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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1104568/MS (2026/0227684-8) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA ADVOGADOS:MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269 GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188 CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327 CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394 ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150 MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987 VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869 GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300 IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE:MARCEL MARTINS SILVA CORRÉU:CARLOS JOSE ALENCAR RODRIGUES CORRÉU:CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES CORRÉU:EDER MATHIAS BOCSKOR CORRÉU:EVELYN ZOBIOLE MARINELLI MARTINS CORRÉU:HECTOR RODRIGO SALINAS ESQUIVEL CORRÉU:MARIO DAVID DISTEFANO FLEITAS CORRÉU:PAULO ANCELMO DA SILVA JUNIOR CORRÉU:PAULO ANTONIO DA SILVA VIANA CORRÉU:PAULO HENRIQUE DE FARIA CORRÉU:VAGNER ANTONIO RODRIGUES DE MORAES CORRÉU:VALTER ULISSES MARTINS SILVA CORRÉU:WAGNER GERMANY CORRÉU:ELISANGELA DE SOUZA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de consulta formulada pelo eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca acerca de eventual prevenção para julgar o presente habeas corpus, impetrado em favor de MARCEL MARTINS SILVA, no âmbito da Ação Penal n. 5009374-35.2024.4.03.6000, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, relacionada à denominada Operação Prime. Consta dos autos que a Polícia Federal instaurou o Inquérito Policial n. 2020.0028815 (correspondente ao n. 5003430-2020.0028815) com o objetivo de apurar a suposta atuação de organização criminosa voltada à prática dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de capitais. Por ocasião da instauração do procedimento, a autoridade policial solicitou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF Relatórios de Inteligência Financeira – RIFs referentes aos investigados. No curso das diligências, a partir de elementos extraídos desses relatórios, foram identificados indícios da atuação de outra organização criminosa, circunstância que ensejou a instauração do Inquérito Policial n. 2023.0047655 (correspondente ao n. 5005478-18.2023.4.03.6000). Na ocasião, a própria autoridade policial requereu que o novo procedimento fosse distribuído por dependência ao mesmo juízo, bem como postulou o compartilhamento das provas produzidas na investigação originária, notadamente dos relatórios de inteligência financeira anteriormente obtidos. As investigações deram origem, respectivamente, às denominadas Operação Sordidum e Operação Prime, das quais resultaram ações penais autônomas. Os feitos relacionados à primeira passaram a tramitar sob a relatoria deste Ministro, ao passo que aqueles decorrentes da Operação Prime foram posteriormente distribuídos ao eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Em 30 de junho de 2025, ao apreciar o HC n. 1.003.812/MS, referente à Operação Sordidum, este Relator, em consonância com a orientação então firmada pela Terceira Seção, reconheceu a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira obtidos mediante requisição direta da autoridade policial, sem prévia autorização judicial. Em cumprimento ao referido julgado, o juízo de origem declarou ilícitos os mencionados relatórios e as provas deles derivadas. Considerando a inexistência de justa causa remanescente para a persecução penal, tornou insubsistente a denúncia oferecida na ação penal decorrente da Operação Sordidum. Posteriormente, a requerimento das defesas dos acusados vinculados à Operação Prime, o juízo de primeiro grau declarou ilícitos os mencionados relatórios e as provas deles derivadas também naquele feito. Para tanto, destacou a distribuição das investigações por dependência e, especialmente, a utilização, em ambos os procedimentos, dos mesmos relatórios de inteligência financeira como suporte probatório. Em consequência, tornou igualmente insubsistente a denúncia formulada no âmbito da Operação Prime. O Ministério Público Federal, contudo, ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal reclamação, relacionada à Operação Sordidum, sob o argumento de que a decisão proferida por este Relator teria desconsiderado a orientação firmada pela Suprema Corte no Tema 990 da repercussão geral. Ao apreciar a reclamação, o eminente Ministro Luiz Fux julgou-a procedente, reconhecendo a licitude do compartilhamento das informações financeiras e cassando o pronunciamento anteriormente proferido por este Relator. Comunicada a decisão do Supremo Tribunal Federal ao Juízo de origem, foi determinado o regular prosseguimento da ação penal decorrente da Operação Sordidum. Na sequência, o juízo também determinou o prosseguimento da ação penal relativa à Operação Prime, revogando os pronunciamentos anteriormente proferidos em sentido contrário e abrindo prazo às partes para a apresentação de alegações finais. Contra essa última deliberação foi impetrado o presente habeas corpus. A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que restabeleceu o curso da ação penal relativa à Operação Prime, por suposta violação à coisa julgada (fls. 3-17). Assim, considerando a conexão probatória existente entre as ações penais em trâmite na origem, uma vez que ambas as denúncias se apoiam nos mesmos relatórios de inteligência financeira, importa verificar a quem compete, por prevenção, a relatoria dos feitos relacionados às duas operações. Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos, a fim de que apresente, em ordem cronológica, a distribuição dos feitos relacionados à Operação Sordidum e à Operação Prime, de modo a possibilitar a identificação do Ministro prevento. Após, retornem os autos conclusos. Relator MESSOD AZULAY NETO
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