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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0227389-91.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: R. D. C. M. Requerido: F. E. B. F. Visto. Consiste o feito em Ação de Divórcio Consensual c/c Guarda Compartilhada, Plano de Parentalidade, Fixação de Pensão Alimentícia e Alimentos Provisórios ajuizada por ROSINEIDE DA COSTA MAGALHÃES FREITAS em face de F. E. B. F.. Em sua exordial, a parte autora narra que as partes casaram-se em 25/07/2008, sob o regime da comunhão parcial de bens (id. 150409657), mas que estão separadas desde abril de 2023. Afirma que tiveram um filho comum, ainda menor e impúbere. Pede a decretação do divórcio, afirmando que a partilha de bens ocorrerá em momento oportuno, a guarda compartilhada, a definição da convivência paterna nos termos propostos e a fixação de alimentos para o filho no importe de 60% do salário mínimo. A decisão interlocutória de id. 150409657 definiu regime de visitas provisório, arbitrou alimentos provisórios no montante de 40% do salário mínimo e determinou a citação do acionado. Regularmente citado (id. 150409565), o demandado apresentou a contestação de id. 150409628, na qual impugna o pedido de alimentos, requerendo seu arbitramento em 20% do salário mínimo, concorda com a guarda pleiteada, formula seus termos da convivência paterna e requer a partilha dos seguintes bens: a) Uma motocicleta Honda NXR Bros, 2008/2008, avaliada em R$ 8.528,00; b) Um automóvel Hyundai HB20, 2014/2015, de placas ORP-7840, estimado em R$ 47.522,00; c) Um imóvel situado na Rua Nereide, n.º 315-A, Granja Portugal, Fortaleza/CE, CEP 60.540-682; d) Um imóvel localizado na Rua Nereide, n.] 1386-A, Granja Portugal, Fortaleza/CE, CEP 60.540-528. Na petição de id. 150409573, a promovente suscita a inadimplência do réu quanto aos alimentos provisórios e requer sua intimação para pagá-los, sob pena de prisão. O despacho de id. 150409631 conferiu à autora a oportunidade de apresentar réplica, mas ela manteve-se silente. No parecer de id. 150409638, o Ministério Público pugnou pela decretação do divórcio, pelo julgamento antecipado quanto à guarda e às visitas e pelo saneamento processual. Em seguida, a decisão interlocutória de id. 150409639 procedeu ao julgamento antecipado parcial do mérito quanto aos temas do divórcio, da guarda e da convivência paterna e acolheu parcialmente o pedido de redução dos alimentos provisórios. O despacho de id. 154300545, então, determinou a designação de audiência de mediação. Por ocasião da audiência (id. 165956445), as partes chegaram a um acordo em relação à guarda, à convivência e aos alimentos destinados ao filho menor, avença homologada na ocasião. O feito, portanto, continuou apenas em relação à partilha de bens. A decisão interlocutória de id. 185509769, então, destacou a necessidade de comprovação da propriedade ou da posse dos bens arrolados para partilha e procedeu ao saneamento processual quanto ao tema remanescente (partilha), deferindo a produção de prova documental e conferindo ao autor a oportunidade de apresentar documentação referente aos bens. Apesar de regularmente intimado, o requerido manteve-se inerte (id. 204148250). Assim, a decisão interlocutória de id. 204150259 encerrou a frase instrutória e anunciou o julgamento do feito, determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A autora silenciou. Alegações finais do promovido no id. 213026089, reiterando pedidos concernentes a temas cujo mérito já foi decidido. É o que importa relatar. DECIDO. De antemão, consoante já destacado na decisão interlocutória de id. 185509769, o presente feito prosseguiu tão somente em relação à partilha de bens, uma vez que as demais matérias - divórcio, alimentos, guarda e convivência - já tiveram seu mérito julgado, seja pela decretação do divórcio em julgamento antecipado parcial do mérito na decisão de id. 150409639, seja por homologação de acordo celebrado pelas partes em audiência mediante sentença proferida na ocasião (id. 165956445). Nesse contexto, embora temas que derivem de relações de trato continuado não sejam propriamente abrangidos pela coisa julgada material, sendo possível nova discussão caso haja modificação da situação fática das partes, seu julgamento acarreta, necessariamente, a formação da coisa julgada formal. Conseguintemente, não é possível a rediscussão desses institutos neste feito, visto que já foram objeto de julgamento de mérito por decisões judiciais que não foram impugnadas por nenhuma das partes e, logo, transitaram em julgado. Eventual rediscussão, se houver alteração na realidade das partes, pressupõe, necessariamente, o ajuizamento de ação autônoma. Esclarecida essa questão, pode-se passar à apreciação da matéria remanescente, qual seja, o pedido de partilha de bens. Em sua contestação, o promovido indicou que as partes constituíram patrimônio comum e arrolou os seguintes bens para partilha. Uma vez que ele não trouxe nenhuma documentação relativa aos bens, a decisão de id. 185509769 realizou o saneamento processual e concedeu-lhe a oportunidade de apresentar documentos destinados à comprovação da posse ou da propriedade dos bens discriminados, essencial à análise do pedido de partilha (art. 320, CPC). Ocorre, no entanto, que o requerido, ainda que devidamente intimado da aludida decisão, manteve-se inerte e não trouxe documentação alguma relativa as bens cuja partilha requereu. Novamente, vale destacar que a partilha de bens pressupõe a comprovação de sua posse ou propriedade, ainda que seja o caso de divisão convencionada pelas partes, como entende a jurisprudência: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS . AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA OU TITULARIDADE DOS BENS E DÍVIDAS. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado entre as partes em ação de divórcio consensual cumulado com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas. O Juízo de origem homologou o divórcio e a partilha de saldo bancário, mas deixou de homologar a partilha de bens móveis, dívidas e empreendimentos que já haviam sido alienados a terceiros ou os quais careciam de comprovação de existência e titularidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é necessária a comprovação documental da existência e titularidade dos bens e dívidas indicados na partilha amigável; (ii) determinar se o Poder Judiciário pode recusar a homologação de cláusulas do acordo de partilha em razão da ausência de comprovação de bens e direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A partilha de bens, nos termos da legislação brasileira, exige a comprovação da existência e da titularidade dos bens e dívidas, sob pena de inviabilizar a homologação judicial, sendo vedada a partilha de bens inexistentes ou alheios às partes. 4. Os apelantes não apresentaram documentação hábil a demonstrar a existência dos bens móveis, dívidas ou direitos sobre os empreendimentos indicados na partilha, limitando-se a descrever os bens e afirmar sua intenção de partilhá-los, o que não atende aos requisitos legais. 5 . A autonomia das partes em acordos de partilha no divórcio não exclui a necessidade de supervisão judicial, que visa resguardar a segurança jurídica e evitar litígios futuros. 6. Quanto aos empreendimentos alienados no curso do processo, a partilha do produto da venda não foi objeto da lide nem do acordo apresentado, sendo inviável sua homologação. 7 . A jurisprudência deste Tribunal reforça que a homologação de partilha exige comprovação robusta da titularidade ou posse dos bens, direitos e dívidas a serem partilhados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A homologação judicial de acordo de partilha em divórcio consensual exige a comprovação da existência e titularidade dos bens, direitos e dívidas indicados, não se admitindo a partilha de bens inexistentes, alienados a terceiros ou cuja titularidade não pertença às partes. 2. A autonomia das partes em acordos patrimoniais não exclui a necessidade de supervisão judicial para assegurar a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 731, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1 .0000.22.092806-3/001, Rel. Des . Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 04/08/2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21 .143479-0/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 8ª Câmara Cível, j. 16/09/2021; STJ, REsp 1739042/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 16/09/2020. (TJ-MG - Apelação Cível: 50155480220238130433, Relator.: Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G), Data de Julgamento: 08/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 14/02/2025) No entanto, como já explanado, o acionado não trouxe nenhuma documentação que comprovasse a posse ou a propriedade dos bens arrolados por qualquer dos cônjuges, ainda que devidamente intimado para tanto, com advertência expressa acerca da possibilidade de afastamento da divisão. Por conseguinte, afigura-se inviável e inadequada a partilha, conforme entendimento jurisprudencial exposto, sem prejuízo de ajuizamento de ação autônoma destinada à partilha. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de partilha formulado pelo promovido em sua contestação/reconvenção, por ausência de comprovação da posse ou da propriedade dos bens arrolados, nos termos do art. art. 485, I e IV, e do art. 321, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Diante da extinção sem resolução de mérito da reconvenção, condeno, com fundamento no art. 85, caput e §1º, a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais, mas cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuita da justiça, que ora lhe defiro (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários advocatícios quanto a esse pedido, visto que não houve impugnação do pleito pela parte promovente. Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2026. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
TJCE · 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0227389-91.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: R. D. C. M. Requerido: F. E. B. F. Visto. Consiste o feito em Ação de Divórcio Consensual c/c Guarda Compartilhada, Plano de Parentalidade, Fixação de Pensão Alimentícia e Alimentos Provisórios ajuizada por ROSINEIDE DA COSTA MAGALHÃES FREITAS em face de F. E. B. F.. Em sua exordial, a parte autora narra que as partes casaram-se em 25/07/2008, sob o regime da comunhão parcial de bens (id. 150409657), mas que estão separadas desde abril de 2023. Afirma que tiveram um filho comum, ainda menor e impúbere. Pede a decretação do divórcio, afirmando que a partilha de bens ocorrerá em momento oportuno, a guarda compartilhada, a definição da convivência paterna nos termos propostos e a fixação de alimentos para o filho no importe de 60% do salário mínimo. A decisão interlocutória de id. 150409657 definiu regime de visitas provisório, arbitrou alimentos provisórios no montante de 40% do salário mínimo e determinou a citação do acionado. Regularmente citado (id. 150409565), o demandado apresentou a contestação de id. 150409628, na qual impugna o pedido de alimentos, requerendo seu arbitramento em 20% do salário mínimo, concorda com a guarda pleiteada, formula seus termos da convivência paterna e requer a partilha dos seguintes bens: a) Uma motocicleta Honda NXR Bros, 2008/2008, avaliada em R$ 8.528,00; b) Um automóvel Hyundai HB20, 2014/2015, de placas ORP-7840, estimado em R$ 47.522,00; c) Um imóvel situado na Rua Nereide, n.º 315-A, Granja Portugal, Fortaleza/CE, CEP 60.540-682; d) Um imóvel localizado na Rua Nereide, n.] 1386-A, Granja Portugal, Fortaleza/CE, CEP 60.540-528. Na petição de id. 150409573, a promovente suscita a inadimplência do réu quanto aos alimentos provisórios e requer sua intimação para pagá-los, sob pena de prisão. O despacho de id. 150409631 conferiu à autora a oportunidade de apresentar réplica, mas ela manteve-se silente. No parecer de id. 150409638, o Ministério Público pugnou pela decretação do divórcio, pelo julgamento antecipado quanto à guarda e às visitas e pelo saneamento processual. Em seguida, a decisão interlocutória de id. 150409639 procedeu ao julgamento antecipado parcial do mérito quanto aos temas do divórcio, da guarda e da convivência paterna e acolheu parcialmente o pedido de redução dos alimentos provisórios. O despacho de id. 154300545, então, determinou a designação de audiência de mediação. Por ocasião da audiência (id. 165956445), as partes chegaram a um acordo em relação à guarda, à convivência e aos alimentos destinados ao filho menor, avença homologada na ocasião. O feito, portanto, continuou apenas em relação à partilha de bens. A decisão interlocutória de id. 185509769, então, destacou a necessidade de comprovação da propriedade ou da posse dos bens arrolados para partilha e procedeu ao saneamento processual quanto ao tema remanescente (partilha), deferindo a produção de prova documental e conferindo ao autor a oportunidade de apresentar documentação referente aos bens. Apesar de regularmente intimado, o requerido manteve-se inerte (id. 204148250). Assim, a decisão interlocutória de id. 204150259 encerrou a frase instrutória e anunciou o julgamento do feito, determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A autora silenciou. Alegações finais do promovido no id. 213026089, reiterando pedidos concernentes a temas cujo mérito já foi decidido. É o que importa relatar. DECIDO. De antemão, consoante já destacado na decisão interlocutória de id. 185509769, o presente feito prosseguiu tão somente em relação à partilha de bens, uma vez que as demais matérias - divórcio, alimentos, guarda e convivência - já tiveram seu mérito julgado, seja pela decretação do divórcio em julgamento antecipado parcial do mérito na decisão de id. 150409639, seja por homologação de acordo celebrado pelas partes em audiência mediante sentença proferida na ocasião (id. 165956445). Nesse contexto, embora temas que derivem de relações de trato continuado não sejam propriamente abrangidos pela coisa julgada material, sendo possível nova discussão caso haja modificação da situação fática das partes, seu julgamento acarreta, necessariamente, a formação da coisa julgada formal. Conseguintemente, não é possível a rediscussão desses institutos neste feito, visto que já foram objeto de julgamento de mérito por decisões judiciais que não foram impugnadas por nenhuma das partes e, logo, transitaram em julgado. Eventual rediscussão, se houver alteração na realidade das partes, pressupõe, necessariamente, o ajuizamento de ação autônoma. Esclarecida essa questão, pode-se passar à apreciação da matéria remanescente, qual seja, o pedido de partilha de bens. Em sua contestação, o promovido indicou que as partes constituíram patrimônio comum e arrolou os seguintes bens para partilha. Uma vez que ele não trouxe nenhuma documentação relativa aos bens, a decisão de id. 185509769 realizou o saneamento processual e concedeu-lhe a oportunidade de apresentar documentos destinados à comprovação da posse ou da propriedade dos bens discriminados, essencial à análise do pedido de partilha (art. 320, CPC). Ocorre, no entanto, que o requerido, ainda que devidamente intimado da aludida decisão, manteve-se inerte e não trouxe documentação alguma relativa as bens cuja partilha requereu. Novamente, vale destacar que a partilha de bens pressupõe a comprovação de sua posse ou propriedade, ainda que seja o caso de divisão convencionada pelas partes, como entende a jurisprudência: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS . AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA OU TITULARIDADE DOS BENS E DÍVIDAS. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado entre as partes em ação de divórcio consensual cumulado com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas. O Juízo de origem homologou o divórcio e a partilha de saldo bancário, mas deixou de homologar a partilha de bens móveis, dívidas e empreendimentos que já haviam sido alienados a terceiros ou os quais careciam de comprovação de existência e titularidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é necessária a comprovação documental da existência e titularidade dos bens e dívidas indicados na partilha amigável; (ii) determinar se o Poder Judiciário pode recusar a homologação de cláusulas do acordo de partilha em razão da ausência de comprovação de bens e direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A partilha de bens, nos termos da legislação brasileira, exige a comprovação da existência e da titularidade dos bens e dívidas, sob pena de inviabilizar a homologação judicial, sendo vedada a partilha de bens inexistentes ou alheios às partes. 4. Os apelantes não apresentaram documentação hábil a demonstrar a existência dos bens móveis, dívidas ou direitos sobre os empreendimentos indicados na partilha, limitando-se a descrever os bens e afirmar sua intenção de partilhá-los, o que não atende aos requisitos legais. 5 . A autonomia das partes em acordos de partilha no divórcio não exclui a necessidade de supervisão judicial, que visa resguardar a segurança jurídica e evitar litígios futuros. 6. Quanto aos empreendimentos alienados no curso do processo, a partilha do produto da venda não foi objeto da lide nem do acordo apresentado, sendo inviável sua homologação. 7 . A jurisprudência deste Tribunal reforça que a homologação de partilha exige comprovação robusta da titularidade ou posse dos bens, direitos e dívidas a serem partilhados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A homologação judicial de acordo de partilha em divórcio consensual exige a comprovação da existência e titularidade dos bens, direitos e dívidas indicados, não se admitindo a partilha de bens inexistentes, alienados a terceiros ou cuja titularidade não pertença às partes. 2. A autonomia das partes em acordos patrimoniais não exclui a necessidade de supervisão judicial para assegurar a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 731, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1 .0000.22.092806-3/001, Rel. Des . Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 04/08/2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21 .143479-0/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 8ª Câmara Cível, j. 16/09/2021; STJ, REsp 1739042/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 16/09/2020. (TJ-MG - Apelação Cível: 50155480220238130433, Relator.: Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G), Data de Julgamento: 08/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 14/02/2025) No entanto, como já explanado, o acionado não trouxe nenhuma documentação que comprovasse a posse ou a propriedade dos bens arrolados por qualquer dos cônjuges, ainda que devidamente intimado para tanto, com advertência expressa acerca da possibilidade de afastamento da divisão. Por conseguinte, afigura-se inviável e inadequada a partilha, conforme entendimento jurisprudencial exposto, sem prejuízo de ajuizamento de ação autônoma destinada à partilha. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de partilha formulado pelo promovido em sua contestação/reconvenção, por ausência de comprovação da posse ou da propriedade dos bens arrolados, nos termos do art. art. 485, I e IV, e do art. 321, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Diante da extinção sem resolução de mérito da reconvenção, condeno, com fundamento no art. 85, caput e §1º, a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais, mas cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuita da justiça, que ora lhe defiro (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários advocatícios quanto a esse pedido, visto que não houve impugnação do pleito pela parte promovente. Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2026. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito