2026-09-16 · TJAM
Vistos, etc Ante à necessidade de produção de prova pericial, defiro o pedido da parte autora e nomeio o perito RAFAEL MACHADO MATIAS, (16) 99181-7263, e-mail: matiasraf@gmail.com, que deverá no prazo de 05 (cinco) dias informar se aceita o encargo, para a realização da perícia técnica, objeto da lide, que deverá indicar o valor de seus honorários, fazer juntada de currículo atualizado com comprovada especialização e adotar as medidas necessárias à realização do exame pericial, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Arbitro os honorários periciais, em R$1.000,00 (mil reais), cujo pagamento deverá ser suportado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, dentro dos limites e termos fixados da Portaria nº 1.233/2012 DEXPED/TJ-AM, bem como, pela resolução 232/2016-CNJ, por se tratar de prova requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Manifestando-se a perita sobre as informações retro, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Havendo indicação de assistentes técnicos, pelas partes, os mesmos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, contados das intimações, para a entrega do laudo em Juízo, e, após, apresentado o laudo pericial, o processo será retomado, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que possam comentar ou questionar os achados do perito, conforme apropriado. Assim, na ausência de pedido de esclarecimentos, após manifestação sobre o laudo, expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça requisitando o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se.