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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0227941-56.2024.8.06.0001 APELANTE: A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. APELADO: JOSE WELLINGTON BARBOSA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Consoante se extrai dos autos, a apelante A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMÓVEIS LTDA. - EPP requereu, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por despacho anteriormente proferido de id 39844620, considerando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado, determinou-se sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentação idônea destinada a demonstrar sua atual situação econômico-financeira e a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo assinalado sem que a recorrente apresentasse os documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência, não se encontram preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMÓVEIS LTDA. - EPP. Por conseguinte, INTIME-SE a referida apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue e comprove o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Ressalte-se que, tendo o pedido de gratuidade sido formulado no próprio recurso, o recolhimento ora determinado deverá ocorrer de forma simples, não incidindo, neste momento, a penalidade de recolhimento em dobro prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator