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0227315-03.2025.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara Criminal

    Apelação Criminal nº: 0227315-03.2025.8.06.0001 Apelante: Jose Cleyton Santana Batista Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará Origem: 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DO FLAGRANTE E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, FLAGRANTE REGULAR E PERÍCIA POR AMOSTRAGEM SEM INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. APREENSÃO DE COCAÍNA, HAXIXE E MACONHA, FRACIONADOS EM 124 PORÇÕES, ALÉM DE UMA PORÇÃO MAIOR. FUGA, DESCARTE DA SACOLA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL. DOSIMETRIA MANTIDA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA FUNDADOS EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA DIANTE DA REITERAÇÃO DELITIVA E DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por José Cleyton Santana Batista contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 758 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de pessoas mencionadas pelo acusado em seu interrogatório; ii) se a prisão em flagrante foi irregular por não terem sido encontradas drogas diretamente nas roupas do recorrente; iii) se a realização dos exames toxicológicos sobre amostras inferiores ao peso total apreendido caracteriza quebra da cadeia de custódia; iv) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; v) se a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; vi) se a dosimetria comporta reforma; e vii) se subsistem os fundamentos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de pessoas que não foram arroladas na resposta à acusação e cuja inquirição tampouco foi requerida ao término da instrução, ocasião em que a própria defesa declarou não possuir diligências a produzir. Além da preclusão, não foi demonstrado prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A prisão em flagrante foi regular, pois dois policiais visualizaram o recorrente dispensando uma sacola durante a fuga, seguindo-se perseguição, recuperação do objeto e abordagem sem interrupção temporal ou espacial. O fato de as drogas não terem sido encontradas nas roupas do acusado decorreu precisamente do descarte imediatamente anterior à contenção e não afasta a situação de flagrância prevista no art. 302 do CPP. 5. A realização dos exames toxicológicos definitivos por amostragem não configura, por si só, violação da cadeia de custódia. As amostras foram encaminhadas mediante guias individualizadas, vinculadas ao mesmo procedimento policial e compatíveis com as espécies descritas no auto de apreensão, inexistindo indício concreto de troca, adulteração, contaminação ou perda de identidade dos vestígios. 6. A materialidade está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 7/8, pelos exames preliminares de fls. 25/27 e pelos laudos toxicológicos definitivos de fls. 139/149, que confirmaram a presença de cocaína e de canabinoides nas amostras examinadas. 7. A autoria encontra respaldo nos depoimentos judiciais dos policiais Pedro Henrique Bessa Gurgel, Deyvid Lopes dos Santos e Cristiano José França Braga, especialmente na afirmação dos dois primeiros agentes posicionados na frente de aproximação de que visualizaram diretamente o recorrente dispensar a sacola durante a fuga. 8. A semelhança redacional entre os termos produzidos na fase inquisitorial não torna a prova imprestável, uma vez que as declarações são reduzidas a termo pela autoridade policial e os agentes foram posteriormente ouvidos em juízo, separadamente, sob contraditório, oportunidade em que confirmaram a dinâmica essencial da ocorrência. 9. A negativa de autoria apresentada pelo acusado permaneceu isolada e não foi suficiente para infirmar a prova positiva produzida pela acusação. A condenação não decorre da falta de comprovação da versão defensiva, mas da visualização direta do descarte, da recuperação imediata do objeto e da apreensão das drogas em seu interior. 10. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável. Foram apreendidas três espécies de entorpecentes, subdivididas em 124 porções individualizadas, além de uma porção maior de maconha. A diversidade, a forma de acondicionamento, o local da ocorrência, a fuga e o descarte do material evidenciam a destinação mercantil. 11. A pena-base foi fundamentadamente fixada acima do mínimo legal em razão de duas moduladoras: os elementos preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e os maus antecedentes. A apreensão de três espécies de drogas, fracionadas em 124 porções, além de uma porção maior, revela maior potencial de disseminação e distingue o caso das hipóteses de quantidade ínfima abrangidas pelo Tema 1.262/STJ. 12. Não há bis in idem na utilização de uma condenação definitiva como mau antecedente e de condenação distinta para caracterizar a reincidência. A fração de 1/6 aplicada na segunda fase é proporcional e não demanda fundamentação extraordinária. 13. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não incide, pois o recorrente é reincidente e possui maus antecedentes. A utilização da reincidência como agravante e como circunstância impeditiva do tráfico privilegiado não configura dupla punição, por decorrer de consequências jurídicas distintas legalmente previstas. 14. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, tanto pelo quantum da reprimenda quanto pela ausência dos requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A ausência de oitiva de pessoas não arroladas no momento processual oportuno e cuja inquirição não foi requerida ao término da instrução não configura cerceamento de defesa, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto. 2. A visualização direta do descarte de sacola contendo entorpecentes, seguida de perseguição, recuperação do objeto e abordagem imediatas, caracteriza situação de flagrância. 3. A realização de exame toxicológico sobre amostras do material apreendido não configura quebra da cadeia de custódia quando preservada a rastreabilidade e ausente indício concreto de adulteração ou perda de identidade do vestígio. 4. Os depoimentos policiais prestados sob contraditório, coerentes entre si e corroborados por elementos documentais e periciais, constituem prova idônea da autoria do tráfico de drogas. 5. A diversidade das substâncias, o elevado fracionamento, a fuga e o descarte do material constituem elementos objetivos aptos a demonstrar a destinação mercantil. 6. A utilização de condenações definitivas distintas como maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem. 7. A reincidência impede a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 8. A prisão preventiva pode ser mantida após o julgamento da apelação quando fundada em elementos concretos indicativos de reiteração delitiva, não se confundindo com execução provisória da pena." