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Processo 0227885-19.2013.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 0227885-19.2013.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, JURACI DE MORAIS RORIZ, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de JURACI DE MORAIS RORIZ, FERNANDO RORIZ BRITO, MARLÚCIA RODRIGUES DO PRADO DIAS e MICHAELE VIEIRA DE DEUS. Na movimentação 210, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos individualizados da multa civil, apurando o valor de R$ 1.897,03 (mil, oitocentos e noventa e sete reais e três centavos) para cada executado. Os executados JURACI DE MORAIS RORIZ e FERNANDO RORIZ BRITO comprovaram, na movimentação 227, o pagamento integral da multa civil que lhes foi atribuída. Na movimentação 228, reconheceu-se a ausência de impugnação aos cálculos e determinou-se a oitiva do Ministério Público acerca do cumprimento das sanções impostas aos referidos executados, bem como a intimação das executadas MARLÚCIA RODRIGUES DO PRADO DIAS e MICHAELE VIEIRA DE DEUS para comprovarem o pagamento voluntário da multa civil. O Ministério Público, na movimentação subsequente, manifestou-se pelo reconhecimento do cumprimento das obrigações impostas a JURACI DE MORAIS RORIZ e FERNANDO RORIZ BRITO, inclusive quanto à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público, requerendo a extinção do feito em relação a eles. Quanto às executadas MARLÚCIA RODRIGUES DO PRADO DIAS e MICHAELE VIEIRA DE DEUS, contudo, o prazo concedido para pagamento voluntário transcorreu sem manifestação ou comprovação de pagamento. É o relatório. DECIDO. Quanto aos executados JURACI DE MORAIS RORIZ e FERNANDO RORIZ BRITO, verifica-se que houve o cumprimento das obrigações impostas pelo título executivo judicial. Com efeito, a multa civil foi integralmente paga, conforme comprovantes juntados na movimentação 227. Ademais, conforme manifestação do Ministério Público, restaram igualmente cumpridas as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 3 (três) anos. Assim, reconheço o cumprimento integral das sanções impostas a JURACI DE MORAIS RORIZ e FERNANDO RORIZ BRITO e, por consequência, DECLARO EXTINTO extinto o cumprimento de sentença em relação a eles, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao restabelecimento dos direitos políticos, considerando a informação prestada pela Justiça Eleitoral na movimentação 177 e o decurso do prazo da sanção, OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás – TRE/GO, caso ainda não tenha sido efetivado o restabelecimento, para que proceda às providências necessárias quanto aos direitos políticos de JURACI DE MORAIS RORIZ e FERNANDO RORIZ BRITO, comunicando-se este Juízo acerca do cumprimento. No que se refere às executadas MARLÚCIA RODRIGUES DO PRADO DIAS e MICHAELE VIEIRA DE DEUS, embora regularmente intimadas, deixaram transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias concedido para comprovação do pagamento da multa civil, permanecendo, portanto, inadimplida a obrigação pecuniária. Diante disso, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às executadas MARLÚCIA RODRIGUES DO PRADO DIAS e MICHAELE VIEIRA DE DEUS, inclusive quanto às medidas executivas necessárias à satisfação da multa civil. Após, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 0227885-19.2013.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, JURACI DE MORAIS RORIZ, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de JURACI DE MORAIS RORIZ, FERNANDO RORIZ BRITO, MARLÚCIA RODRIGUES DO PRADO DIAS e MICHAELE VIEIRA DE DEUS. Na movimentação 210, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos individualizados da multa civil, apurando o valor de R$ 1.897,03 (mil, oitocentos e noventa e sete reais e três centavos) para cada executado. Os executados JURACI DE MORAIS RORIZ e FERNANDO RORIZ BRITO comprovaram, na movimentação 227, o pagamento integral da multa civil que lhes foi atribuída. Na movimentação 228, reconheceu-se a ausência de impugnação aos cálculos e determinou-se a oitiva do Ministério Público acerca do cumprimento das sanções impostas aos referidos executados, bem como a intimação das executadas MARLÚCIA RODRIGUES DO PRADO DIAS e MICHAELE VIEIRA DE DEUS para comprovarem o pagamento voluntário da multa civil. O Ministério Público, na movimentação subsequente, manifestou-se pelo reconhecimento do cumprimento das obrigações impostas a JURACI DE MORAIS RORIZ e FERNANDO RORIZ BRITO, inclusive quanto à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público, requerendo a extinção do feito em relação a eles. Quanto às executadas MARLÚCIA RODRIGUES DO PRADO DIAS e MICHAELE VIEIRA DE DEUS, contudo, o prazo concedido para pagamento voluntário transcorreu sem manifestação ou comprovação de pagamento. É o relatório. DECIDO. Quanto aos executados JURACI DE MORAIS RORIZ e FERNANDO RORIZ BRITO, verifica-se que houve o cumprimento das obrigações impostas pelo título executivo judicial. Com efeito, a multa civil foi integralmente paga, conforme comprovantes juntados na movimentação 227. Ademais, conforme manifestação do Ministério Público, restaram igualmente cumpridas as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 3 (três) anos. Assim, reconheço o cumprimento integral das sanções impostas a JURACI DE MORAIS RORIZ e FERNANDO RORIZ BRITO e, por consequência, DECLARO EXTINTO extinto o cumprimento de sentença em relação a eles, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao restabelecimento dos direitos políticos, considerando a informação prestada pela Justiça Eleitoral na movimentação 177 e o decurso do prazo da sanção, OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás – TRE/GO, caso ainda não tenha sido efetivado o restabelecimento, para que proceda às providências necessárias quanto aos direitos políticos de JURACI DE MORAIS RORIZ e FERNANDO RORIZ BRITO, comunicando-se este Juízo acerca do cumprimento. No que se refere às executadas MARLÚCIA RODRIGUES DO PRADO DIAS e MICHAELE VIEIRA DE DEUS, embora regularmente intimadas, deixaram transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias concedido para comprovação do pagamento da multa civil, permanecendo, portanto, inadimplida a obrigação pecuniária. Diante disso, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às executadas MARLÚCIA RODRIGUES DO PRADO DIAS e MICHAELE VIEIRA DE DEUS, inclusive quanto às medidas executivas necessárias à satisfação da multa civil. Após, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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