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TJAM · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO MALHEIROS em face de BANCO C6 S.A., para: - Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$187,98 (cento e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos) à parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, com juros de mora desde a citação válida (CCB, art. 406) observando-se taxa legal (Lei nº 14.905/2024- Taxa SELIC deduzida do IPCA), e quanto à correção monetária, o índice IPCA a contar do prejuízo sofrido, - Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros de mora desde a citação válida (art. 405, CCB), aplicando-se a taxa legal determinada no art. 406,§1º, CCB, (introduzido pela Lei nº 14.905/2024), ou seja, a Taxa SELIC deduzida do IPCA. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício. P.R.I.C.
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