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 61, inciso I, 64, inciso I, e 68; Código de Processo Penal, arts. 155, 156, inciso II, 158-A a 158-F, 283, 302, 312, 315, 386, inciso VII, 396-A, 563 e 593, inciso I; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs nº 43, 44 e 54; STF, RE nº 635.659/SP, Tema 506 da repercussão geral; STJ, REsp nº 2.003.735/PR e REsp nº 2.004.455/PR, Tema Repetitivo nº 1.262; STJ, AgRg no HC nº 736.555/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no HC nº 524.533/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ, REsp nº 2.127.860/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 918.323/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, HC nº 469.820/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/02/2019; STJ, HC nº 882.486/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, HC nº 211.072/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0622641-85.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/04/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto. DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por José Cleyton Santana Batista contra a sentença de ID 38649314, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A pena foi fixada em 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 758 dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação no ID 38649342. Em suas razões, sustenta, inicialmente, a insuficiência do conjunto probatório, argumentando que a condenação teria sido fundamentada exclusivamente nos depoimentos de três policiais integrantes da mesma equipe, cujos termos lavrados na fase inquisitorial apresentariam redação semelhante. Alega cerceamento de defesa em razão da ausência de oitiva dessas pessoas, mencionadas pelo acusado em seu interrogatório. Suscita, ainda, nulidade da prisão em flagrante, ao argumento de que nenhuma substância teria sido encontrada diretamente em poder do recorrente.Defende a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, sustentando que os laudos definitivos foram realizados sobre amostras de peso inferior ao total descrito no Auto de Apresentação e Apreensão. No mérito, requer a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Ainda subsidiariamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e pela concessão do direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público apresentou contrarrazões no ID 38649347, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de ID 38735606, opinou igualmente pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao narrar os fatos contidos na denúncia, o Ministério Público resumiu-os nos seguintes termos (ID. 38649263): [...] Consta do presente inquérito policial que em 21.10.2025 o denunciado foi preso em flagrante enquanto trazia consigo maconha e cocaina. Naquela data policiais enquanto realizavam uma incursão no Conjunto Dom Hélder Câmara, conhecido como ''Carandiru Branco'', local conhecido como ponto de tráfico de drogas, foram avistados pelos agentes cerca de cindo indivíduos, que ao perceberem a presença dos policiais empreenderam fuga. Um deles no momento da fuga, arremessou uma sacola branca com o objetivo de descartá-la. Os agentes a recuperaram e detiveram o suspeito. Encontraram dentro da sacola descartada, 13 gramas de cocaína em 71 porções, 44 gramas de maconha em 33 balinhas e uma porção maior, 3 gramas de haxixe em 20 porções. O suspeito foi identificado posteriormente como José Cleyton Santana Batista e afirmou que os entorpecentes seriam pra consumo próprio. O material foi periciado e contém cocaína e THC-tetraidrocanabinol, substâncias de uso proibido ou controlado no Brasil, conforme Portaria 344, da ANVISA. Com esta conduta cometeu o crime de tráfico de drogas (Lei de Drogas, Art. 33). [...] Regularmente processado o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação no ID 38649342. Passo, pois, à análise do pleito recursal. I. DA ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A defesa sustenta que as pessoas denominadas Marciza e Marcos, mencionadas pelo acusado como presentes nas proximidades do local da abordagem, deveriam ter sido ouvidas durante a instrução. A alegação não merece acolhimento. Verifica-se que a defesa não arrolou testemunhas por ocasião da apresentação da resposta à acusação. Além disso, conforme consta do termo de audiência, após a oitiva das testemunhas de acusação e o interrogatório do réu, a defesa declarou expressamente não possuir diligências a requerer e afirmou estar apta à apresentação das alegações finais. A instrução foi, então, encerrada sem qualquer oposição. Não é possível reconhecer cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova que a própria parte deixou de requerer no momento processual adequado. Ainda que as pessoas tenham sido mencionadas pelo acusado durante o interrogatório, competia à defesa requerer sua oitiva, indicando a pertinência da prova e fornecendo os elementos necessários à localização das testemunhas. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual (HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTATURMA, DJe 08/09/2014)" (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em21/06/2022, DJe de 27/6/2022.) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso. 2. No termos do art. 422 do CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri deve determinar a intimação do Ministério Público ou querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de julgamento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer diligências. Se a parte silenciar, restará preclusa a oportunidade de arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova testemunhal emplenário. 3. Conforme precedentes, ocorre preclusão para a parte que deixa de apresentar o rol de testemunhas no prazo estabelecido. No caso, a defesa manifestou expressamente seu desinteresse em arrolar testemunhas, tendo, em seguida, formulado pedido de ouvida da testemunha, o que restou indeferido pelo juízo. Já durante a sessão de julgamento, o pedido foi reiterado, tendo sido novamente negado, não sendo possível inferir nulidade no entendimento do julgador de 1º grau, dada a preclusão do pleito deduzido a destempo. 4. As demais alegações de nulidade não foram devolvidas ao Colegiado a quo, nem por ele apreciados, por ocasião da apelação. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da Republica, que exige decisão de Tribunal. 5. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF,"o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 6. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523/STF). 7. Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu. 8. Descabe falar em nulidade do feito por não ter sido interposto recurso emface do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo, já que não restou concretamente demonstrado o prejuízo suportado pelo réu. 9. A penabase foi exasperada em razão dos vetores" culpabilidade "," circunstâncias "e" consequências "do delito, tendo havido valoração favorável dos antecedentes. Ademais, considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado e o aumento ideal de 1/8 por cada uma das três vetoriais negativadas, mister se faz reconhecer que a elevação de 1 ano e 6 meses por cada uma delas foi bastante benéfica ao réu, sendo descabido falar em excesso de pena sanável da via do writ. 10. Nos moldes da jurisprudência desta Corte,"no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial"( AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em7/3/2017, Dje 17/3/2017). 11. Não se vislumbra arbitrariedade na valoração da qualificadora não utilizada para tipificar a pena ou para agravar a reprimenda, na etapa intermediária, na dosagem da pena-base, nos moldes do reconhecido pelas instâncias de origem. 12. Descabe falar em continuidade delitiva, pois o Colegiado a quo reconheceu que a conduta dolosa do ora agravante deriva de desígnios autônomos (CP, art. 70, parágrafo único), o que implica soma das penas, nos moldes do concurso material. 13. Agravo desprovido. ( AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Além disso, em recentes julgados desta Egrégia Corte: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO CONSTANTE NO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESE DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO PACIENTE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Alega o impetrante, em síntese, que o constrangimento ilegal resta consubstanciado, por infração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do indeferimento do pedido de oitiva de testemunha não elencada no rol de testemunhas apresentado na resposta à acusação. 2. No caso, verifica-se que a autoridade apontada como coatora indeferiu a oitiva da testemunha apresentada pela Defesa de João Paulo da Silva, porquanto foi arrolada extemporaneamente (fls. 354 autos de origem). 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual (HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIOSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014)" (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Deste modo, o indeferimento da oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela defesa, não implica em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 4. Acerca das nulidades, o Superior Tribunal de Justiça entende que a nulidade no processo penal, ainda que absoluta, depende da efetiva demonstração do prejuízo, situação não verificada em nenhum momento nos presentes autos. De fato, vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP).¿ (AgRg no AREsp n. 1.779.531/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.) 5. Nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal: ¿Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.¿ O impetrante, no caso em apreço, não explicitou o prejuízo suportado pelo paciente, restando, portando, afastada a alegada nulidade. 6. Ordem conhecida e denegada. (Habeas Corpus Criminal - 0622641-85.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 04/04/2023, data da publicação: 04/04/2023) O art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal confere ao magistrado a faculdade de determinar diligências para esclarecer dúvida relevante, mas não lhe impõe o dever de substituir a atuação probatória da defesa ou de localizar, de ofício, toda pessoa mencionada pelo acusado. Também não foi demonstrado prejuízo concreto. A defesa afirma que Marciza e Marcos poderiam confirmar que o recorrente estava nas proximidades da residência da primeira. Tal circunstância, entretanto, não afastaria necessariamente a dinâmica descrita pelos policiais, segundo a qual o acusado foi visualizado fugindo e dispensando a sacola momentos antes de ser alcançado. Portanto, a ausência de oitiva de pessoas não arroladas pela defesa, cuja inquirição tampouco foi requerida ao término da instrução, não configura cerceamento de defesa, sobretudo porque a própria defesa declarou não haver diligências a produzir. II. DA ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE A defesa sustenta que o recorrente não foi encontrado diretamente na posse dos entorpecentes, razão pela qual não estariam presentes as hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal. Sem razão. A prova oral acolhida pelo Juízo de origem demonstra que os agentes visualizaram o recorrente empreendendo fuga e dispensando uma sacola, tendo sido iniciada perseguição imediata.O objeto foi recuperado logo após o descarte e continha as substâncias descritas no Auto de Apresentação e Apreensão. Não houve interrupção entre a visualização da conduta, a perseguição, a recuperação do material e a contenção do acusado. A circunstância de a droga ter sido dispensada antes da abordagem não descaracteriza o flagrante. Ao contrário, o descarte do objeto ao perceber a aproximação policial constitui elemento objetivo indicativo da prática delitiva e autoriza a imediata atuação dos agentes. A apreensão não ocorreu em local aleatório, distante ou sem vinculação com o recorrente, mas no exato contexto da fuga e após visualização direta do descarte por integrantes da composição. Estavam presentes, portanto, as hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Rejeito a preliminar. III. DA ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa afirma que as quantidades examinadas pela Perícia Forense foram inferiores ao peso total registrado no Auto de Apresentação e Apreensão. Aponta que o laudo relativo à maconha examinou amostra de 0,39 g, o referente ao haxixe analisou 0,15 g e o relativo à cocaína examinou 0,17 g, enquanto o auto registrou a apreensão de 44 g de maconha, 3 g de haxixe e 13 g de cocaína. A divergência não configura quebra da cadeia de custódia. Os laudos definitivos indicam expressamente que as amostras foram encaminhadas pelo 7º Distrito Policial mediante as Guias nº 5.672/2025, 5.673/2025 e 5.674/2025, individualizando a origem e a espécie do material submetido ao exame. Os documentos descrevem as embalagens recebidas, as características físicas das substâncias, os respectivos pesos e os métodos científicos empregados. As análises confirmaram a presença de cocaína e de canabinoides, inexistindo divergência qualitativa entre o material descrito no auto de apreensão e aquele examinado pela perícia. A realização de exame sobre amostra representativa é compatível com a necessidade de preservação de material para contraprova e com os procedimentos de destruição das substâncias apreendidas. No caso, além dos laudos definitivos, existem o Auto de Apresentação e Apreensão, os exames preliminares e os depoimentos dos agentes responsáveis pela apreensão, todos