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0227733-16.2016.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0227733-16.2016.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRADESCO S.A. Promovido (s): EXECUTE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Execute Serviços Temporários Ltda. e Thayanne Saraiva Cardoso de Souza. No evento 207, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes à executada sobre o imóvel matriculado sob o nº 248.089 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, objeto de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, com determinação de avaliação. A executada apresentou impugnação à penhora no evento 215. Sustentou, em síntese, que o imóvel constitui bem de família, por ser o único de sua titularidade e servir de residência permanente à entidade familiar composta por ela, seu cônjuge e sua filha menor. Argumentou, ainda, que o bem se encontra alienado fiduciariamente e que o saldo devedor do financiamento reduziria a utilidade econômica da constrição. Ao final, requereu a desconstituição da penhora e o cancelamento dos atos de avaliação. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 221, defendendo a ausência de comprovação da condição de bem de família e a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária. Subsidiariamente, postulou a manutenção de indisponibilidade sobre o imóvel. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de subsistência da penhora sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 248.089. Consoante se extrai da certidão imobiliária juntada aos autos, o bem está gravado com alienação fiduciária em garantia constituída em favor da Caixa Econômica Federal. Na alienação fiduciária de imóvel, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário, permanecendo com o devedor fiduciante a posse direta e os direitos decorrentes do contrato, inclusive a expectativa de consolidação da propriedade plena após o adimplemento integral da obrigação. Por essa razão, enquanto vigente a garantia, não se admite a penhora da propriedade do imóvel para satisfação de dívida contraída pelo devedor fiduciante perante terceiro. Admite-se, todavia, em princípio, a constrição dos direitos aquisitivos derivados do contrato, por possuírem expressão econômica e integrarem o patrimônio do executado, conforme expressamente previsto no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. A possibilidade abstrata de penhora desses direitos, contudo, não afasta a incidência da proteção estabelecida pela Lei nº 8.009/1990 quando o imóvel financiado é utilizado como residência permanente da entidade familiar. A impenhorabilidade do bem de família constitui norma de ordem pública direcionada à preservação do direito fundamental à moradia e à proteção da dignidade dos integrantes da entidade familiar, encontrando fundamento nos arts. 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal. A garantia legal não protege apenas a propriedade plena formalmente registrada em nome do devedor. Sua incidência alcança também os direitos possessórios e aquisitivos exercidos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, desde que demonstrado que o bem se destina à residência permanente do executado e de sua família. Com efeito, permitir a alienação judicial dos direitos aquisitivos relativos ao único imóvel utilizado como residência familiar produziria, por via indireta, o mesmo resultado que a Lei nº 8.009/1990 pretende evitar: a perda da moradia da entidade familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, embora os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária possuam conteúdo econômico e sejam, em regra, penhoráveis, a proteção conferida ao bem de família também os alcança quando recaem sobre o único imóvel utilizado como residência permanente do devedor e de seu núcleo familiar. No caso, a executada apresentou certidão de casamento, certidão de nascimento de sua filha menor, documentos pessoais do cônjuge, comprovantes de residência contemporâneos em nome do casal, fatura de plano de saúde da filha expedida para o endereço do imóvel e documento referente ao lançamento do IPTU. As declarações de imposto de renda indicadas no evento 169 não registram a existência de outro imóvel pertencente à devedora. No mesmo sentido, as pesquisas realizadas perante os serviços de registro imobiliário das Comarcas de Goiânia e Aparecida de Goiânia não revelaram outros bens imóveis de sua titularidade. O conjunto documental, apreciado de maneira harmônica, demonstra suficientemente que o apartamento nº 503 do Residencial Ágape IV, situado na Rua Paulista, Quadra 15, Lotes 11/12, Jardim Luz, Aparecida de Goiânia/GO, constitui residência permanente da executada e de sua entidade familiar. Além disso, a obrigação executada não decorre do financiamento empregado na aquisição do próprio imóvel, tampouco se enquadra, à vista dos elementos existentes nos autos, em alguma