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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Rac * RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a pronúncia da prescrição intercorrente, ante a inércia da parte exequente por período superior a 2 (dois) anos após despacho proferido na vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento no artigo 11-A da CLT. Com efeito, o artigo 2º da IN nº 41 do TST, editada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, orientou no sentido de que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Contudo, prevalece no âmbito desta eg. 3ª Turma o entendimento de que não há incidência da prescrição intercorrente em execução de título executivo constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o qual adoto, com ressalva de entendimento pessoal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 227200-81.2006.5.02.0462, em que é Recorrente(s) NAIR PINTO DE SANTANA e são Recorrido(s)S JOAO MATIAS DOS SANTOS NETO, VAGNER PAULA SANTOS e WORLD WIDE SUPPLIERS GROUP INDUSTRIA, COMERCIO,EXPORTACAO E CONSULTORIA LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão de fls. 565/566, negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, mantendo a sentença quanto à pronúncia da prescrição intercorrente. Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de revista, postulando a reforma do julgado (fls. 581/590). O recurso foi recebido, por possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF (fls. 603/607). Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, examinam-se os específicos do recurso de revista. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. Eis os fundamentos adotados pelo Regional: "2. MÉRITO A exequente questiona a pronúncia da prescrição intercorrente pelo d. Juízo Executor, argumentando a inaplicabilidade desse instituto no presente caso, por ser a execução anterior à Reforma Trabalhista. Sem razão. No caso, em 30/11/2021, a autora foi intimada do despacho (ID Id:c38255a) para orientar o prosseguimento do feito em 5 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Não obstante, manteve-se inerte. Portanto, tendo em vista o teor do artigo 11-A da CLT, uma vez que a parte, devidamente intimada já sob a vigência da Lei 13.467/2017, deixou transcorrer o prazo de dois anos para promover o prosseguimento da execução. Nesse compasso, nenhuma censura merece a decisão do MM. Juízo de Origem ao aplicar a prescrição intercorrente prevista na regra celetista acima explicitada. Aqui vale transcrever a seguinte Ementa do C. TST: (...) Mantenho. (...) VENCIDO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR VALDIR FLORINDO, que divergia nos seguintes termos: "Divirjo para dar provimento ao agravo de petição e afastar a prescrição intercorrente. O título executivo foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda sob a legislação que se orientava pelo impulso oficial do processo na fase de execução (redação vigente à época da propositura da presente ação - artigo 878 da CLT), quando a jurisprudência do C. TST se orientava pela aplicação da Súmula 114 ("É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente"). Assim, não poderia haver a aplicação retroativa da norma inserida pela Reforma Trabalhista." (a) DESEMBARGADOR VALDIR FLORINDO" (fls. 565/567 - grifos apostos) Nas razões de revista, às fls. 583/590, a parte exequente postula a reforma do acórdão regional quanto à pronúncia da prescrição intercorrente, ao argumento da sua inaplicabilidade aos processos cujo título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de obstar a eficácia da coisa julgada. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV e XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Traz arestos. Ao exame. Em análise perfunctória, verifica-se a existência de transcendência jurídica da causa, à luz do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, por versar sobre questão afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior à sistemática dos recursos de revista repetitivos - Tema 39 da tabela de IRR do TST. A controvérsia gravita em torno aplicabilidade, ou não, da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, aos processos de execução de título executivo anterior à vigência da norma. Eis o que preceitua a norma em testilha: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." O Tribunal Pleno desta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41, visando disciplinar a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a qual estabeleceu o seguinte: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" In casu, extrai-se do acórdão regional "em 30/11/2021, a autora foi intimada do despacho (ID Id:c38255a) para orientar o prosseguimento do feito em 5 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Não obstante, manteve-se inerte". Assim, a Corte de origem manteve a pronúncia da prescrição intercorrente, ante a inércia da parte exequente por período superior a 2 (dois) anos após despacho proferido na vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento nos artigos 11-A da CLT. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada pelo Regional. Contudo, prevalece no âmbito desta eg. 3ª Turma o entendimento de que não há incidência da prescrição intercorrente em execução de título executivo constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. A título ilustrativo, os seguinte julgados: "B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017). MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 39), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. Para este Relator, na medida em que o Direito é fórmula de razão, lógica e sensatez, obviamente não se pode admitir, com a amplitude do processo civil, a prescrição intercorrente em ramo processual caracterizado pelo franco impulso oficial. Cabe ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias, e, principalmente, determinando qualquer diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT). Não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate. De par com isso, no processo de conhecimento, tem o Juiz o dever de extinguir o processo, sem resolução do mérito, caso o Autor abandone o processo, sem praticar atos necessários à sua condução ao objetivo decisório final. A conjugação desses fatores torna, de fato, inviável a prescrição intercorrente no âmbito do processo de cognição trabalhista. Por isso, o texto da Súmula 114 do TST. Na fase de liquidação e execução, também não incide, regra geral, a prescrição intercorrente. O impulso oficial mantém-se nessa fase do processo, justificando o prevalecimento do critério sedimentado na Súmula do Tribunal Maior trabalhista. Por