convergentes quanto à natureza e à origem das substâncias. Inexistindo indício concreto de violação da identidade ou da integridade do vestígio, rejeito a alegação. IV. DO MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. No mérito, sustentou o apelante que não existem provas suficientes para a sua condenação, motivo pelo qual pleiteia a absolvição, invocando aplicação do princípio in dubio pro reo; No entanto, no compulsar dos autos, não obstante as ponderações levadas a efeito, entendo que a presente alegação não merece prosperar. In casu, evidencia-se que a materialidade restou consubstanciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 7/8, constante do ID de origem nº 0038648675, no qual foram relacionados os seguintes materiais: 3 g de haxixe, acondicionados em 20 porções, 44 g de maconha, distribuídos em 33 "balinhas" e uma porção maior e 13 g de cocaína, fracionados em 71 porções. Foram arrecadadas, portanto, 124 porções individualizadas de substâncias entorpecentes, além de uma porção maior de maconha, envolvendo três diferentes apresentações de drogas ilícitas. A natureza proscrita do material foi inicialmente constatada nos exames preliminares de fls. 25/27 e, posteriormente, confirmada pelos laudos toxicológicos definitivos de fls. 139/149, correspondentes aos IDs PJe nº 38649300, 38649301 e 38649302, IDs de origem nº 0038649300, 0038649301 e 0038649302. O Laudo Pericial nº 2025.0583677, vinculado à Guia nº 5.673/2025 do 7º Distrito Policial, concluiu pela presença de canabinoides, entre eles o tetraidrocanabinol - THC, próprio da Cannabis sativa L., na amostra submetida ao exame. Igualmente, o Laudo Pericial nº 2025.0583678, relacionado à Guia nº 5.672/2025, constatou a presença de canabinoides na segunda amostra vegetal ou resinosa encaminhada pela autoridade policial. Por sua vez, o Laudo Pericial nº 2026.0607968, vinculado à Guia nº 5.674/2025, detectou expressamente a presença de cocaína, substância inserida na Lista F da Portaria nº 344/1998 da Anvisa e de uso proscrito no território nacional. Desse modo, o Auto de Apresentação e Apreensão, os exames preliminares e os três laudos toxicológicos definitivos formam conjunto documental e pericial convergente, apto a comprovar, de maneira segura, a existência material do delito. A circunstância de os exames definitivos terem sido realizados mediante amostragem, matéria já examinada no tópico relativo à cadeia de custódia, não enfraquece essa conclusão. As amostras foram individualmente vinculadas ao mesmo inquérito policial, às respectivas guias expedidas pelo 7º Distrito Policial e às espécies de substâncias descritas no auto de apreensão, inexistindo elemento concreto indicativo de troca, adulteração ou perda de identidade dos vestígios Uma vez comprovada a materialidade, a autoria também emerge de forma segura da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, especialmente dos depoimentos dos policiais militares Pedro Henrique Bessa Gurgel, Deyvid Lopes dos Santos e Cristiano José França Braga, cujas mídias foram juntadas nos IDs nº 38649336, 38649337 e 38649338. Conforme registrado pelo Juízo de origem na sentença de ID nº 38649314, págs. 15/18, a equipe realizava patrulhamento no Conjunto Dom Hélder Câmara, em área conhecida como "Carandiru Branco", quando avistou aproximadamente cinco indivíduos que empreenderam fuga ao perceberem a aproximação policial. Os agentes esclareceram que a composição havia se dividido estrategicamente para realizar a incursão no conjunto habitacional. Nesse contexto, os policiais Pedro Henrique Bessa Gurgel e Cristiano José França Braga, que estavam posicionados em uma das frentes de aproximação, afirmaram ter se deparado frontalmente com o recorrente e visualizado diretamente o momento em que ele dispensou uma sacola, antes de prosseguir em fuga pelas escadarias dos blocos. A sacola foi imediatamente recuperada, sem solução de continuidade entre a visualização do descarte, a perseguição e a apreensão. Em seu interior estavam as porções de maconha, haxixe e cocaína descritas no Auto de Apresentação e Apreensão. O policial Deyvid Lopes dos Santos, embora integrante da outra frente formada pela equipe, confirmou os aspectos essenciais da ocorrência: a divisão da composição para realização da incursão, a fuga dos indivíduos ao perceberem a presença policial, o descarte do objeto, a perseguição e a posterior apreensão das drogas. Portanto, não se está diante de hipótese em que a substância foi localizada em área externa indeterminada, sem que os policiais pudessem identificar quem a possuía, tampouco de situação na qual a autoria decorreu exclusivamente da presença do acusado em local conhecido pelo tráfico. No caso concreto, dois policiais afirmaram ter presenciado diretamente o descarte da sacola pelo recorrente, seguindo-se a recuperação imediata do objeto e a apreensão das substâncias em seu interior. Existe, assim, vinculação temporal, espacial e pessoal entre o comportamento visualizado e o material arrecadado. Tais elementos foram confirmados judicialmente, sob contraditório, e encontram corroboração externa no Auto de Apresentação e Apreensão, nos exames preliminares e nos laudos toxicológicos definitivos. A defesa atribui especial relevância à semelhança redacional dos termos colhidos na delegacia. Essa circunstância, porém, não torna os testemunhos imprestáveis. As declarações inquisitoriais são reduzidas a termo pela autoridade policial ou por servidor responsável, não sendo necessariamente redigidas pessoalmente por cada depoente. A utilização de estrutura narrativa semelhante na formalização da ocorrência não demonstra, por si só, ajuste fraudulento ou fabricação de prova. Mais importante, a condenação não está fundamentada exclusivamente na redação dos termos do auto de prisão em flagrante. Os três agentes foram novamente ouvidos em audiência, separadamente e sob fiscalização das partes, conforme mídias constantes dos IDs nº 38649336, 38649337 e 38649338, oportunidade em que confirmaram os elementos centrais da diligência. A coincidência entre os depoimentos quanto ao núcleo da ocorrência - fuga, descarte, perseguição e apreensão - não constitui vício probatório. Ao contrário, é compatível com o fato de os agentes terem participado da mesma ação policial. Somente contradições relevantes, incidentes sobre a identificação do acusado, o local da apreensão ou a dinâmica do descarte, poderiam comprometer a confiabilidade da narrativa, o que não se verifica na espécie. Em seu interrogatório judicial, constante do ID nº 38649339, o recorrente negou ter fugido ou dispensado qualquer objeto. Afirmou que acabara de chegar à residência de sua prima quando duas pessoas passaram correndo e que um dos policiais se dirigiu a um beco, retornando posteriormente com a sacola contendo as drogas. A negativa