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TJAM · 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados (art. 487, I, CPC), nos seguintes termos: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.890,00 (mil, oitocentos e noventa reais), já em dobro, pelo dano material causado, acrescido de juros de mora e correção monetária. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros de mora e correção monetária. c) DETERMINAR o cancelamento do negócio jurídico referente ao(s) seguro(s). Responsabilidade contratual. Dano material: a) correção monetária sob indexador INPC-IBGE (nos termos do art. 3º, IX, da Portaria 1855/2016) a contar do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, até o termo inicial dos juros moratórios; b) juros de mora a contar da citação (art. 397, parágrafo único, CC), a partir da qual se incidirá a SELIC (nos termos do art. 12, II, e parágrafo único, III e demais incisos, da Portaria 1855/2016-TJAM). Dano moral: juros de 1% ao mês (antigo art. 406, CC, c/c art. 161, §1º, CTN) a contar da citação (art. 397, parágrafo único, CC) até o termo inicial da correção monetária (art. 12, parágrafo único, IV, da Portaria n. 1855/2016-TJAM); correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), em que se incidirá a SELIC (nos termos do art. 12, II, e parágrafo único, IV e demais incisos, da Portaria 1855/2016-TJAM). Demais termos, conforme a Lei n. 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
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