tais fundamentos é que o TST tem mantido válida a Súmula 114, bem como de que a prescrição intercorrente não é aplicável na Justiça do Trabalho em relação aos créditos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à Parte Exequente responsabilidade pela frustração da execução. Não se desconhece, ademais, que posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT -, passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos inicia-se quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467 de 2017. No caso dos autos, contudo, a controvérsia envolve a discussão sobre a incidência da prescrição intercorrente à execução de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se que não se está tratando de imprescritibilidade, instituto excepcional destinado a situações específicas, tipificadas pela legislação e/ou consolidadas por meio de entendimento jurisprudencial de superior importância, como por exemplo: as pretensões meramente declaratórias; as " ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social" (art. 11, § 1º, da CLT); o prazo diferenciado aplicável às situações fático-jurídicas dos contratos rurais, os quais, com o advento do antigo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963, em vigor apenas em 2.6.1963) até a vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000 (29.5.2000), estavam regulados pelos critérios da imprescritibilidade; as pretensões relativas ao trabalho em condição análoga à de escravidão, entre outros. Entretanto não se pode imputar à Parte Exequente a responsabilidade pela frustração da execução (art. 878 da CLT). No conjunto de desenvolvimento da fase de Execução, continua cabendo ao Magistrado dirigir o processo em busca de sua efetividade (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias (art. 130, CPC/1973; art. 370, caput e parágrafo único, CPC/2015), inclusive determinando qualquer diligência que se faça necessária à consumação final do processo (art. 765 da CLT). Julgados recentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-0003200-47.2008.5.03.0027, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 5/5/2026 - grifos apostos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício (impulso oficial), nos termos do art. 878 da CLT, o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia da parte exequente. Com a introdução da prescrição intercorrente no ordenamento trabalhista a partir da vigência do art. 11-A da CLT, em 11 de novembro de 2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018. O art. 2º deste ato normativo dispõe que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2. Nessa perspectiva, esta Terceira Turma tem firmado entendimento no sentido de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (TST-AIRR-0048100-87.1996.5.04.0131, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/2/2026 - grifos apostos) Nesse contexto, em homenagem ao princípio da colegialidade, adoto o entendimento da eg. 3ª Turma, com ressalva de entendimento pessoal. Assim, conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. II. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a pronúncia da prescrição intercorrente, determinando a restituição dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a pronúncia da prescrição intercorrente, determinando a restituição dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Rac * RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a pronúncia da prescrição intercorrente, ante a inércia da parte exequente por período superior a 2 (dois) anos após despacho proferido na vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento no artigo 11-A da CLT. Com efeito, o artigo 2º da IN nº 41 do TST, editada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, orientou no sentido de que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Contudo, prevalece no âmbito desta eg. 3ª Turma o entendimento de que não há incidência da prescrição intercorrente em execução de título executivo constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o qual adoto, com ressalva de entendimento pessoal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 227200-81.2006.5.02.0462, em que é Recorrente(s) NAIR PINTO DE SANTANA e são Recorrido(s)S JOAO MATIAS DOS SANTOS NETO, VAGNER PAULA SANTOS e WORLD WIDE SUPPLIERS GROUP INDUSTRIA, COMERCIO,EXPORTACAO E CONSULTORIA LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão de fls. 565/566, negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, mantendo a sentença quanto à pronúncia da prescrição intercorrente. Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de revista, postulando a reforma do julgado (fls. 581/590). O recurso foi recebido, por possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF (fls. 603/607). Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, examinam-se os específicos do recurso de revista. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. Eis os fundamentos adotados pelo Regional: "2. MÉRITO A exequente questiona a pronúncia da prescrição intercorrente pelo d. Juízo Executor, argumentando a inaplicabilidade desse instituto no presente caso, por ser a execução anterior à Reforma Trabalhista. Sem razão. No caso, em 30/11/2021, a autora foi intimada do despacho (ID Id:c38255a) para orientar o prosseguimento do feito em 5 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Não obstante, manteve-se inerte. Portanto, tendo em vista o teor do artigo 11-A da CLT, uma vez que a parte, devidamente intimada já sob a vigência da Lei 13.467/2017, deixou transcorrer o prazo de dois anos para promover o prosseguimento da execução. Nesse compasso, nenhuma censura merece a decisão do MM. Juízo de Origem ao aplicar a prescrição intercorrente prevista na regra celetista acima explicitada. Aqui vale transcrever a seguinte Ementa do C. TST: (...) Mantenho. (...) VENCIDO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR VALDIR FLORINDO, que divergia nos seguintes termos: "Divirjo para dar provimento ao agravo de petição e afastar a prescrição intercorrente. O título executivo foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda sob a legislação que se orientava pelo impulso oficial do processo na fase de execução (redação vigente à época da propositura da presente ação - artigo 878 da CLT), quando a jurisprudência do C. TST se orientava pela aplicação da Súmula 114 ("É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente"). Assim, não poderia haver a aplicação retroativa da norma inserida pela Reforma Trabalhista." (a) DESEMBARGADOR VALDIR FLORINDO" (fls. 565/567 - grifos apostos) Nas razões de revista, às fls. 583/590, a parte exequente postula a reforma do acórdão regional quanto à pronúncia da prescrição intercorrente, ao argumento da sua inaplicabilidade aos processos cujo título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de obstar a eficácia da coisa julgada. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV e XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Traz arestos. Ao exame. Em análise perfunctória, verifica-se a existência de transcendência jurídica da causa, à luz do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, por versar sobre questão afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior à sistemática dos recursos de revista repetitivos - Tema 39 da tabela de IRR do TST. A controvérsia gravita em torno aplicabilidade, ou não, da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, aos processos de execução de título executivo anterior à vigência da norma. Eis o que preceitua a norma em testilha: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." O Tribunal Pleno desta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41, visando disciplinar a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a qual estabeleceu o seguinte: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" In casu, extrai-se do acórdão regional "em 30/11/2021, a autora foi intimada do despacho (ID Id:c38255a) para orientar o prosseguimento do feito em 5 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Não obstante, manteve-se inerte". Assim, a Corte de origem manteve a pronúncia da prescrição intercorrente, ante a inércia da parte exequente por período superior a 2 (dois) anos após despacho proferido na vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento nos artigos 11-A da CLT. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada pelo Regional. Contudo, prevalece no âmbito desta eg. 3ª Turma o entendimento de que não há incidência da prescrição intercorrente em execução de título executivo constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. A título ilustrativo, os seguinte julgados: "B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017). MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 39), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. Para este Relator, na medida em que o Direito é fórmula de razão, lógica e sensatez, obviamente não se pode admitir, com a amplitude do processo civil, a prescrição intercorrente em ramo processual caracterizado pelo franco impulso oficial. Cabe ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias, e, principalmente, determinando qualquer diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT). Não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate. De par com isso, no processo de conhecimento, tem o Juiz o dever de extinguir o processo, sem resolução do mérito, caso o Autor abandone o processo, sem praticar atos necessários à sua condução ao objetivo decisório final. A conjugação desses fatores torna, de fato, inviável a prescrição intercorrente no âmbito do processo de cognição trabalhista. Por isso, o texto da Súmula 114 do TST. Na fase de liquidação e execução, também não incide, regra geral, a prescrição intercorrente. O impulso oficial mantém-se nessa fase do processo, justificando o prevalecimento do critério sedimentado na Súmula do Tribunal Maior trabalhista. Por tais fundamentos é que o TST tem mantido válida a Súmula 114, bem como de que a prescrição intercorrente não é aplicável na Justiça do Trabalho em relação aos créditos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à Parte Exequente responsabilidade pela frustração da execução. Não se desconhece, ademais, que posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT -, passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos inicia-se quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467 de 2017. No caso dos autos, contudo, a controvérsia envolve a discussão sobre a incidência da prescrição intercorrente à execução de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se que não se está tratando de imprescritibilidade, instituto excepcional destinado a situações específicas, tipificadas pela legislação e/ou consolidadas por meio de entendimento jurisprudencial de superior importância, como por exemplo: as pretensões meramente declaratórias; as " ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social" (art. 11, § 1º, da CLT); o prazo diferenciado aplicável às situações fático-jurídicas dos contratos rurais, os quais, com o advento do antigo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963, em vigor apenas em 2.6.1963) até a vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000 (29.5.2000), estavam regulados pelos critérios da imprescritibilidade; as pretensões relativas ao trabalho em condição análoga à de escravidão, entre outros. Entretanto não se pode imputar à Parte Exequente a responsabilidade pela frustração da execução (art. 878 da CLT). No conjunto de desenvolvimento da fase de Execução, continua cabendo ao Magistrado dirigir o processo em busca de sua efetividade (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias (art. 130, CPC/1973; art. 370, caput e parágrafo único, CPC/2015), inclusive determinando qualquer diligência que se faça necessária à consumação final do processo (art. 765 da CLT). Julgados recentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-0003200-47.2008.5.03.0027, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 5/5/2026 - grifos apostos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício (impulso oficial), nos termos do art. 878 da CLT, o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia da parte exequente. Com a introdução da prescrição intercorrente no ordenamento trabalhista a partir da vigência do art. 11-A da CLT, em 11 de novembro de 2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018. O art. 2º deste ato normativo dispõe que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2. Nessa perspectiva, esta Terceira Turma tem firmado entendimento no sentido de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (TST-AIRR-0048100-87.1996.5.04.0131, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/2/2026 - grifos apostos) Nesse contexto, em homenagem ao princípio da colegialidade, adoto o entendimento da eg. 3ª Turma, com ressalva de entendimento pessoal. Assim, conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. II. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a pronúncia da prescrição intercorrente, determinando a restituição dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a pronúncia da prescrição intercorrente, determinando a restituição dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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