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TJAM · 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, art. 290 e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, na forma da legislação vigente. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
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