das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. A constituição da alienação fiduciária não implica renúncia geral à proteção do bem de família perante todo e qualquer credor. A garantia fiduciária pode ser exercida pelo respectivo credor nos limites da relação contratual que a originou, mas não autoriza terceiro, titular de obrigação estranha ao financiamento habitacional, a promover a expropriação dos direitos aquisitivos incidentes sobre a residência familiar. Também não prospera a invocação do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O ônus de indicar meio executivo menos gravoso pressupõe a existência de mais de uma providência executiva juridicamente admissível e igualmente eficaz, não podendo ser empregado para afastar a impenhorabilidade legalmente assegurada. Consequentemente, embora os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária sejam passíveis de constrição em abstrato, a penhora não pode subsistir neste caso, diante da comprovada destinação do imóvel à moradia permanente da executada e de sua família. O pedido subsidiário de indisponibilidade igualmente não merece acolhimento. Reconhecida a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos, não se mostra legítima a imposição de providência restritiva que, embora formalmente diversa, produza efeito equivalente ao da constrição desconstituída e dificulte o exercício dos direitos relacionados à moradia familiar. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por Thayanne Saraiva Cardoso de Souza no evento 215 e, por conseguinte: a) DESCONSTITUO a penhora determinada no evento 207 sobre os direitos aquisitivos relativos ao imóvel matriculado sob o nº 248.089 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, por reconhecer que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 alcança, no caso concreto, os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária; b) DETERMINO o cancelamento de eventual averbação da constrição, expedindo-se o necessário ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, caso comprovada a efetivação do registro; c) TORNO SEM EFEITO, para fins expropriatórios, eventual avaliação já realizada e determino o recolhimento do mandado de avaliação, caso ainda esteja pendente de cumprimento; d) INDEFIRO o pedido subsidiário de indisponibilidade formulado pela parte exequente no evento 221; e) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição ou requerer providência concreta e útil ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito ca

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0227733-16.2016.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRADESCO S.A. Promovido (s): EXECUTE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Execute Serviços Temporários Ltda. e Thayanne Saraiva Cardoso de Souza. No evento 207, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes à executada sobre o imóvel matriculado sob o nº 248.089 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, objeto de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, com determinação de avaliação. A executada apresentou impugnação à penhora no evento 215. Sustentou, em síntese, que o imóvel constitui bem de família, por ser o único de sua titularidade e servir de residência permanente à entidade familiar composta por ela, seu cônjuge e sua filha menor. Argumentou, ainda, que o bem se encontra alienado fiduciariamente e que o saldo devedor do financiamento reduziria a utilidade econômica da constrição. Ao final, requereu a desconstituição da penhora e o cancelamento dos atos de avaliação. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 221, defendendo a ausência de comprovação da condição de bem de família e a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária. Subsidiariamente, postulou a manutenção de indisponibilidade sobre o imóvel. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de subsistência da penhora sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 248.089. Consoante se extrai da certidão imobiliária juntada aos autos, o bem está gravado com alienação fiduciária em garantia constituída em favor da Caixa Econômica Federal. Na alienação fiduciária de imóvel, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário, permanecendo com o devedor fiduciante a posse direta e os direitos decorrentes do contrato, inclusive a expectativa de consolidação da propriedade plena após o adimplemento integral da obrigação. Por essa razão, enquanto vigente a garantia, não se admite a penhora da propriedade do imóvel para satisfação de dívida contraída pelo devedor fiduciante perante terceiro. Admite-se, todavia, em princípio, a constrição dos direitos aquisitivos derivados do contrato, por possuírem expressão econômica e integrarem o patrimônio do executado, conforme expressamente previsto no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. A possibilidade abstrata de penhora desses direitos, contudo, não afasta a incidência da proteção estabelecida pela Lei nº 8.009/1990 quando o imóvel financiado é utilizado como residência permanente da entidade familiar. A impenhorabilidade do bem de família constitui norma de ordem pública direcionada à preservação do direito fundamental à moradia e à proteção da dignidade dos integrantes da entidade familiar, encontrando fundamento nos arts. 