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0227727-65.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0227727-65.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: CHARLES ROBERTO DE LIMAAPELADO: MARIA CELIANE SOUSA DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. RENDA ATUAL SUPERIOR À EXISTENTE QUANDO DA FIXAÇÃO ORIGINAL. DÍVIDAS PESSOAIS E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. ESCOLHAS VOLUNTÁRIAS. NECESSIDADES ELEVADAS DO ALIMENTANDO EM RAZÃO DE TRANSTORNO DESAFIADOR OPOSITOR. ECONOMIA DO CUIDADO E PERSPECTIVA DE GÊNERO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Charles Roberto de Lima contra sentença que julgou improcedente ação revisional de alimentos ajuizada em face de seu filho menor, H. S. de L., mantendo a obrigação alimentar em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre 13º salário e férias, deduzidos os descontos legais obrigatórios, e, em caso de trabalho informal, no mesmo percentual sobre o salário mínimo nacional. O recorrente alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta alteração de sua realidade econômica e violação ao binômio necessidade-possibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da audiência de instrução requerida pelo alimentante, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se houve modificação da capacidade econômica do alimentante ou das necessidades do alimentando capaz de justificar a redução da verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida está suficientemente demonstrada pela prova documental e o requerimento de oitiva de testemunhas ocorre após o decurso do prazo regulamentar para apresentação do respectivo rol. 4. A obrigação alimentar decorrente da relação de filiação deve assegurar ao filho menor os recursos necessários ao seu sustento e desenvolvimento, observando-se a proporcionalidade entre suas necessidades e os recursos econômico-financeiros do alimentante. 5. A revisão dos alimentos exige elementos concretos que demonstrem alteração relevante nas necessidades do alimentando ou na possibilidade econômica do alimentante, não bastando alegação desacompanhada de prova robusta. 6. A renda atual do alimentante, de R$ 1.532,16, supera a remuneração de R$ 1.344,67 existente quando os alimentos foram originalmente fixados, inexistindo prova de decréscimo econômico que justifique a redução da obrigação. 7. Dívidas pessoais e despesas decorrentes da constituição de nova família resultam de escolhas voluntárias do alimentante e não afastam a obrigação alimentar devida ao filho menor. 8. As necessidades do alimentando permanecem elevadas em razão do diagnóstico de Transtorno Desafiador Opositor (TOD), que demanda acompanhamento médico e uso contínuo de medicamentos de custo relevante, como Risperidona e Haloperidol. 9. A dedicação integral da genitora aos cuidados do filho, com afastamento do mercado de trabalho, deve ser considerada sob a perspectiva da economia do cuidado e da perspectiva de gênero, conforme a Resolução CNJ nº 492/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia está suficientemente comprovada por documentos e a parte não apresenta tempestivamente rol de testemunhas. 2. A redução dos alimentos exige prova robusta de alteração superveniente na capacidade contributiva do alimentante ou nas necessidades do alimentando. 3. Dívidas pessoais e constituição de nova família, decorrentes de escolhas voluntárias do alimentante, não justificam a redução da obrigação alimentar devida ao filho menor. 4. A manutenção da verba alimentar observa o binômio necessidade-possibilidade quando a renda do alimentante não sofreu redução e permanecem elevadas as necessidades do alimentando. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, caput e § 1º, 1.566, IV, e 1.634, I; CPC, art. 373, II; ECA, art. 22; CF/1988, art. 229; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0201770-59.2022.8.06.0154, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2024; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0627517-20.2022.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30.05.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Charles Roberto de Lima em face da sentença proferida pela 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (Id 39074140), que julgou improcedente ação revisional de alimentos ajuizada em face do alimentado H. S. de L., filho do recorrente, representado nestes autos por sua genitora, Maria Celiane Sousa do Nascimento. Irresignado, o apelante interpôs a presente apelação (Id. 39074143), alegando, inicialmente, cerceamento de defesa, pois requereu audiência de instrução, sem que, contudo, tenha sido oportunizada a sua realização. No mérito, reiterou a violação ao binômio necessidade-possibilidade, pugnando pela fixação de alimentos em percentual incompatível com sua atual realidade econômica. Contrarrazões apresentadas sob Id. 39074146. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça sob Id. 39587978, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-os. