentos legais para manter a custódia cautelar do paciente, não se vislumbrando qualquer ilegalidade. [...] Além disso, mesmo com a alegação da impetração de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, o indeferimento da sua liberdade provisória pela d. autoridade apontada como coatora não configura constrangimento ilegal. Aduz-se que as condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) são circunstâncias que não excluem a incidência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de se conceder, genericamente, alvará de salvo conduto a todo e qualquer réu que as possuir. Nesse sentido, a doutrina afirma que: “As causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, visto que essa tem outros fundamentos. A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, editora RT, 9ª edição, p.635). [...] Desta forma, mesmo que o paciente apresente requisitos que possam colocá-lo em liberdade, não são fatores que impeçam a sua manutenção no cárcere, em razão da extrema gravidade do crime de estupro de vulnerável, tudo aliado ao abalo social e indícios de personalidade deformada. Ademais, presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, descabido argumentar acerca da possibilidade de aplicação das outras medidas cautelares, tendo em vista a natureza grave do delito supostamente praticado pelo paciente. Outrossim, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, porquanto, conforme se extrai dos autos, a suposta vítima declarou recentemente, em depoimento especial, sentir medo do paciente, devendo a medida ser mantida para resguardar a integridade da ofendida e preservação da instrução criminal, além do necessário resguardo quanto ao cumprimento da lei penal." (fls. 18/22 e 24/25). A controvérsia cinge-se à existência de fundamentação concreta e contemporânea apta a justificar a prisão preventiva do paciente, decretada em 4/3/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal entre os anos de 2015 e 2016. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que demonstrados a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e, sobretudo, o perigo concretamente gerado pelo estado de liberdade do imputado. O § 2º do referido dispositivo exige que a decisão esteja fundamentada em receio de perigo e na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a providência. Mais recentemente, o § 4º do art. 312 passou a estabelecer expressamente ser incabível a prisão preventiva fundada em alegações de gravidade abstrata do delito, impondo-se a demonstração concreta da periculosidade do agente e dos riscos decorrentes de sua liberdade. No mesmo sentido, o art. 315, § 1º, do CPP exige a indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos, enquanto o art. 282, § 6º, determina que o afastamento das medidas cautelares alternativas seja justificado de forma individualizada. É certo que a gravidade do delito imputado ao paciente não pode ser minimizada. Também não se desconhece que o crime de estupro de vulnerável, quando revestido de circunstâncias concretas indicativas de especial periculosidade, risco de reiteração ou ameaça atual à vítima, pode justificar a segregação cautelar. Da leitura do decreto prisional reproduzido no acórdão impugnado, observa-se que parcela substancial dos fatos utilizados para demonstrar contemporaneidade, risco à integridade da vítima e possibilidade de reiteração diz respeito ao corréu, e não ao ora paciente. Com efeito, a decisão de primeiro grau menciona que, mesmo após os fatos objeto da ação penal, a vítima ainda encontraria o pai em razão das relações familiares e que, nessas ocasiões, ele a abraçaria de maneira invasiva, tocando-lhe os seios. Também são atribuídos a esse corréu relatos acerca de episódios pretéritos de violência, inclusive a notícia de que teria matado a primeira esposa, além do temor manifestado pela ofendida de que ele pudesse lhe causar algum mal. Esses elementos, independentemente de sua aptidão para justificar medida cautelar em relação ao corréu, não podem ser automaticamente transpostos à situação jurídica do paciente. Quanto a D. C. DA C., a fundamentação limita-se, essencialmente, à descrição da conduta objeto da própria imputação e a considerações de natureza conjectural, no sentido de que teria agido por “instinto próprio”, por “aparente ausência do necessário freio moral” e de que, em liberdade, poderia fazer outras vítimas. Não se aponta, entretanto, fato concreto posterior à suposta prática criminosa que demonstre que o paciente tenha ameaçado a ofendida, procurado estabelecer contato com ela, interferido na produção probatória, tentado furtar-se à aplicação da lei penal ou praticado nova infração. Ao contrário, segundo consta dos autos, os fatos imputados remontam aos anos de 2015 e 2016, ao passo que a prisão preventiva somente foi decretada em março de 2026. Nesse extenso intervalo, não há notícia de reiteração delitiva atribuível ao paciente ou de comportamento concreto indicativo de risco atual à ordem pública. Também não consta que o paciente mantenha convivência com a vítima. Conforme sustentado pela defesa e não infirmado por elemento concreto mencionado pelas instâncias ordinárias, ambos não mantêm contato há anos e residem em localidades distintas. A contemporaneidade, evidentemente, não deve ser aferida apenas pela distância cronológica entre o