de autoria, embora constitua legítimo exercício da autodefesa, permaneceu isolada diante do restante do conjunto probatório. A versão apresentada pelo acusado não se mostra suficiente para estabelecer dúvida razoável, sobretudo porque confrontada com a afirmação categórica de dois policiais que presenciaram diretamente o descarte, com a perseguição imediata e com a recuperação do objeto no mesmo contexto espacial e temporal. Não se está transferindo ao acusado o ônus de comprovar a própria inocência. A insuficiência da narrativa defensiva é examinada apenas após se reconhecer que a acusação produziu prova positiva e judicializada da autoria. O édito condenatório não decorre da ausência de comprovação da versão do réu, mas da robustez da prova apresentada pelo Ministério Público. As pessoas mencionadas pelo recorrente como presentes nas proximidades não foram arroladas pela defesa, nem houve requerimento de sua oitiva ao término da instrução. De todo modo, a eventual confirmação de que o acusado estava nas proximidades da residência de sua prima não afastaria, necessariamente, a visualização do descarte momentos antes da abordagem. Igualmente, o fato de nenhuma substância ter sido localizada nas roupas do recorrente não invalida a imputação. A narrativa acusatória é precisamente a de que ele se desfez da sacola antes de ser alcançado. O descarte imediatamente anterior à abordagem não elimina a posse antecedente nem afasta a prática do verbo nuclear "trazer consigo", previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No caso, além da prova de que o recorrente trazia consigo a sacola, as circunstâncias objetivas indicam destinação mercantil: três apresentações distintas de entorpecentes, 124 porções individualizadas, uma porção maior de maconha e acondicionamento compatível com a distribuição no comércio ilícito. A ausência de balança de precisão, dinheiro trocado ou caderno de contabilidade não conduz à absolvição. Esses objetos podem reforçar a demonstração da traficância, mas não constituem elementos indispensáveis à incidência do art. 33 da Lei de Drogas, especialmente quando as substâncias já estavam amplamente fracionadas e prontas para circulação. Ao contrário do modelo absolutório em que a droga é encontrada em área externa sem identificação segura de quem exercia domínio sobre ela, a hipótese destes autos apresenta visualização direta da posse e do descarte, realizada por dois agentes, seguida de apreensão imediata do material em local conhecido de venda de drogas. Deve-se também registrar que para configuração do delito de tráfico, não é necessário o flagrante da prática de atos de comércio da droga, bastando que o agente a transporte, possua, guarde, tenha em depósito ou pratique qualquer outra das demais condutas previstas no caput do art. 33 da Lei 11.343/06, que caracterize circunstância evidenciadora de que a droga se destinava ao comércio, como ficou claro na hipótese dos autos. Nesse sentido, julgados desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/06). CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSODEFENSIVO. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO ATODOS OS CRIMES. CABIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AOCRIME TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA DORÉU, ORA APELANTE, REFERENTES AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS AGENTES POLICIAIS. CONTEXTO FÁTICO QUE INDICA QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO NARCOTRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL COM RELAÇÃO À PRÁTICA DO ALUDIDO CRIME. ALÉM DE DROGAS VARIADAS, QUE ESTAVAM SENDO FRACIONADAS PELORÉU E CORRÉUS NO EXATO MOMENTO EM QUE OS POLICIAIS ENTRARAM NO IMÓVEL, TAMBÉM FORAM ENCONTRADOS E APREENDIDOS APETRECHOS DO NARCOTRÁFICO, COMOBALANÇA DE PRECISÃO. (…) (Apelação Criminal - 0000014-07.2017.8.06.0111, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDODE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. TESTEMUNHOS POLICIAIS. VALIDADE. APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) Ressaindo da prova dos autos a necessária certeza acerca da autoria e da materialidade delitivas, considerando as circunstâncias dos fatos, versão que não foi desconstituída pela frágil negativa de autoria ou por qualquer outro elemento de prova, inviável o pleito de absolvição. (…) (Apelação Criminal - 0137993-16.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VANJAFONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023). Ainda, tem-se que as declarações prestadas pelos policiais militares foramcoerentes e harmônicas com todo o contexto probatório, não havendo nenhum indício de que tenham inventado tais fatos com a mera intenção de prejudicar o apelante. A jurisprudência é firme no sentido de que o depoimento de policiais militares, quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, possui especial relevância e idoneidade para fundamentar decreto condenatório: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. IDONEIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega violação dos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e em local conhecido por tráfico de drogas, sem outros indícios, configura fundada suspeita apta a justificar a apreensão de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois decorreu de fundada suspeita, uma vez que a denúncia anônima foi corroborada por observações dos policiais que identificaram comportamento típico de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência reconhece que a palavra dos policiais, quando coerente e isenta de suspeitas, possui valor probante suficiente para a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 6. A reavaliação do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.127.860/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. grifei) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (STJ - AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) Ante tais considerações, por influxo do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, impõe-se prestigiar o decreto condenatório, já que inspirado por prova concreta e objetiva. E isso basta ao juízo de reprovação. VI. DA DOSIMETRIA PENAL. Passo a analisar a dosimetria da pena. A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, sustenta a ocorrência de bis in idem e postula a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Para melhor compreensão do caso, transcrevo trecho da sentença guerreada (ID. 38649314), em que o magistrado expôs suas razões de decidir: […] Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno o acusado JOSÉ CLEYTON SANTANA BATISTA nas sanções cominadas no artigo 33, abeça, da lei n. 11.343/06, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal. Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A quantidade e a natureza das drogas são desfavoráveis, haja vista a apreensão de quantidade não moderada e diversidade (três espécies) de estupefacientes, todas já fracionadas e prontas para venda, eis que foram apreendidas 44 gramas de maconha, 03 gramas de haxixe e 13 gramas de cocaína, este dois últimos entorpecentes de maior valor econômico estimado. Como já exposto, o acusado possui maus antecedentes. Como mencionado acima, o acriminado ostenta 02 condenações criminais transitadas em julgado anteriores ao crime destes autos, a mais antiga, nos autos do processo n. 0036785-81.2021.8.06.0001, e a mais recente nos autos do processo n. 0221392-69.8.06.0001, com trânsito em julgado, respectivamente, em 07/07/2022 e 16/01/2024, conforme consulta via SAJ, sendo que a condenação mais antiga será levada em conta a título de maus antecedentes, nesta primeira fase do cálculo da pena, enquanto a última, será ponderada como reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena. Impende ressaltar que, segundo orientação predominante dos Tribunais Superiores, somente condenações, com trânsito em julgado, que não caracterizam reincidência podem ser ponderados negativamente em desfavor do acusado (STF, HC 79.966/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 29/08/2003; STJ, HC 89.638/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 13/10/2009; STJ, HC 122.756/DF, Relator Ministro FÉLIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 29/06/2009), sendo possível, ademais, ponderar decretos condenatórios que configuram reincidência, na primeira e na segunda fase do cálculo da pena, desde que distintos, para evitar indevido bis in idem, em sua negativa ponderação nas primeira e segunda fase da dosagem da sanção penal (STJ, AgRg HC 779.552/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 31/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 526.085/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 16/12/2019). As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos. Por derradeiro, a reincidência e/ou os maus antecedentes não podem ser levados em consideração para também valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, cujas definições levam em consideração outros fatores. É esta a jurisprudência consolidada no âmbito da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RHC 144.337-AgR/SC, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019; STJ, REsp 1.794.854/DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, Tema Repetitivo n. 1077). É de se ressaltar, ainda, que, considerando a posição jurisprudencial da Suprema Corte, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias que ensejam no afastamento do tráfico privilegiado não podem, ao mesmo, exasperar a pena-base, ou seja, as mesmas circunstâncias não podem ser valoradas negativamente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, sob pena de indevido bis in idem (STF, ARE 666.334/AM, Relator Ministro GILMAR MENDES, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe 06/05/2014, Tema 712; STJ, REsp 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, DJe de 01/07/2021) (neste sentido, também: STJ, AgRg no AgRg no HC 841.317/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 07/03/2024; STJ, AgRg no HC 732.833/RJ, Relator Desembargador Convocado do TJDFT JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, DJe de 29/11/2022; STJ, HC 753.237/SP, Relator Desembargador Convocado do TJDFT JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, DJe de 16/08/2022). No entanto, é de se ponderar negativamente as circunstâncias moduladoras acima expostas, já que a reincidência, por si só, afasta a minorante, todas podendo ser ponderadas negativamente nesta primeira fase da dosimetria da pena, sendo de se salientar, por outro lado, que a valoração dos maus antecedentes e da reincidência para agravar a pena na primeira e segunda fase da dosimetria, respectivamente, e afastar a minorante na terceira fase da dosagem da pena não implica em vedado bis in idem (STJ, AgRg no HC n. 951.194/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN de 08/04/2025; STJ, REsp n. 2.080.824/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJEN de 25/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 879.351/SP, Relator Desembargador Convocado do TJDFT JESUÍNO RISSATO, Sexta Turma, DJe de 16/08/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.979.138/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 28/04/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 768.833/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 30/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.810.760/PR, Relator Desembargador Convocado do TRF 1ª Região LINDO MENEZES, Sexta Turma, DJe 16/11/2021). Assim, com as considerações acima, não havendo elementos informativos de que as demais circunstâncias judiciais elencadas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis ou desfavoráveis ao acusado, existindo, portanto, 02 moduladoras negativas e ponderando o peso de tal vetor, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 anos e 06 meses de reclusão e 650 dias-multa.(...) Como já referido, está presente a agravante da reincidência (CP,artigo 61, I). Não existem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual agravo as penas acima em percentual de 1/6, fixando-as para 07 anos e 07 meses de reclusão e 758 dias-multa. Como não existem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, fixo, como definitivas, as penas de 07 anos e 07 meses de reclusão e 758 dias-multa, dia-multa este cujo valor, considerada a ausência de prova da condição financeira do acriminado, bem como a finalidade punitiva da pena de multa enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.[...] É certo que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, haja vista que o Código Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). Por isso, não cabe rever pena fixada em parâmetros legais, razoáveis e adequados em primeiro grau, substituindo a discricionariedade do juiz pela do Tribunal. No presente caso, percebe-se que o Juízo a quo, na 1ª fase da dosimetria, fixou a pena-base em 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa, mediante a valoração negativa de dois fundamentos: i) a natureza, a diversidade e a forma de acondicionamento das drogas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; e ii) os maus antecedentes do acusado. O art. 42 da Lei 11.343/06 determina que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (201,79g DE COCAÍNA E 0,36g DE CRACK). INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/3. REDUÇÃO PARA 1/5. CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. § 4º DO ART. 33 NÃO APLICADO. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 2. O aumento da pena-base está justificado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas (201,79g de cocaína e 0,36g de crack), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal. A fração de 1/5 mostra-se mais razoável, considerando, sobretudo, a gravidade do fato e os limites, mínimo e máximo, da pena do delito de tráfico ilícito de drogas (5 a 15 anos de reclusão). (…) (STJ - HC: 469820 MG 2018/0243258-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) No caso, a sentença não se limitou à afirmação abstrata de que determinadas drogas possuem maior nocividade. O fundamento adotado está relacionado ao conjunto formado pela diversidade das substâncias e pelo elevado grau de fracionamento do material apreendido. Conforme o Auto de Apresentação e Apreensão de ID de origem nº 0038648675, às fls. 7/8, foram arrecadados: 13 g de cocaína, distribuídos em 71 porções; 3 g de haxixe, acondicionados em 20 porções; 44 g de maconha, divididos em 33 "balinhas" e uma porção maior. Foram encontradas, portanto, três espécies de entorpecentes, subdivididas em 124 porções individualizadas, além de uma porção maior de maconha, circunstância confirmada pelos laudos toxicológicos definitivos de IDs de origem nº 0038649300 a 0038649302, correspondentes aos IDs PJe nº 38649300, 38649301 e 38649302 O fracionamento em elevado número de unidades prontas para circulação, aliado à diversidade de drogas, inclusive cocaína e haxixe, demonstra maior potencial de difusão no comércio ilícito e distingue a hipótese da mera apreensão de uma pequena porção não individualizada. Desse modo, não há falar em em violação aos critérios da individualização da pena e inidoneidade de fundamentação. A valoração negativa da vetorial mostra-se concreta, vinculada às peculiaridades do caso e alinhada à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida. A segunda circunstância valorada negativamente na primeira fase corresponde aos maus antecedentes. As certidões criminais de fls. 150/154, IDs nº 38649303 a 38649307, demonstram a existência de duas condenações definitivas anteriores ao fato em julgamento: processo nº 0036785-81.2021.8.06.0001, com trânsito em julgado em 07/07/2022; processo nº 0221392-69.2020.8.06.0001, com trânsito em julgado em 16/01/2024. O delito destes autos foi praticado em 21/10/2025. Ambas as condenações, portanto, já haviam transitado em julgado antes do novo fato. Os documentos da execução também registram a condenação relativa ao processo nº 0036785-81.2021.8.06.0001 e seu trânsito definitivo em 07/07/2022. O Juízo sentenciante individualizou adequadamente a utilização dos registros: empregou a condenação mais antiga, relativa ao processo nº 0036785-81.2021.8.06.0001, para caracterizar os maus antecedentes na primeira fase; reservou a condenação mais recente, proferida no processo nº 0221392-69.2020.8.06.0001, para configurar a reincidência na segunda etapa. Não houve dupla valoração de uma mesma condenação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, existindo mais de uma condenação definitiva anterior, uma delas seja utilizada como mau antecedente e outra para o reconhecimento da reincidência, sem que isso configure bis in idem. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES . BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. REDUÇÃO DA PENA . REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1 . Habeas corpus impetrado em favor de Kelvin Rodrigues Freitas, condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em regime inicial fechado. A defesa sustenta que a quantidade de entorpecentes apreendidos (199,17g de maconha, 76,07g de cocaína e 39,34g de crack) não justificaria o aumento da pena-base, além de apontar indevido bis in idem pelo reconhecimento simultâneo de maus antecedentes e reincidência . Busca-se também a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, além do abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se a quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base; (ii) se o reconhecimento concomitante de maus antecedentes e reincidência constitui bis in idem; e (iii) se é cabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, e a fixação de regime prisional mais brando . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos é justificada, conforme previsão do art. 42 da Lei de Drogas . A quantidade de 199,17g de maconha, 76,07g de cocaína e 39,34g de crack é expressiva e constitui fundamento idôneo para a majoração da pena. 4. O reconhecimento de maus antecedentes e reincidência com base em condenações distintas não configura bis in idem, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, que permite a consideração de condenações diversas para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e aplicar a agravante de reincidência. 5 . A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência deve ser realizada na fração de 1/6, em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, que estabelece a fração de 1/6 como parâmetro para tais compensações, salvo fundamentação concreta para fração diversa, o que não ocorreu na hipótese. 6. Apesar da redução da pena para 6 anos de reclusão, o regime inicial fechado permanece adequado, considerando a quantidade e a natureza das drogas, bem como a reincidência do paciente, em conformidade com o art. 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal e o art . 42 da Lei 11.343/2006.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. (STJ - HC: 882486 SP 2024/0001325-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024) A alegação defensiva de que uma das penas anteriores teria sido extinta igualmente não altera a conclusão. No caso, a condenação apontada pela defesa não foi utilizada como agravante da reincidência, mas como mau antecedente. Segundo, porque os elementos executórios juntados aos autos indicam que, à época do novo delito, ainda havia execução penal ativa, com pena remanescente e término projetado para 06/03/2030. Em qualquer caso, não se verifica a utilização de processo em curso, inquérito policial ou condenação sem trânsito em julgado para negativar os antecedentes. No que tange ao quantum de exasperação, na primeira fase da dosimetria, sabe-se que a individualização da pena-base não se submete a critério lógico ou matemático, como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto), sendo exercício de discricionariedade do Magistrado. Todavia, em atenção aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia, a fixação da fração de aumento por cada circunstância judicial, no caso concreto, deve considerar: a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos. Considerando que o delito de tráfico de drogas prevê pena abstrata de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, a diferença entre os limites mínimo e máximo é de 10 (dez) anos. Aplicando-se o critério usualmente adotado pela jurisprudência de fracionamento em 1/8 (um oitavo) desse intervalo por circunstância judicial negativada, ter-se-ia um acréscimo aproximado de 1,25 ano (um ano e três meses), equivalente a 15 (quinze) meses. A elevação realizada na sentença de 1 ano e 6 meses por duas circunstâncias é, portanto, inferior ao resultado decorrente daquele parâmetro orientativo, não se mostrando excessiva ou desproporcional. A mesma conclusão aplica-se à pena pecuniária. O intervalo entre a sanção mínima de 500 dias-multa e a máxima de 1.500 dias-multa é de 1.000 dias-multa. A aplicação de 1/8 por cada circunstância corresponderia a 125 dias-multa por vetorial, ao passo que a sentença acresceu apenas 150 dias-multa no total, equivalentes a 75 dias-multa por circunstância. Não há, assim, desproporcionalidade ou excesso na exasperação promovida. Na segunda etapa, o Juízo reconheceu a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, utilizando a condenação proferida no processo nº 0221392-69.2020.8.06.0001, transitada em julgado em 16/01/2024. Como o novo delito ocorreu em 21/10/2025, encontra-se configurada a reincidência. Registre-se, por precisão técnica, que não se trata de multirreincidência na segunda fase. Embora o acusado ostente duas condenações anteriores, apenas uma delas foi utilizada como agravante, pois a outra já havia sido valorada como mau antecedente na primeira etapa. A fração aplicada foi de 1/6, patamar ordinariamente admitido pela jurisprudência e que dispensa fundamentação excepcional, diversamente do que ocorreria caso o aumento fosse fixado em proporção superior. Partindo-se da pena-base de 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa, o acréscimo de 1/6 conduz à pena intermediária de 7 anos e 7 meses de reclusão e 758 dias-multa, conforme estabelecido na sentença. Não incide a atenuante da confissão espontânea, pois o recorrente não admitiu a posse ou a propriedade das drogas. Ao contrário, negou integralmente que a sacola lhe pertencesse e afirmou que o material teria sido encontrado por um dos policiais em local diverso. Mantém-se, portanto, a reprimenda intermediária. Na terceira fase, a defesa requer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O pedido não comporta acolhimento. A minorante exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração em organização criminosa. No caso, o recorrente é reincidente e possui maus antecedentes, deixando de preencher dois requisitos objetivos previstos na própria norma. A reincidência, por si só, já seria suficiente para impedir a incidência do redutor. Também não configura bis in idem o fato de a condenação anterior produzir a agravante da reincidência na segunda fase e, simultaneamente, impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado. Na segunda etapa, incide a consequência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal; na terceira, constata-se a ausência do requisito legal da primariedade. Trata-se de efeitos jurídicos distintos expressamente previstos no ordenamento. Vejamos a jurisprudência: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA . INOCÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REINCIDÊNCIA . COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOLHA DE ANTECEDENTES, POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006). AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM . INEXISTÊNCIA. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Precedentes . 2. Para concluir pela inocência da paciente em relação ao delito que lhe foi imputado, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, diante da celeridade do seu rito procedimental, notoriamente marcado pela ausência de dilação probatória. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil à comprovação da reincidência . 4. Para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos na lei (ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa), não caracterizando bis in idem a utilização da reincidência pelo Juiz sentenciante para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e para agravar a pena, ante previsão legal. 5. Writ não conhecido. (STJ - HC: 211072 MS 2011/0006970-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2013) A condenação empregada como mau antecedente tampouco foi novamente utilizada para aumentar a pena na terceira fase. Sua existência apenas demonstra que o recorrente também não possui bons antecedentes, outro requisito cumulativo da minorante. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena torna-se definitiva em 7 anos e 7 meses de reclusão e 758 dias-multa, mantido o valor unitário mínimo. O regime inicial fechado igualmente deve ser mantido. Embora a pena definitiva seja inferior a 8 anos, o recorrente é reincidente e apresenta duas circunstâncias desfavoráveis na primeira fase, consistentes nos maus antecedentes e nos elementos preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas. O regime mais gravoso não decorreu, portanto, da gravidade abstrata do tráfico, mas de dados individualizados do caso concreto: reincidência, maus antecedentes e apreensão de três espécies de drogas amplamente fracionadas. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o montante da pena deve ser examinado em conjunto com a reincidência e com as circunstâncias judiciais. Esses elementos justificam, na hipótese, a imposição do regime inicial fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum superior a 4 anos e da reincidência, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Pela mesma razão, não há espaço para suspensão condicional da pena. A defesa requer a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O pedido não merece acolhimento. No caso, a custódia não decorre de execução antecipada da reprimenda, mas conserva natureza cautelar. O recorrente permaneceu preso durante toda a instrução, e a sentença manteve a segregação com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante da reiteração delitiva concretamente demonstrada. Com efeito, o acusado ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado anteriores ao fato, uma das quais configura reincidência, tendo praticado o novo delito durante período próximo ao cumprimento das reprimendas anteriores. A circunstância evidencia que as sanções e medidas anteriormente impostas não foram suficientes para impedir a reiteração criminosa. A apreensão de três espécies de entorpecentes, amplamente fracionadas em porções prontas para circulação, reforça, no contexto específico dos autos, a necessidade de preservação da ordem pública. Ausente fato novo capaz de afastar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, mostra-se inadequada a substituição da prisão por medidas diversas. Mantenho, portanto, a prisão preventiva do recorrente. Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora MB

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