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Charles Roberto de Lima em face da sentença proferida pela 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (Id 39074140), que julgou improcedente ação revisional de alimentos ajuizada em face do alimentado H. S. de L., filho do recorrente, representado nestes autos por sua genitora, Maria Celiane Sousa do Nascimento. Preambularmente, o apelante alega nulidade por cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. Contudo, verifica-se que na primeira manifestação na qual o recorrente afirma ter havido o cerceamento de defesa (Id. 39074128), rogou pela oitiva das testemunhas anteriormente arroladas, sem que, contudo, tivesse sido apresentado rol de testemunhas anteriormente. Desse modo, constatado o decurso do prazo regulamentar para que formulasse suas derradeiras manifestações. Ademais, o Juízo primevo anunciou o julgamento antecipado da lide e justificou tal feito considerando "que o ponto de controvérsia da presente demanda encontra-se provada pelo conjunto probatório acostado aos autos, visto que a matéria fática tratada nos autos é claramente verificável através das provas documentais acostadas nos autos, razão pela qual entendo desnecessário conduzir o feito para a fase instrutória." (Id. 39074119) Assim, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, rejeito a preliminar arguida e passo ao mérito. O cerne da presente questão consiste em analisar a correção da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação revisional e manteve "os alimentos fixados em favor do alimentando no percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13° salário e férias, deduzidos os descontos legais obrigatórios, e, em caso de atuação no mercado informal, o mesmo percentual incidirá sobre o salário mínimo nacional vigente - tudo conforme originalmente acordado nos autos do processo n° 0209196-67.2020.8.06.0001." Pois bem. Sabe-se que as prestações alimentares são um instrumento importante para garantir o direito à vida digna e à igualdade social. Através delas, busca-se garantir que todas as pessoas tenham acesso às necessidades básicas para viver com dignidade. Nos termos do caput do art. 1.694 do Código Civil, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Sobre a obrigação alimentar oriunda do dever de sustento na relação de filiação, disserta o autor Rolf Madaleno: Os alimentos buscam garantir que os filhos não sofram uma diminuição na atenção de suas necessidades, pois já bastam as perdas afetivas dos pais que se separaram e, naturalmente, quando se produz a ruptura da convivência dos cônjuges ou conviventes, também acontece uma ruptura no sistema econômico que regulava a relação familiar, mesmo porque a pensão alimentícia, por maior que seja o seu percentual ou o seu valor, jamais terá a mesma representação dos recursos que na constância do matrimônio eram inteiramente canalizados para a sociedade familiar, e, de alguma forma, deverá haver certo cuidado para que o dinheiro não seja uma causa adicional da instabilidade familiar. (Direito de Família. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 484.) Dessa forma, quando há uma ligação de parentesco entre as partes, a obrigação de fornecer alimentos se torna ainda mais fundamental, devido às diversas responsabilidades provenientes da autoridade parental. Uma dessas responsabilidades é garantir o sustento, fornecendo o suporte financeiro necessário para suprir as necessidades básicas e promover o desenvolvimento da pessoa alimentada. Quanto à proporcionalidade na fixação da verba alimentar, discorre Dimas Messias de Carvalho, em sua obra Direito das Famílias, 4ª edição, fl. 771, vejamos: Na fixação dos alimentos, deve ser observada a proporcionalidade entre as necessidades do alimentário e os recursos econômico financeiros do alimentante, sendo que a adequação desses dois fatores deverá ser feita em cada caso, levando-se em consideração que os alimentos são concedidos para atender às necessidades, não existindo um critério predeterminado. Consoante se vê, a fixação dos alimentos requer do julgador o sopesamento de dois fatores, quais sejam: a possibilidade do obrigado e a necessidade do beneficiado. Diante desse cenário, a fixação deverá ser fundamentada em elementos de prova concretos, mas contando com a sensibilidade do julgador na aplicação do princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça no sentido de que necessário aferir o binômio necessidade/possibilidade na fixação dos alimentos: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, PENSÃO ALIMENTÍCIA E GUARDA. ALIMENTOS. FILHOS. CRIANÇAS E ADOLESCENTE. NECESSIDADE PRESUMIDA. INCAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALIMENTOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que fixou alimentos no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor dos 03 (três) filhos do apelante, sendo 01 (um) adolescente nascido em 07/02/2009, atualmente com 15 anos e 03 meses de idade, e 02 (duas) crianças, nascidas em 05/02/2015 e 08/05/2019, atualmente com 09 (nove) anos e 03 (três) meses e 05 (cinco) anos de idade, respectivamente. 2. As crianças e os adolescentes possuem necessidade alimentar presumida e seu direito à alimentação decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar dos pais (arts. 229, da CRFB, 1.566, IV, e 1.634, I, do CC, e 22 do ECA), devendo o valor dos alimentos ser fixado com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ou seja, observando as necessidades do alimentando, as condições financeiras do alimentante e a proporcionalidade ou a razoabilidade, segundo as circunstâncias do caso concreto (art. 1.694 do CC). 