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal. A garantia legal não protege apenas a propriedade plena formalmente registrada em nome do devedor. Sua incidência alcança também os direitos possessórios e aquisitivos exercidos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, desde que demonstrado que o bem se destina à residência permanente do executado e de sua família. Com efeito, permitir a alienação judicial dos direitos aquisitivos relativos ao único imóvel utilizado como residência familiar produziria, por via indireta, o mesmo resultado que a Lei nº 8.009/1990 pretende evitar: a perda da moradia da entidade familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, embora os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária possuam conteúdo econômico e sejam, em regra, penhoráveis, a proteção conferida ao bem de família também os alcança quando recaem sobre o único imóvel utilizado como residência permanente do devedor e de seu núcleo familiar. No caso, a executada apresentou certidão de casamento, certidão de nascimento de sua filha menor, documentos pessoais do cônjuge, comprovantes de residência contemporâneos em nome do casal, fatura de plano de saúde da filha expedida para o endereço do imóvel e documento referente ao lançamento do IPTU. As declarações de imposto de renda indicadas no evento 169 não registram a existência de outro imóvel pertencente à devedora. No mesmo sentido, as pesquisas realizadas perante os serviços de registro imobiliário das Comarcas de Goiânia e Aparecida de Goiânia não revelaram outros bens imóveis de sua titularidade. O conjunto documental, apreciado de maneira harmônica, demonstra suficientemente que o apartamento nº 503 do Residencial Ágape IV, situado na Rua Paulista, Quadra 15, Lotes 11/12, Jardim Luz, Aparecida de Goiânia/GO, constitui residência permanente da executada e de sua entidade familiar. Além disso, a obrigação executada não decorre do financiamento empregado na aquisição do próprio imóvel, tampouco se enquadra, à vista dos elementos existentes nos autos, em alguma das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. A constituição da alienação fiduciária não implica renúncia geral à proteção do bem de família perante todo e qualquer credor. A garantia fiduciária pode ser exercida pelo respectivo credor nos limites da relação contratual que a originou, mas não autoriza terceiro, titular de obrigação estranha ao financiamento habitacional, a promover a expropriação dos direitos aquisitivos incidentes sobre a residência familiar. Também não prospera a invocação do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O ônus de indicar meio executivo menos gravoso pressupõe a existência de mais de uma providência executiva juridicamente admissível e igualmente eficaz, não podendo ser empregado para afastar a impenhorabilidade legalmente assegurada. Consequentemente, embora os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária sejam passíveis de constrição em abstrato, a penhora não pode subsistir neste caso, diante da comprovada destinação do imóvel à moradia permanente da executada e de sua família. O pedido subsidiário de indisponibilidade igualmente não merece acolhimento. Reconhecida a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos, não se mostra legítima a imposição de providência restritiva que, embora formalmente diversa, produza efeito equivalente ao da constrição desconstituída e dificulte o exercício dos direitos relacionados à moradia familiar. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por Thayanne Saraiva Cardoso de Souza no evento 215 e, por conseguinte: a) DESCONSTITUO a penhora determinada no evento 207 sobre os direitos aquisitivos relativos ao imóvel matriculado sob o nº 248.089 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, por reconhecer que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 alcança, no caso concreto, os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária; b) DETERMINO o cancelamento de eventual averbação da constrição, expedindo-se o necessário ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, caso comprovada a efetivação do registro; c) TORNO SEM EFEITO, para fins expropriatórios, eventual avaliação já realizada e determino o recolhimento do mandado de avaliação, caso ainda esteja pendente de cumprimento; d) INDEFIRO o pedido subsidiário de indisponibilidade formulado pela parte exequente no evento 221; e) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição ou requerer providência concreta e útil ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito ca

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