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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0227064-19.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DALVA DUARTE COMERCIO DE COLCHÕES LTDA. APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de monitória. II. Questão em discussão: 2. Há três questões centrais em discussão: (i) a validade do instrumento de confissão de dívida, desacompanhado da assinatura de duas testemunhas, como prova escrita hábil a instruir a ação monitória; (ii) a suposta abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal; e (iii) o direito da pessoa jurídica apelante à concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir: 3.1. Concede-se o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica apelante, uma vez que os documentos anexados ao recurso demonstram, de forma satisfatória, a sua hipossuficiência financeira, preenchendo os requisitos exigidos pela Súmula 481 do STJ. 3.2. O instrumento de confissão de dívida, ainda que não possua força de título executivo por ausência da assinatura de duas testemunhas, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça. Preliminar de carência de ação rejeitada. 3.3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo esta ser cabalmente demonstrada em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso concreto. A mera alegação de discrepância, sem prova robusta da onerosidade excessiva, não autoriza a intervenção judicial para alterar a taxa pactuada. 3.4. É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme entendimento da Súmula 541 do STJ. 3.5. Não constatada a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para conceder os benefícios da gratuidade judiciária à apelante. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 98, § 3º, 700, 784, III, todos do CPC; Súmulas 481, 539 e 541, todas do STJ; Tema repetitivo 27. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Dalva Duarte Comércio de Colchões Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Monitória nº 0227064-19.2024.8.06.0001, ajuizada por Banco Bradesco S/A, julgou procedentes os pedidos autorais. A sentença recorrida constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 161.425,40 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), condenando a ré, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, indeferindo, na ocasião, o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa. Em suas razões recursais, a apelante pugna, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita, juntando documentos que, segundo alega, comprovam sua precária situação financeira. No mérito, sustenta a reforma da sentença, argumentando, em suma: a) a carência da ação, por inépcia da inicial, uma vez que o contrato de confissão de dívida não constitui documento hábil para a propositura da ação monitória; b) a abusividade da taxa de juros remuneratórios, por ser manifestamente superior à taxa média de mercado; c) a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo); e d) a consequente descaracterização da mora ante a cobrança de encargos indevidos. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos da apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Após despacho deste Relator para comprovação da hipossuficiência, a apelante juntou documentos financeiros (id 38020255 e seguintes). O representante do Ministério Público manifestou-se no sentido de não adentrar no mérito da questão. É o breve relatório. VOTO 1. Do Juízo de Admissibilidade e da Preliminar de Justiça Gratuita O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade judiciária formulado pela apelante. O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito por ausência de comprovação da hipossuficiência. Contudo, em sede recursal, a empresa anexou novos documentos que evidenciam sua delicada situação financeira, incluindo dívidas e dificuldades operacionais. Nos termos da Súmula 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diferentemente da pessoa natural, não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência por parte da pessoa jurídica, sendo necessária a efetiva comprovação. No caso dos autos, os documentos apresentados em grau de recurso são suficientes para demonstrar, de forma satisfatória, a referida impossibilidade. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da presente controvérsia diz respeito à inconformação da parte recorrente, pessoa jurídica, com o indeferimento do pleito de justiça gratuita. 2. Sabe-se que as pessoas físicas ou naturais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, de modo que a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício. 3. No entanto, quanto à pessoa jurídica, encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que estas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. No caso, vê-se que a parte autora, pessoa jurídica, apresentou documentos que apontam que o condomínio vem enfrentando uma crise financeira, conforme é possível vislumbrar no relatório de inadimplência (fls 13-14), que somados representam o equivalente de mais de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), assim como o Demonstrativo de Receitas e Despesas (fls. 15-17) com saldo final negativo de R$ 654,77 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos). Assim, nota-se a difícil situação econômica do condomínio, restando a possibilidade real da parte agravante não poder arcar com as custas processuais. