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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 0227500-86.2001.5.02.0472 RECLAMANTE: RICARDO DE CASTRO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: ATTACH VIGILANCIA E SEGURANCA S/C LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 573d875 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de apreciação de pedido de tutela de urgência formulado pelo executado CARLOS ALBERTO SILVA KOCH, por meio do qual pleiteia o imediato cancelamento da penhora de 40% (quarenta por cento) incidente sobre seus proventos de aposentadoria (NB 204.930.234-1), determinando-se a expedição de ofício ao INSS para a suspensão dos descontos a partir da competência 08/2026, bem como a restituição dos valores eventualmente retidos. Em síntese, alegou o executado que é pessoa idosa (72 anos) e que possui seu benefício de aposentadoria por idade (valor bruto de R$ 3.057,37) seriamente comprometido por consignações voluntárias preexistentes (cinco empréstimos bancários, empréstimo sobre RMC e cartão consignado), as quais totalizam R$ 1.375,47. Sustenta que a soma da penhora judicial de 40% (R$ 1.222,94) aos referidos descontos voluntários resulta em um comprometimento de 85% do seu rendimento, restando-lhe apenas o valor líquido mensal de R$ 458,96, valor manifestamente insuficiente para a garantia do seu mínimo existencial e despesas essenciais com saúde, moradia e alimentação. Fundamenta a pretensão nos arts. 833, IV, e 805 do CPC, bem como no Estatuto da Pessoa Idosa. O exequente manifestou-se fundamentadamente, pugnando pelo integral indeferimento da tutela. Sustentou que a penhora de 40% decorre de acórdão proferido pelo E. TRT da 2ª Região em Agravo de Petição, pautado na tese vinculante do Tema Repetitivo nº 75 do TST; que a constrição judicial preserva por si só o montante de R$ 1.834,43, sendo superior a um salário-mínimo legal; que o comprometimento adicional do benefício decorre de obrigações bancárias privadas e voluntárias assumidas pelo próprio executado, que não podem ter preferência sobre o crédito trabalhista de natureza alimentar nem servir de fundamento para frustrar a execução judicial. Subsidiariamente, requereu a intimação do executado para que traga aos autos os contratos e cronogramas de amortização dos empréstimos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Requisitos do Art. 300 do CPC e da Coisa Julgada / Eficácia de Decisão Colegiada Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os autos, verifica-se que a penhora de 40% (quarenta por cento) sobre o valor líquido dos proventos de aposentadoria do executado CARLOS ALBERTO SILVA KOCH foi expressamente determinada pelo E.TRT por ocasião do julgamento do Agravo de Petição interposto nos presentes autos (Acórdão nº ae41d73, proferido pela 1ª Turma). O v. Acórdão fundamentou a viabilidade da constrição na tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 75 ("é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor"), observando que a constrição de 40% preserva em favor do executado montante superior ao salário-mínimo nacional. Em cumprimento a esse provimento jurisdicional colegiado e superior, este Juízo expediu a respectiva ordem ao INSS (decisão de ID 05ff7a1). 2. Da Prevalência do Crédito Trabalhista Alimentar sobre Empréstimos Consignados Particulares Do exame detido do Histórico de Créditos do INSS juntado pelo executado (ID d729786), verifica-se que o benefício previdenciário bruto é de R$ 3.057,37. A penhora judicial de 40% fixada pelo Tribunal Regional importa no valor exato de R$ 1.222,94. Isoladamente considerada a decisão judicial, resta ao devedor o saldo de R$ 1.834,43 — quantia que resguarda a garantia legal de recebimento de valor superior a 1 (um) salário-mínimo nacional, atendendo rigorosamente à diretriz do Tema nº 75 do C. TST. O reduzido saldo líquido restante de R$ 458,96 decorre exclusivamente de 5 (cinco) contratos de empréstimos bancários, empréstimo sobre RMC e cartão consignado, obrigações voluntárias contraídas pelo próprio executado perante instituições financeiras privadas. Consoante firme jurisprudência, o comprometimento de renda voluntariamente assumido pelo devedor perante a rede bancária não pode ser oposto ao exequente trabalhista para invalidar ou neutralizar a penhora determinada pelo Poder Judiciário. Entendimento em sentido contrário importaria em conferir às instituições financeiras privadas preferência de pagamento em relação aos créditos trabalhistas de natureza superprivilegiada/alimentar, além de permitir que o executado esvaziasse a efetividade da execução mediante a contratação reiterada de mútuos consignados. As obrigações contratuais mantidas com os bancos devem ser por estes ou pelo executado readequadas, renegociadas ou postas em ordem de liquidação no âmbito das respectivas relações de direito privado, não podendo ser imputadas ao crédito alimentar do trabalhador falecido (espólio exequente). 3. Da Ausência dos Requisitos Tutelares Desse modo, ausente a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), porquanto a constrição judicial cumpre estritamente acórdão definitivo da instância revisora e os parâmetros do Tema Repetitivo nº 75 do TST, e sendo o perecimento da renda fruto de escolhas creditícias privadas do devedor, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência formulado. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por CARLOS ALBERTO SILVA KOCH, mantendo-se hígida e em integral cumprimento a constrição judicial de 40% sobre os proventos de aposentadoria determinada pelo E. TRT da 2ª Região. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 31 de agosto de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATTACH VIGILANCIA E SEGURANCA S/C LTDA