delito e a decretação da prisão. O que importa é a persistência atual do risco que a medida cautelar pretende neutralizar. Assim, fatos antigos podem, em tese, justificar a prisão quando existirem elementos concretos demonstrando que a periculosidade ou o risco à vítima permanecem presentes. A Quinta Turma desta Corte, em situação especialmente próxima, envolvendo inclusive imputação de estupro de vulnerável, assentou que a inexistência, durante longo período, de tentativa de contato com a vítima, evasão ou obstrução da investigação evidencia a ausência de fatos concretos e atuais aptos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva. Naquela oportunidade, reconheceu-se a suficiência de medidas cautelares alternativas (AgRg no AgRg no HC n. 894.211/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2024). No referido precedente, esta Corte destacou que, embora as condições pessoais favoráveis não assegurem, isoladamente, o direito à liberdade, devem ser consideradas quando ausente demonstração efetiva da indispensabilidade da medida extrema. Em igual direção, no RHC n. 119.009/PE, a Quinta Turma reputou insuficiente para a manutenção da prisão preventiva a gravidade de fatos ocorridos vários anos antes, quando não demonstrada reiteração posterior nem contato atual com a vítima, concluindo pela suficiência de medidas cautelares consistentes, entre outras, na proibição de contato com a ofendida. (RHC n. 119.009/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.) A hipótese ora examinada apresenta circunstâncias semelhantes, pois a afirmação genérica de que o paciente possuiria “personalidade deformada”, não disporia de “freio moral” ou poderia, em liberdade, “fazer outras vítimas” traduz juízo prospectivo não amparado em comportamento concreto e contemporâneo. A prisão preventiva serve para neutralizar riscos meramente presumidos a partir da natureza do crime imputado, tampouco pode funcionar como antecipação da resposta penal. Aliás, o próprio legislador passou a estabelecer expressamente, no art. 312, § 4º, do CPP, a inadmissibilidade da custódia fundada na gravidade abstrata do delito, exigindo demonstração concreta da periculosidade do agente. À luz dos fundamentos do decreto prisional reproduzidos no próprio julgado, os fatos atuais de aproximação física, contato indesejado e receio concreto foram relacionados ao corréu. Quanto ao paciente, não foi individualizada qualquer conduta contemporânea de ameaça, aproximação ou intimidação. Ressalte-se, ainda, que eventual fundamentação acrescida pelo Tribunal local não é apta a sanar deficiência originária do decreto prisional, pois a jurisprudência desta Corte não admite que o julgamento de habeas corpus seja utilizado para agregar fundamentos inexistentes no ato que efetivamente determinou a segregação. As condições pessoais favoráveis do paciente, primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa, embora não sejam suficientes, isoladamente, para determinar sua soltura, assumem relevância no caso concreto porque se somam à inexistência de fatos posteriores indicativos de reiteração, fuga, ameaça à vítima ou embaraço à instrução criminal. A tutela da vítima e o regular desenvolvimento da ação penal podem ser suficientemente assegurados, neste momento, mediante imposição de medidas cautelares menos gravosas, especialmente a proibição de aproximação e de qualquer forma de contato com a ofendida. Com efeito, o art. 321 do CPP determina a concessão de liberdade provisória quando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sem prejuízo da imposição das cautelares previstas no art. 319, observados os critérios de necessidade e adequação previstos no art. 282. Entre elas, o art. 319, III, prevê expressamente a proibição de contato com pessoa determinada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ. Contudo, concedo a ordem de ofício para conceder liberdade provisória a D C D C e, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante o cumprimento de medidas cautelares: a) proibição de aproximação da vítima, devendo manter a distância mínima a ser estabelecida pelo Juízo de primeiro grau; b) proibição de manter contato com a vítima, direta ou indiretamente, por qualquer meio, inclusive telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais ou por intermédio de terceiros; e c) proibição de frequentar a residência, o local de trabalho, o local de estudo ou outros locais habitualmente frequentados pela vítima, na forma a ser delimitada pelo Juízo competente. Fica facultado ao Juízo de primeiro grau, consideradas as circunstâncias atuais do processo, impor outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP que reputar adequadas e necessárias, desde que compatíveis com os fundamentos desta decisão. Advirta-se o paciente de que o descumprimento injustificado das medidas impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, em último caso, nova decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais e mediante decisão concretamente fundamentada. Expeça-se alvará de soltura clausulado, com urgência, salvo se o paciente estiver preso por outro motivo. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem para cumprimento e fiscalização das medidas cautelares. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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