2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o contato inexistente sob a rubrica indicada na inicial. E, por via de consequência, DETERMINAR obrigação de não fazer para se abster de efetuar novos descontos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação pessoal desta sentença. Em caso de desobediência, será aplicada multa astreintes no valor de R$500,00 (quinhentos reais), acrescida do dobro do valor de cada desconto que venha a ser indevidamente efetuado após o prazo estipulado, limitado a 10 descumprimentos. CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além dos valores descontados no curso da demanda igualmente em dobro, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda e, após a citação, exclusivamente pela SELIC. CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data da liberação desta sentença nos autos.