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0228011-06.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Decisão

    Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando-se em parte a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, para condenar o Estado do Amazonas ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos percentuais de 6,5% e 7,5% fixados no art. 2.º da Lei Estadual n.º 4.852/2019, desde os respectivos marcos legais até a efetiva implantação em folha pelas Leis Estaduais n.º 5.771/2022 e 5.928/2022, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/08/2020, com reflexos nas verbas de natureza remuneratória, tudo a ser apurado em liquidação, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca e do decaimento mínimo do Apelante quanto ao pedido principal, afasto a condenação imposta ao autor e condeno o Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, I, do CPC, a serem apurados em liquidação. Advertem-se as partes de que: a) a oposição de embargos de declaração será considerada protelatória e sujeitará a parte à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando: (i) não apontar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; ou (ii) visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento; b) a interposição de agravo interno será considerada manifestamente inadmissível e sujeitará a parte à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências cabíveis. Manaus, 9 de setembro de 2026. Des. Cezar Luiz Bandiera Relator

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