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE Agravo de Instrumento: 0638552-74.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 31/01/2024). (g.n.). Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à apelante, com efeitos para o processamento deste recurso, afastando a preliminar de deserção arguida em contrarrazões. Ressalvo que a concessão do benefício produz efeitos ex nunc, não alcançando encargos processuais já vencidos ou adimplidos anteriormente à presente decisão. 2. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. Adianto que a irresignação da apelante não merece prosperar. 2.1. Da Alegada Carência da Ação A apelante sustenta que o instrumento de confissão de dívida, por não conter a assinatura de duas testemunhas, não seria documento hábil a instruir a ação monitória. A tese não se sustenta. O art. 700 do Código de Processo Civil exige, para o ajuizamento da ação monitória, a apresentação de "prova escrita sem eficácia de título executivo". A ausência das assinaturas de testemunhas retira, de fato, a força executiva do documento (art. 784, III, CPC), mas não seu valor como prova escrita da existência de uma obrigação. O instrumento de confissão de dívida, assinado pela devedora, é prova mais que suficiente da verossimilhança do direito alegado pelo credor, sendo exatamente o tipo de documento que o procedimento monitório visa a agilizar. Este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema: APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR/APELANTE. DOCUMENTO HÁBIL E SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 700 E SEU § 2º, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRECEDENTES. - A petição inicial da ação monitória, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, assinada apenas pelo devedor, é título hábil a aparelhar a ação monitória, posto que não é dotado de eficácia de título executivo: art. 700, caput, do CPC - Instruída a vestibular com os requisitos dos incs. I a III, do art. 700 da Lei Processual Civil, além de atendidas as exigências do seu § 2º - O título que aparelha a ação monitória é apto para o fim colimado, ainda que não esteja assinado pelo credor, prescindindo da firma de duas testemunhas, demonstrando o aceite do devedor, que não recusa a validade da sua assinatura aposta no documento ou o vício de consentimento, e não provou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Majoração dos honorários sucumbenciais para 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 07 de Junho de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (TJ-CE Apelação Cível: 01506291420188060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023). (g.n.). Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação. Também não prospera a tese de que seria indispensável a apresentação de toda a documentação das operações originárias. O crédito exigido decorre de instrumento autônomo de confissão de dívida firmado posteriormente pelas partes. Nessas circunstâncias, a relação obrigacional passou a encontrar fundamento imediato na obrigação reconhecida pela própria devedora, sendo desnecessária a juntada de todos os negócios antecedentes para o ajuizamento da monitória. A documentação apresentada revela-se suficiente para identificar a origem da obrigação, seu valor e sua exigibilidade. 2.2. Da Abusividade dos Encargos Contratuais A apelante alega abusividade nos juros remuneratórios e ilegalidade na capitalização mensal. Em relação aos juros remuneratórios, convém salientar que, com o advento da Lei nº 4.595/64 foi afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas pelas instituições financeiras, entendimento este consolidado com a edição da Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal: Súmula n. 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A hipótese de aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que previa limitação dos juros reais a 12% ao ano restou afastada com o advento da Emenda Constitucional n.º 40/2003, que suprimiu referido dispositivo e, definitivamente, com a edição da Súmula Vinculante nº 7, do Supremo Tribunal Federal, a qual estipula que a norma do mencionado § 3º do art. 192 da CF/88 tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula Vinculante n. 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Uma vez que, até o presente momento, não foi editada a Lei Complementar nesse sentido, reconhece-se a inaplicabilidade da limitação da taxa de juros de natureza remuneratória em 12% ao ano (mesmo antes da referida Emenda Constitucional, portanto). Inclusive, a matéria já se encontra sumulada (Súmula 382/STJ), cujo enunciado diz: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, ao firmar tese relativa ao Tema 25, a Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: (I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (II) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (III) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; e, (IV) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC). Seguidamente, foi editada a Súmula 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)." Ainda quanto ao tema, o STJ, no julgamento de Resp 1.112.879/PR, para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, com correspondência ao art. 1.036 do CPC/15, consolidou o seguinte posicionamento: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticas. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). Da mesma forma, há vasta jurisprudência do STJ no sentido de que a taxa média de mercado utilizada será aquela apurada no âmbito da mesma operação financeira (REsp 1256397/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013). Saliente-se ainda que a Lei de Usura não se aplica ao caso, nos termos da Súmula 596/STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Nesse contexto, no que tange à aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há previsão concreta de qual a tolerância entre o valor efetivamente cobrado e a média de mercado, ficando a critério da sensibilidade do julgador, de modo que a redução dos juros depende da comprovação, em cada caso, da onerosidade excessiva, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, cujos percentuais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Banco Central do Brasil - BACEN, consoante entendimento assente do E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso que ponha o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrado, ante as peculiaridades do caso concreto. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 949.978/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). Na prática, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que as taxas sejam superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN para a modalidade de contrato em questão, para que possam ser consideradas abusivas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p . Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) . 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022). Assim, considerando a Taxa de Juros MENSAL de 2% e a Taxa de Juros ANUAL de 26.82% estipuladas na Cédula de Crédito Bancário (Id. 30357509), em comparação à taxa média de mercado registrada pelo BACEN, à época da contratação (abril/2023), para a operação em testilha, era de 1,73% a.m. e 22,82% a.a., não resta caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios, pois a taxa pactuada, encontra-se menor que duas vezes a média da taxa do BACEN. No que tange à capitalização mensal de juros, a sua cobrança é permitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541, cujos enunciados seguem abaixo: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, o pacto foi celebrado em abril de 2023, permitindo-se a exigência de juros capitalizados, tendo em vista que foi firmado após a edição da Medida Provisória n° 2.170-36/2001. Ao compulsar os autos, constata-se que, de fato, o contrato celebrado entre as partes prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que a taxa de juros anual (26,82%) é superior ao duodécuplo da mensal (2%), não merecendo ser acolhida a irresignação da parte apelante. Portanto, admitida a cobrança. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR CUMPRIDA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. COBRANÇA DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS. LEGALIDADE. SÚMULA 541 DO STJ. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da ação de busca de apreensão. 2. Nos contratos com garantia de alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre do próprio inadimplemento, nos termos do art. 2º, § 2º, e art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Na espécie, a mora da devedora foi devidamente comprovada mediante a notificação extrajudicial de fls. 67-70, a qual se mostrou regular e confessada pelo contratante. 3. Na esteira do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula nº 380 do STJ). Portanto, a partir do ajuizamento da ação existe apenas expectativa de direito do devedor, na medida em que se discute a revisão das cláusulas contratuais livremente contratadas, cuja pretensão poderá ou não ser acatada. 4. No julgamento do REsp 1.061.530, de 22.10.2008, da Segunda Sessão, de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, adotou-se o entendimento de que, para a descaracterização da mora contratual é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros. 5. No que tange à capitalização, objeto da presente insurreição, sabe-se que após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP 1.963-17, de 31.03.2000, e b) que conste do contrato cláusula expressa de sua previsão. 6. No caso específico, observa-se do contrato objeto da ação que a taxa de juros anual (20,70%) é doze vezes superior à taxa mensal (1,58% x 12 = 18,96%), evidenciando a expressa pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do entendimento do STJ, a permitir sua cobrança. 7. Portanto, uma vez que no presente caso não restou descaracterizada a mora o devedor, deve se sujeitar a todos os seus efeitos, como a busca e apreensão do bem e a inclusão do nome em órgãos de restrição ao crédito. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Eminente Relatora. (TJ-CE Apelação Cível: 02669855320228060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023). (g.n.). 2.3. Da Caracterização da Mora Por fim, a tese de descaracterização da mora resta prejudicada. Conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS), a mora somente é afastada se reconhecida a abusividade de encargos no período da normalidade contratual. Tendo sido mantida a legalidade tanto dos juros remuneratórios quanto da sua capitalização, a mora da apelante permanece hígida. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, apenas para deferir a gratuidade judiciária à apelante com efeitos ex-nunc, mantendo a sentença nos demais termos. Por fim, em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G8/G6