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TJCE · 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 for.14familia@tjce.jus.br - telefone (85) 3108-1991 Nº do Processo: 0227089-66.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos] Cód: FJ Requerente: REQUERENTE: S. L. T. D. Requerido: C. E. S. T. DECISÃO R. Hoje. Cuida-se de Cumprimento de Sentença pelo rito expropriatório. O executado, em ID 154667096, alega que; i) teria efetuado o pagamento referente aos meses de abril/2021 a julho/2022 em conta da genitora, no valor de R$ 400,00, conforme extrato bancário anexado; ii) ocorrido erro material na planilha de caculos apresentas pela exequente, pois, ao sentir, do requerido não teria constado nenhum dos pagamentos realizados, além disso não teira utilizado o percentual correto e iii) em relação aos meses de outubro/2021 a dezembro/2021 e julho/2022 não teria efetuado o pagamento, requestando o parcelamento do débito em (02) duas parcelas. Ao final, requer a compensação dos valores pagos a maior. A exequente informa que i) o requerido não teria realizado o pagamento das parcelas da pensão alimentícia nos meses de fevereiro/2025 a outubro/2025, perfazendo o total de 09 (nove) meses em aberto e ii) o débito naquela ocasião (em 25/10/2025) seria a soma das parcelas não pagas integralmente mais as 09 (nove) parcelas vencidas de fevereiro a outubro/2025, conforme ID 180304940. A exequente, tomou ciência da manifestação e proposta apresentadas pelo executado, reitera que o débito alimentar ainda persiste. Acrescenta ainda que o requerido não teria efetuados o pagamento nos meses de fevereiro/2025 a janeiro/2026. Requer ao final a designação de audiência de conciliação, conforme ID 189725671. Em nova petição, a exequente destaca que executado se encontra inadimplente com a obrigação alimentar há aproximadamente 15 (quinze) meses, acumulando o débito no valor de R$ 27.669,00, sem qualquer justificativa plausível. Ao requer, o prosseguimento do presente cumprimento de sentença pelo rito coercitivo, nos termos do art. 528, 3º do CPC, conforme ID 204258729. Frustrada a tentativa de conciliação, conforme Ata de ID 204356765. É um sucinto relatório. Decido. Do pedido de compensação de valores. Em relação ao pedido do executado (ID 154667096), referente à compensação de valor pagos a maior, entendo que não há como prosperar, isso porque é entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça de que é vedada a compensação e repetição de valores pagos a maior a título de pensão alimentícia, devido ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA . ALIMENTOS. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INOCORRÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS REDUZIDOS COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . ÓBICE DA SÚMULA Nº 621 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A pretensão de compensar o valor pago a mais a título de alimentos provisórios, já consumidos, com o valor fixado a menor pela sentença encontra óbice na Súmula nº 621, que estabelece: os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, sendo vedada a compensação e a repetibilidade. 2. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 1 .181.119/RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, concluiu, por maioria, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento "rebus sic stantibus", já que não produzem coisa julgada material (art . 15 da Lei nº 5.478/1968). 3. Da mesma forma, esta Egrégia Corte Superior já proclamou que os alimentos definitivos, quando fixados em valor inferior ao dos provisórios, não geram para o alimentante o direito de pleitear o que foi pago a maior, tendo em vista irrepetibilidade própria da verba alimentar (REsp n . 1.318.844/PR, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 13/3/2013.) . 4. Além disso, a nossa jurisprudência já decidiu que os valores pagos a título de alimentos são, em quaisquer circunstâncias, irrepetíveis, pois presumem-se utilizadas na sobrevivência do alimentado e que por força de expressa determinação legal, há também vedação à compensação de dívida, com as parcelas percebidas a título de alimentos (REsp n. 1.440 .777/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 4/9/2014), de modo que, independentemente da intenção de compensar verbas vencidas pagas a maior, a irrepetibilidade da verba alimentar é sempre vedada. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002099796 RJ 2022/0286586-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/02/2025). Do prosseguimento do feito Da conversão do rito expropriatório para o rito da prisão O pedido deve ser rejeitado, por falta de delimitação das parcelas sujeitas ao rito coercitivo. Nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC, a prisão civil constitui técnica executiva destinada à satisfação das prestações alimentares atuais, compreendidas como aquelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". No caso dos autos, a própria exequente informa a existência de inadimplemento por período aproximado de 15 (quinze) meses, circunstância que revela a presença de parcelas pretéritas sujeitas à cobrança pelo rito expropriatório, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC. Nada obsta que a credora promova a cobrança das parcelas suscetíveis à prisão civil em cumprimento de sentença próprio ou mediante adequado desmembramento do débito, desde que individualizadas as prestações abrangidas pelo art. 528, § 7º, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de conversão do presente cumprimento de sentença para o rito da coerção pessoal. Determino, pois, à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória/planilha discriminada e atualizada do débito, por meio de planilha, deduzindo dos valores pagamentos efetuados pelo devedor. Veda-se a mera indicação dos meses inadimplidos. Desta decisão, intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. Empós, voltem-me os autos conclusos, com urgência. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital/2026. Natália Almino Gondim Juíza de Direito Assinatura Digital
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