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0228063-29.2016.8.09.0175

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO TARDIA POR INÉRCIA DO AUTOR. EFEITO INTERRUPTIVO. NÃO RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA. ART. 240, § 2º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação de cobrança, manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, reformando a sentença apenas para condenar o banco autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. O agravante insiste na inocorrência da prescrição, enquanto a parte agravada suscita preliminar de ofensa à dialeticidade e requer a aplicação de multa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade do recurso diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a demora na citação, atribuída à inércia da parte autora, afasta a retroatividade do efeito interruptivo da prescrição; e (iii) verificar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando, apesar da existência de erros factuais na peça recursal, o núcleo do inconformismo é compreensível, autorizando a análise de mérito. 4. Conforme o art. 240, § 2º, do CPC, a interrupção da prescrição promovida pela citação somente retroage à data de propositura da ação se a parte autora cumprir as diligências necessárias para viabilizar o ato citatório. 5. A inércia prolongada do autor em promover a citação válida afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a demora não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da justiça, fazendo com que o marco interruptivo da prescrição seja a data da efetiva citação, e não a do ajuizamento. 6. O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática combatida, limitando-se a reprisar teses já rechaçadas, não merece provimento. 7. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a demonstração de que o recurso é manifestamente improcedente ou protelatório, não sendo recomendada quando, apesar da fragilidade dos argumentos, não se evidencia abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de erros materiais em peça recursal não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, se for possível compreender a matéria impugnada. 2. A demora na citação por desídia da parte autora impede que o efeito interruptivo da prescrição retroaja à data de propositura da ação, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. 3. É incabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o recurso, embora desprovido, não se revela manifestamente improcedente ou protelatório. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 80, incisos VI e VII, 81, 240, § 2º, 932, 1.021, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Reclamação n. 5549326-49.2022.8.09.9001, Rel(a). Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 1ª Seção Cível, julgado em 31/01/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5717817-56.2025.8.09.0160, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0228063-29.2016.8.09.0175 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV.: NEI CALDERON AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS DEFENSOR PÚBLICO: CLEYTON RODRIGUES BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO TARDIA POR INÉRCIA DO AUTOR. EFEITO INTERRUPTIVO. NÃO RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA. ART. 240, § 2º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação de cobrança, manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, reformando a sentença apenas para condenar o banco autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. O agravante insiste na inocorrência da prescrição, enquanto a parte agravada suscita preliminar de ofensa à dialeticidade e requer a aplicação de multa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade do recurso diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a demora na citação, atribuída à inércia da parte autora, afasta a retroatividade do efeito interruptivo da prescrição; e (iii) verificar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando, apesar da existência de erros factuais na peça recursal, o núcleo do inconformismo é compreensível, autorizando a análise de mérito. 4. Conforme o art. 240, § 2º, do CPC, a interrupção da prescrição promovida pela citação somente retroage à data de propositura da ação se a parte autora cumprir as diligências necessárias para viabilizar o ato citatório. 5. A inércia prolongada do autor em promover a citação válida afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a demora não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da justiça, fazendo com que o marco interruptivo da prescrição seja a data da efetiva citação, e não a do ajuizamento. 6. O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática combatida, limitando-se a reprisar teses já rechaçadas, não merece provimento. 7. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a demonstração de que o recurso é manifestamente improcedente ou protelatório, não sendo recomendada quando, apesar da fragilidade dos argumentos, não se evidencia abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de erros materiais em peça recursal não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, se for possível compreender a matéria impugnada. 2. A demora na citação por desídia da parte autora impede que o efeito interruptivo da prescrição retroaja à data de propositura da ação, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. 3. É incabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o recurso, embora desprovido, não se revela manifestamente improcedente ou protelatório. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 80, incisos VI e VII, 81, 240, § 2º, 932, 1.021, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Reclamação n. 5549326-49.2022.8.09.9001, Rel(a). Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 1ª Seção Cível, julgado em 31/01/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5717817-56.2025.8.09.0160, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2026. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação Cível nº 0228063-29.2016.8.09.0175, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de agravo interno (mov. 293) interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão monocrática (mov. 288) que, em sede de apelação cível, negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao apelo da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, mas reformando-a para condenar o banco autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. A decisão monocrática agravada (mov. 288) recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA DE RETROAÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO DA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. ART. 932 DO CPC. O agravante sustenta a inocorrência da prescrição, salientando que o prazo quinquenal deveria fluir a partir do vencimento da última prestação. A agravada, em contrarrazões, requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e, no mérito, o seu desprovimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. De início, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pela parte agravada. Embora a peça recursal do banco contenha erros factuais grosseiros, como a menção a um "agravo de instrumento" contra "penhora de bem imóvel", o cerne do inconformismo contra o reconhecimento da prescrição é compreensível, o que autoriza a análise do mérito. No mérito, o recurso não merece provimento. O art. 1.021 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo interno contra decisão proferida pelo relator, incumbindo ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a existência de elementos aptos a infirmar as razões que a sustentam e, consequentemente, justificar sua reforma. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inconformismo da parte com a decisão monocrática, desacompanhado de argumentos aptos a infirmar os fundamentos que a sustentam, não constitui fundamento suficiente para o provimento do agravo interno. A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado desta Corte: EMENTA: Agravo Interno em Reclamação. Ausência de fundamento ou fato novos capazes de alterar o entendimento sufragado na decisão impugnada. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões argumentos ou fatos novos que justifiquem a modificação da decisão questionada. Agravo Interno conhecido e desprovido.(TJGO, Reclamação n. 5549326-49.2022.8.09.9001, Rel (a). Des (a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 1ª Seção Cível, julgado em 31/01/2023, DJe de 31/01/2023) No caso em análise, a decisão agravada fundamentou-se na aplicação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. A interrupção da prescrição, que retroagiria à data da propositura da ação (24/06/2016), estava condicionada à promoção, pelo autor, dos atos necessários à citação. Na espécie, o vencimento da dívida ocorreu em 14/03/2015, e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se exauriu em 14/03/2020. A citação por edital só foi efetivada em dezembro de 2024, mais de 9 (nove) anos após o vencimento e quase 5 (cinco) anos após a consumação da prescrição. A análise do trâmite processual revela longos períodos de inércia da parte autora, que, apesar de intimada diversas vezes, não logrou êxito em fornecer meios eficazes para a citação, afastando a alegação de que a demora se deu exclusivamente por mecanismos da justiça e, consequentemente, a aplicação da Súmula 106 do STJ. Dessa forma, a interrupção da prescrição operou-se apenas na data da citação editalícia, quando a pretensão já estava fulminada. O argumento do agravante, focado no termo inicial da contagem do prazo, não infirma o fundamento central da decisão, qual seja, a ausência de retroatividade do marco interruptivo por desídia do próprio autor. Assim, ausentes argumentos capazes de modificar a decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe. Em situações análogas, a 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça tem decidido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE LIMPEZA URBANA (GARI). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). CABIMENTO. CONTATO HABITUAL COM LIXO URBANO. ANEXO 14 DA NR-15. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo Interno configura-se como via recursal de fundamentação vinculada, e seu escopo está limitado à análise de eventual desacerto da decisão monocrática impugnada. Não se presta à mera rediscussão de matéria já analisada e decidida. […]. 5. Inexistindo nos autos do Agravo Interno qualquer argumento novo, apto a modificar a conclusão exarada na decisão monocrática, que se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a legislação e precedentes dominantes, impõe-se o seu desprovimento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5717817-56.2025.8.09.0160, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, julgado em 22/07/2026) Por fim, quanto ao requerimento da agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, entendo que a penalidade não deve ser imposta na hipótese. Conquanto o recurso reproduza tese já deduzida e contenha passagens estranhas aos autos, tais circunstâncias, por si sós, não revelam manifesta improcedência apta a atrair a sanção, cuja aplicação reclama cautela para não tolher, de forma desproporcional, o exercício do direito de recorrer. Deixo, pois, de aplicar a multa, ficando o agravante advertido nos termos da parte final do voto. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 11ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o AGRAVO INTERNO seja CONHECIDO e DESPROVIDO. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 24/9

