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0227281-34.1999.8.09.0105

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros Processo: 0227281-34.1999.8.09.0105 DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Manah S/A, sucedida por Bunge Fertilizantes S/A, em face de Carlos Trentin, fundada em nota promissória com valor histórico de R$ 10.275,21. Após a conversão dos autos físicos em meio digital e a retomada dos atos processuais, o processo permaneceu suspenso nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (evento 6). Posteriormente, a parte exequente postulou a penhora no rosto dos autos da liquidação de sentença nº 5621446-74.2020.8.09.0105 (evento 13, p. 1), medida que restou deferida (evento 16, p. 1) e formalizada por meio do respectivo termo de constrição (evento 20, p. 1-2, e eventos 21 a 24). O executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando vício formal na nota promissória, ausência de outorga uxória e informando sua condição de hipossuficiência por viver exclusivamente de benefício de aposentadoria (evento 26, p. 1-5). Ouvida a parte credora (evento 31, p. 1-5), a exceção de pré-executividade foi integralmente rejeitada por este juízo (evento 33, p. 1-7), tendo o respectivo agravo de instrumento nº 5110140-92.2025.8.09.0105 tido seu seguimento obstado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em virtude de manifesta intempestividade (evento 42, p. 1-5). A exequente requereu a realização de pesquisas e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 36, p. 1-2) e acostou memória de cálculo atualizada que apontou o montante de R$ 311.180,28 (evento 41, p. 1-2). O pedido de bloqueio eletrônico foi deferido por este juízo com a utilização do mecanismo de repetição programada por 30 dias (evento 44, p. 1-2). Efetivada a ordem constritiva pela Central de Atos de Constrição Eletrônica, o resultado das diligências restou inteiramente infrutífero, com saldo zero em todas as instituições consultadas (evento 50, p. 1-2). Instada a promover o andamento do feito (evento 51, p. 1, e evento 57, p. 1), a parte exequente requereu a suspensão do processo com base em diligência deferida em processo conexo (evento 60, p. 1-2), o que foi indeferido por já haver transcorrido o lapso temporal pleiteado, sendo-lhe assinalado prazo para requerer providências executivas úteis (evento 62, p. 1). Em resposta, a parte credora informou ter localizado, mediante consulta aos sistemas conveniados, o benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 176.422.041-0, titularizado pelo executado perante o Instituto Nacional do Seguro Social (evento 65, p. 1, e evento 66, p. 1). Sob a alegação de esgotamento das demais vias expropriatórias e invocando a viabilidade de mitigação da impenhorabilidade, requereu a exequente a penhora mensal de 30% sobre os proventos do benefício previdenciário do devedor, com a expedição de ofício à autarquia previdenciária para a efetivação dos descontos e repasse a conta vinculada ao juízo (evento 65, p. 1-2, e evento 66, p. 1-2). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela parte exequente visa à constrição judicial contínua sobre parcela de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado junto ao Regime Geral de Previdência Social (evento 65, p. 1-2, e evento 66, p. 1-2). A pretensão constritiva não comporta acolhimento, diante da expressa proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos rendimentos de natureza previdenciária e da necessidade de resguardo do mínimo existencial. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra expressamente a impenhorabilidade absoluta, como regra geral, dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Tal blindagem normativa reflete a tutela constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, assegurando que o devedor não seja privado das condições materiais elementares para a sua própria sobrevivência. As exceções à referida impenhorabilidade encontram-se taxativamente delineadas no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, autorizando a constrição exclusivamente para a satisfação de prestação alimentícia de qualquer origem ou quando a remuneração mensal do executado exceder a expressiva quantia de 50 (cinquenta) salários-mínimos. No presente caso, o débito executado decorre de operação comercial consubstanciada em nota promissória vinculada a fornecimento de insumos (evento 1, p. 1, e evento 31, p. 2). Trata-se, por conseguinte, de obrigação civil de natureza estritamente comum e quirografária, desprovida de qualquer caráter alimentar. De igual modo, não há qualquer indício ou comprovação documental de que o benefício previdenciário auferido pelo executado sob o nº 176.422.041-0 atinja patamar remotamente próximo ao teto legal de 50 salários-mínimos (evento 65, p. 1, e evento 66, p. 1). Muito pelo contrário, cuida-se de aposentadoria por idade concedida a pessoa idosa, cujo montante possui nítida destinação de subsistência cotidiana e cobertura dos encargos vitais essenciais, tais como moradia, alimentação e medicamentos decorrentes do próprio avançar da idade (evento 26, p. 1-2). Embora a jurisprudência contemporânea admita a flexibilização extraordinária da regra de impenhorabilidade em casos pontuais envolvendo débitos não alimentares, tal modulação jamais pode ser deferida de forma automática pelo simples fato de restarem infrutíferas as buscas por outros bens. A relativização excepcional exige a demonstração inequívoca de que o percentual pretendido não comprometerá a subsistência digna do devedor e que remanescerá margem financeira apta a salvaguardar o mínimo existencial. No caso dos autos, a imposição de desconto de 30% sobre benefício previdenciário ordinário de aposentadoria por idade configuraria sacrifício gravoso e desproporcional à sobrevivência material do executado, violando diretamente a dignidade do devedor. Ademais, a enorme desproporção entre a expressiva dívida acumulada, que ultrapassa R$ 311.000,00 (evento 41, p. 1, e evento 44, p. 1), e o modesto proveito mensal que seria obtido com eventuais retenções evidencia a manifesta inutilidade da medida executiva para a solvência do passivo em prazo razoável, em nítido confronto com o princípio da menor onerosidade insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que o benefício previdenciário de valor módico é imune à penhora: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás9ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5220795-06.2026.8.09.0006COMARCA: ANÁPOLISAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE AGRAVADA: MARILENE RODRIGUES MARTINS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDIMENTOS EQUIVALENTES A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução, indeferiu o pedido de penhora de 10% dos proventos previdenciários percebidos pela executada, equivalentes a aproximadamente R$ 1.280,20 mensais. A agravante sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, mesmo em execução de dívida não alimentar, e requer a constrição parcial dos rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) é admissível a relativização da impenhorabilidade de benefício previdenciário destinado à satisfação de dívida não alimentar; e (ii) a penhora de percentual incidente sobre benefício previdenciário equivalente a aproximadamente um salário mínimo preserva o mínimo existencial da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, admitindo exceções previstas em lei. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade para satisfação de dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. 5. A flexibilização da regra de impenhorabilidade exige análise das circunstâncias concretas, mediante ponderação entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial. 6. A constrição sobre benefício previdenciário equivalente a aproximadamente um salário mínimo compromete a satisfação das necessidades básicas da executada, inviabilizando a relativização da regra legal. 7. O reduzido valor do benefício previdenciário permite presumir sua destinação integral ao custeio das despesas essenciais de subsistência, dispensando prova adicional da executada quanto ao comprometimento do mínimo existencial. 8. A proteção da dignidade da pessoa humana prevalece sobre a satisfação do crédito quando demonstrado que a penhora inviabilizará a manutenção das condições mínimas de subsistência do devedor. 9. A preservação da impenhorabilidade não impede o prosseguimento da execução por outros meios executivos legalmente admitidos. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ?1. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar pode ser relativizada para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do executado. 2. A penhora de benefício previdenciário equivalente a aproximadamente um salário mínimo compromete a subsistência digna do devedor e não se mostra juridicamente admissível. 3. A análise da relativização da impenhorabilidade exige exame das circunstâncias concretas e observância do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Demonstrada a insuficiência dos rendimentos para além da própria subsistência, deve ser mantida a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.? Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CPC, arts. 833, IV e § 2º, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023; TJGO, 9ª Câm. Cível, AI 5688855-93.2024.8.09.0051, rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. 13/09/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5220795-06.2026.8.09.0006, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2026) No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade de penhora de benefício previdenciário em favor de dívida comum não alimentar quando houver risco de comprometimento do sustento digno do devedor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.407.062/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/4/2019.) De idêntico modo, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza a impossibilidade de penhora sobre proventos previdenciários de executado idoso, ante a intangibilidade do mínimo existencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora mensal de 30% do salário do executado, em ação de execução lastreada em título extrajudicial, sob o fundamento de que a constrição prejudicaria a subsistência digna do devedor e de sua família. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a relativização da regra de impenhorabilidade de verbas salariais, para penhora de percentual de proventos de aposentadoria, em dívida de natureza não alimentar, sem comprometimento do mínimo existencial do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria, visando preservar a dignidade do devedor e garantir sua subsistência. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para pagamento de dívidas de natureza não alimentar. Esta medida é possível desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. No caso concreto, o executado é pessoa idosa, com mais de 91 anos, e percebe proventos de aposentadoria no importe de um salário mínimo. A constrição de qualquer percentual dos proventos afetaria o mínimo existencial para sua subsistência digna e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, visa à preservação da dignidade do devedor e de sua família. 2. A regra de impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada, em caráter excepcional, para dívidas de natureza não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. É inviável a penhora de percentual de proventos de aposentadoria de devedor idoso que recebe um salário mínimo, por comprometer seu mínimo existencial e sua subsistência digna e a de sua família." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.209/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ - AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5754328-89.2025.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2025 12:04:22) Dessa forma, restando patente que os valores perseguidos possuem natureza de benefício previdenciário estritamente alimentar e essencial à manutenção digna do executado, impõe-se o indeferimento da penhora postulada no evento 65 e no evento 66. Por fim, competindo à parte credora impulsionar a execução indicando bens efetivamente sujeitos à expropriação judicial, deve o exequente ser intimado para indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito processual. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário nº 176.422.041-0 titularizado pelo executado Carlos Trentin perante o INSS (evento 65 e evento 66), ante a sua impenhorabilidade legal, nos termos do artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil; b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação, sob pena de extinção da execução. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Cumpra-se. Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 3

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