3. O recorrente se limitou a afirmar que não tem condições financeiras de arcar com alimentos no valor fixado, não tendo juntado aos autos qualquer documento que demonstre a sua atual situação financeira, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A mera alegação de não possuir condições não exime a alimentante do encargo alimentar, também não justificando a redução de alimentos a valor ínfimo, devendo ser observados, além do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. 4. Após ponderar a carência dos apelados, os quais possuem necessidade presumida, e a capacidade econômica do apelante, concluo que o valor dos alimentos estipulados na sentença em 30% (trinta por cento) de 01 (um) salário mínimo já é excessivamente baixo para alimentar 03 (três) pessoas, de modo que sua minoração não estaria em consonância com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade/razoabilidade, razão pela qual deve o referido valor ser mantido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201770-59.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PLEITO DE REDUÇÃO DE PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA COMPLEXA QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÕES REITERADAS DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADAS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE ATENDIDOS. GUARDA COMPARTILHADA UNILATERAL CONCEDIDA EM ACORDO HOMOLOGADO EM AUTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Para o arbitramento do quantum referente à prestação alimentar, deve o julgador perquirir acerca da capacidade econômica do alimentante em proporção com as necessidades do alimentado, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil; 02. Sendo os filhos menores de idade, a necessidade de receber alimentos é patente, no que pertine à capacidade econômica do alimentante, embora a sua renda mensal seja matéria bastante controvertida, não se prestando o agravo de instrumento para incursão aprofundada da prova dos autos, resta demonstrada a plausibilidade jurídica dos alimentos provisórios definidos na origem, eis que atendeu o binômio necessidade/possibilidade. 03. Ausente ainda comprovação da condição financeira favorável da genitora para dividir as custas de acordo firmado entre o ex companheiro. 04. Quanto a redefinição da guarda, necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa para assegurar o melhor interesse dos menores, eis que já inicialmente definido a guarda unilateral dos filhos a genitora em acordo firmado nos autos do processo nº 0174447-92.2018.8.06.0001 ¿ 6. Vara de Família de Fortaleza). 05. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. (TJ-CE - AI: 06275172020228060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) O certo é que, como dito, os alimentos devem ser fixados com fundamento no binômio necessidade-possibilidade e, pela análise dos documentos colacionados aos presentes autos, não vejo motivo que impossibilite o promovente de arcar com os alimentos no valor encontrado pelo magistrado de piso. Com efeito, verifica-se que a renda atual do recorrente (R$ 1.532,16) é superior àquela percebida quando da fixação original (R$ 1.344,67), inexistindo prova robusta de decréscimo econômico. Cumpre ressaltar que dívidas pessoais e constituição de nova família não afastam a obrigação alimentar, por decorrerem de escolhas voluntárias. Como bem fundamentado pelo Juízo primevo, "os elementos constantes dos autos revelam que o alimentante retornou ao mercado de trabalho formal, exercendo a função de auxiliar de logística, com remuneração superior à vigente quando da fixação originária dos alimentos. As dívidas contraídas em cartão de crédito, bem como as despesas decorrentes da constituição de nova família, configuram escolhas pessoais do alimentante que não podem, em hipótese alguma, sobrepor-se à obrigação alimentar devida ao filho menor - obrigação esta que ostenta primazia sobre todos os demais encargos financeiros do devedor. A mera alegação de desorganização financeira, desacompanhada de prova robusta de fato superveniente e involuntário que tenha efetivamente comprometido sua capacidade contributiva, não possui a robustez necessária para amparar a pretensão revisional deduzida nestes autos." (Id. 39074140) De outro lado, as necessidades do menor permanecem elevadas, em razão de seu diagnóstico de Transtorno Desafiador Opositor (TOD), que exige acompanhamento médico e uso contínuo de medicamentos de custo relevante, tais como "Risperidona" e "Haloperidol", conforme documento anexado aos autos (Id. 39074100). Inclusive, a genitora dedica-se integralmente aos cuidados do filho, estando fora do mercado de trabalho, o que impõe a análise sob a ótica da economia do cuidado e da perspectiva de gênero, conforme Resolução CNJ nº 492/2023. Assim, ante a ausência de provas robustas que demonstrem a impossibilidade do promovente de arcar com os alimentos fixados, a decisão de origem deve ser mantida em sua integralidade. ISSO POSTO, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator

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