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO TARDIA POR INÉRCIA DO AUTOR. EFEITO INTERRUPTIVO. NÃO RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA. ART. 240, § 2º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação de cobrança, manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, reformando a sentença apenas para condenar o banco autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. O agravante insiste na inocorrência da prescrição, enquanto a parte agravada suscita preliminar de ofensa à dialeticidade e requer a aplicação de multa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade do recurso diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a demora na citação, atribuída à inércia da parte autora, afasta a retroatividade do efeito interruptivo da prescrição; e (iii) verificar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando, apesar da existência de erros factuais na peça recursal, o núcleo do inconformismo é compreensível, autorizando a análise de mérito. 4. Conforme o art. 240, § 2º, do CPC, a interrupção da prescrição promovida pela citação somente retroage à data de propositura da ação se a parte autora cumprir as diligências necessárias para viabilizar o ato citatório. 5. A inércia prolongada do autor em promover a citação válida afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a demora não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da justiça, fazendo com que o marco interruptivo da prescrição seja a data da efetiva citação, e não a do ajuizamento. 6. O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática combatida, limitando-se a reprisar teses já rechaçadas, não merece provimento. 7. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a demonstração de que o recurso é manifestamente improcedente ou protelatório, não sendo recomendada quando, apesar da fragilidade dos argumentos, não se evidencia abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de erros materiais em peça recursal não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, se for possível compreender a matéria impugnada. 2. A demora na citação por desídia da parte autora impede que o efeito interruptivo da prescrição retroaja à data de propositura da ação, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. 3. É incabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o recurso, embora desprovido, não se revela manifestamente improcedente ou protelatório. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 80, incisos VI e VII, 81, 240, § 2º, 932, 1.021, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Reclamação n. 5549326-49.2022.8.09.9001, Rel(a). Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 1ª Seção Cível, julgado em 31/01/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5717817-56.2025.8.09.0160, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0228063-29.2016.8.09.0175 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV.: NEI CALDERON AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS DEFENSOR PÚBLICO: CLEYTON RODRIGUES BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO TARDIA POR INÉRCIA DO AUTOR. EFEITO INTERRUPTIVO. NÃO RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA. ART. 240, § 2º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação de cobrança, manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, reformando a sentença apenas para condenar o banco autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. O agravante insiste na inocorrência da prescrição, enquanto a parte agravada suscita preliminar de ofensa à dialeticidade e requer a aplicação de multa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade do recurso diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a demora na citação, atribuída à inércia da parte autora, afasta a retroatividade do efeito interruptivo da prescrição; e (iii) verificar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando, apesar da existência de erros factuais na peça recursal, o núcleo do inconformismo é compreensível, autorizando a análise de mérito. 4. Conforme o art. 240, § 2º, do CPC, a interrupção da prescrição promovida pela citação somente retroage à data de propositura da ação se a parte autora cumprir as diligências necessárias para viabilizar o ato citatório. 5. A inércia prolongada do autor em promover a citação válida afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a demora não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da justiça, fazendo com que o marco interruptivo da prescrição seja a data da efetiva citação, e não a do ajuizamento. 6. O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática combatida, limitando-se a reprisar teses já rechaçadas, não merece provimento. 7. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a demonstração de que o recurso é manifestamente improcedente ou protelatório, não sendo recomendada quando, apesar da fragilidade dos argumentos, não se evidencia abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de erros materiais em peça recursal não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, se for possível compreender a matéria impugnada. 2. A demora na citação por desídia da parte autora impede que o efeito interruptivo da prescrição retroaja à data de propositura da ação, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. 3. É incabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o recurso, embora desprovido, não se revela manifestamente improcedente ou protelatório. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 80, incisos VI e VII, 81, 240, § 2º, 932, 1.021, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Reclamação n. 5549326-49.2022.8.09.9001, Rel(a). Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 1ª Seção Cível, julgado em 31/01/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5717817-56.2025.8.09.0160, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2026. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação Cível nº 0228063-29.2016.8.09.0175, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de agravo interno (mov. 293) interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão monocrática (mov. 288) que, em sede de apelação cível, negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao apelo da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, mas reformando-a para condenar o banco autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. A decisão monocrática agravada (mov. 288) recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA DE RETROAÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO DA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. ART. 932 DO CPC. O agravante sustenta a inocorrência da prescrição, salientando que o prazo quinquenal deveria fluir a partir do vencimento da última prestação. A agravada, em contrarrazões, requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e, no mérito, o seu desprovimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. De início, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pela parte agravada. Embora a peça recursal do banco contenha erros factuais grosseiros, como a menção a um "agravo de instrumento" contra "penhora de bem imóvel", o cerne do inconformismo contra o reconhecimento da prescrição é compreensível, o que autoriza a análise do mérito. No mérito, o recurso não merece provimento. O art. 1.021 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo interno contra decisão proferida pelo relator, incumbindo ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a existência de elementos aptos a infirmar as razões que a sustentam e, consequentemente, justificar sua reforma. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inconformismo da parte com a decisão monocrática, desacompanhado de argumentos aptos a infirmar os fundamentos que a sustentam, não constitui fundamento suficiente para o provimento do agravo interno. A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado desta Corte: EMENTA: Agravo Interno em Reclamação. Ausência de fundamento ou fato novos capazes de alterar o entendimento sufragado na decisão impugnada. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões argumentos ou fatos novos que justifiquem a modificação da decisão questionada. Agravo Interno conhecido e desprovido.(TJGO, Reclamação n. 5549326-49.2022.8.09.9001, Rel (a). Des (a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 1ª Seção Cível, julgado em 31/01/2023, DJe de 31/01/2023) No caso em análise, a decisão agravada fundamentou-se na aplicação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. A interrupção da prescrição, que retroagiria à data da propositura da ação (24/06/2016), estava condicionada à promoção, pelo autor, dos atos necessários à citação. Na espécie, o vencimento da dívida ocorreu em 14/03/2015, e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se exauriu em 14/03/2020. A citação por edital só foi efetivada em dezembro de 2024, mais de 9 (nove) anos após o vencimento e quase 5 (cinco) anos após a consumação da prescrição. A análise do trâmite processual revela longos períodos de inércia da parte autora, que, apesar de intimada diversas vezes, não logrou êxito em fornecer meios eficazes para a citação, afastando a alegação de que a demora se deu exclusivamente por mecanismos da justiça e, consequentemente, a aplicação da Súmula 106 do STJ. Dessa forma, a interrupção da prescrição operou-se apenas na data da citação editalícia, quando a pretensão já estava fulminada. O argumento do agravante, focado no termo inicial da contagem do prazo, não infirma o fundamento central da decisão, qual seja, a ausência de retroatividade do marco interruptivo por desídia do próprio autor. Assim, ausentes argumentos capazes de modificar a decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe. Em situações análogas, a 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça tem decidido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE LIMPEZA URBANA (GARI). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). CABIMENTO. CONTATO HABITUAL COM LIXO URBANO. ANEXO 14 DA NR-15. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo Interno configura-se como via recursal de fundamentação vinculada, e seu escopo está limitado à análise de eventual desacerto da decisão monocrática impugnada. Não se presta à mera rediscussão de matéria já analisada e decidida. […]. 5. Inexistindo nos autos do Agravo Interno qualquer argumento novo, apto a modificar a conclusão exarada na decisão monocrática, que se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a legislação e precedentes dominantes, impõe-se o seu desprovimento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5717817-56.2025.8.09.0160, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, julgado em 22/07/2026) Por fim, quanto ao requerimento da agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, entendo que a penalidade não deve ser imposta na hipótese. Conquanto o recurso reproduza tese já deduzida e contenha passagens estranhas aos autos, tais circunstâncias, por si sós, não revelam manifesta improcedência apta a atrair a sanção, cuja aplicação reclama cautela para não tolher, de forma desproporcional, o exercício do direito de recorrer. Deixo, pois, de aplicar a multa, ficando o agravante advertido nos termos da parte final do voto. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 11ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o AGRAVO INTERNO seja CONHECIDO e DESPROVIDO. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 24/9

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