- CARLOS ALBERTO SILVA KOCH
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 0227500-86.2001.5.02.0472 RECLAMANTE: RICARDO DE CASTRO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: ATTACH VIGILANCIA E SEGURANCA S/C LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 573d875 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de apreciação de pedido de tutela de urgência formulado pelo executado CARLOS ALBERTO SILVA KOCH, por meio do qual pleiteia o imediato cancelamento da penhora de 40% (quarenta por cento) incidente sobre seus proventos de aposentadoria (NB 204.930.234-1), determinando-se a expedição de ofício ao INSS para a suspensão dos descontos a partir da competência 08/2026, bem como a restituição dos valores eventualmente retidos. Em síntese, alegou o executado que é pessoa idosa (72 anos) e que possui seu benefício de aposentadoria por idade (valor bruto de R$ 3.057,37) seriamente comprometido por consignações voluntárias preexistentes (cinco empréstimos bancários, empréstimo sobre RMC e cartão consignado), as quais totalizam R$ 1.375,47. Sustenta que a soma da penhora judicial de 40% (R$ 1.222,94) aos referidos descontos voluntários resulta em um comprometimento de 85% do seu rendimento, restando-lhe apenas o valor líquido mensal de R$ 458,96, valor manifestamente insuficiente para a garantia do seu mínimo existencial e despesas essenciais com saúde, moradia e alimentação. Fundamenta a pretensão nos arts. 833, IV, e 805 do CPC, bem como no Estatuto da Pessoa Idosa. O exequente manifestou-se fundamentadamente, pugnando pelo integral indeferimento da tutela. Sustentou que a penhora de 40% decorre de acórdão proferido pelo E. TRT da 2ª Região em Agravo de Petição, pautado na tese vinculante do Tema Repetitivo nº 75 do TST; que a constrição judicial preserva por si só o montante de R$ 1.834,43, sendo superior a um salário-mínimo legal; que o comprometimento adicional do benefício decorre de obrigações bancárias privadas e voluntárias assumidas pelo próprio executado, que não podem ter preferência sobre o crédito trabalhista de natureza alimentar nem servir de fundamento para frustrar a execução judicial. Subsidiariamente, requereu a intimação do executado para que traga aos autos os contratos e cronogramas de amortização dos empréstimos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Requisitos do Art. 300 do CPC e da Coisa Julgada / Eficácia de Decisão Colegiada Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os autos, verifica-se que a penhora de 40% (quarenta por cento) sobre o valor líquido dos proventos de aposentadoria do executado CARLOS ALBERTO SILVA KOCH foi expressamente determinada pelo E.TRT por ocasião do julgamento do Agravo de Petição interposto nos presentes autos (Acórdão nº ae41d73, proferido pela 1ª Turma). O v. Acórdão fundamentou a viabilidade da constrição na tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 75 ("é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor"), observando que a constrição de 40% preserva em favor do executado montante superior ao salário-mínimo nacional. Em cumprimento a esse provimento jurisdicional colegiado e superior, este Juízo expediu a respectiva ordem ao INSS (decisão de ID 05ff7a1). 2. Da Prevalência do Crédito Trabalhista Alimentar sobre Empréstimos Consignados Particulares Do exame detido do Histórico de Créditos do INSS juntado pelo executado (ID d729786), verifica-se que o benefício previdenciário bruto é de R$ 3.057,37. A penhora judicial de 40% fixada pelo Tribunal Regional importa no valor exato de R$ 1.222,94. Isoladamente considerada a decisão judicial, resta ao devedor o saldo de R$ 1.834,43 — quantia que resguarda a garantia legal de recebimento de valor superior a 1 (um) salário-mínimo nacional, atendendo rigorosamente à diretriz do Tema nº 75 do C. TST. O reduzido saldo líquido restante de R$ 458,96 decorre exclusivamente de 5 (cinco) contratos de empréstimos bancários, empréstimo sobre RMC e cartão consignado, obrigações voluntárias contraídas pelo próprio executado perante instituições financeiras privadas. Consoante firme jurisprudência, o comprometimento de renda voluntariamente assumido pelo devedor perante a rede bancária não pode ser oposto ao exequente trabalhista para invalidar ou neutralizar a penhora determinada pelo Poder Judiciário. Entendimento em sentido contrário importaria em conferir às instituições financeiras privadas preferência de pagamento em relação aos créditos trabalhistas de natureza superprivilegiada/alimentar, além de permitir que o executado esvaziasse a efetividade da execução mediante a contratação reiterada de mútuos consignados. As obrigações contratuais mantidas com os bancos devem ser por estes ou pelo executado readequadas, renegociadas ou postas em ordem de liquidação no âmbito das respectivas relações de direito privado, não podendo ser imputadas ao crédito alimentar do trabalhador falecido (espólio exequente). 3. Da Ausência dos Requisitos Tutelares Desse modo, ausente a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), porquanto a constrição judicial cumpre estritamente acórdão definitivo da instância revisora e os parâmetros do Tema Repetitivo nº 75 do TST, e sendo o perecimento da renda fruto de escolhas creditícias privadas do devedor, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência formulado. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por CARLOS ALBERTO SILVA KOCH, mantendo-se hígida e em integral cumprimento a constrição judicial de 40% sobre os proventos de aposentadoria determinada pelo E. TRT da 2ª Região. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 31 de agosto de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO DE CASTRO