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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Vistos.
Cuida-se de ação de imissão na posse c/c cobrança de taxa de ocupação e ressarcimento de tributos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TATIANA SILVA DE OLIVEIRA em face de EMPRESA LÍDER DE ASSESSORIA LTDA.
Narra a autora ser proprietária registral do imóvel situado na Av. Professor Nilton Lins, nº 04, Quadra 01, Loteamento Parque das Laranjeiras, Bairro Flores, Manaus/AM, objeto da matrícula nº 48.898 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.
Sustenta que a ré ajuizou, perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, a ação anulatória nº 0238198-59.2008.8.04.0001, julgada improcedente pelo reconhecimento da prescrição (art. 487, II, do CPC), com trânsito em julgado em 12 de setembro de 2024.
Afirma que, apesar disso, a ré permanece ocupando o terreno, mantendo-o cercado e impedindo qualquer uso pela proprietária, razão pela qual pede a imissão liminar na posse, com força policial, arrombamento e remoção de pessoas e bens, além da condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação e ao ressarcimento do IPTU.
Deu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
No despacho de mov. 6.1 foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada. A autora juntou, no mov. 8.1/8.12, declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovante de encerramento de conta, faturas de cartão de crédito e cópia da CTPS.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A autora atendeu integralmente ao comando do mov. 6.1, apresentando a declaração de imposto de renda, os extratos bancários e as faturas dos últimos três meses e a carteira de trabalho, da qual não consta vínculo empregatício ativo.
O conjunto documental confirma a presunção relativa do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não infirmada por elemento em sentido contrário.
Registre-se que a titularidade do imóvel discutido não revela, por si só, capacidade econômica atual: trata-se justamente do bem cuja posse a autora afirma nunca ter exercido, do qual não extrai proveito algum e sobre o qual pesa débito de IPTU superior a R$ 30.000,00.
Some-se a isso o vulto das custas iniciais correspondentes ao valor atribuído à causa, calculadas na forma da Lei Estadual nº 7.492/2025, incompatível com a capacidade financeira demonstrada.
Assim, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvada a revogação a qualquer tempo, na forma do art. 100, parágrafo único, do mesmo diploma, caso sobrevenha prova da alteração desse quadro.
Fica prejudicado, por consequência, o parcelamento das custas deferido no despacho de mov. 6.1.
II - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
A tutela de urgência exige, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de providência excepcional, sobretudo quando, como aqui, o que se pretende antecipar é o próprio resultado final da demanda, antes mesmo de angularizada a relação processual.
A prova documental da propriedade é, de fato, consistente: a matrícula nº 48.898 está em nome da autora e a cadeia dominial resistiu à impugnação deduzida na ação anulatória.
Ocorre que o título de propriedade não basta, isoladamente, para autorizar a desocupação liminar de imóvel ocupado há quase duas décadas.
O primeiro ponto a considerar é o alcance da coisa julgada invocada. A sentença proferida na ação nº 0238198-59.2008.8.04.0001 reconheceu a prescrição da pretensão anulatória (art. 487, II, do CPC); ela não examinou, nem poderia ter examinado, a natureza da posse exercida pela ré sobre o terreno.
Vale dizer: a autoridade da coisa julgada impede que a ré volte a discutir a validade das escrituras e dos registros, mas não resolve, por antecipação, a questão possessória ora deduzida, que é objeto próprio desta demanda e ainda pende de contraditório.
Tanto assim que a própria inicial afirma exercer a ré controle material sobre o bem desde 2008, o que abre espaço a defesa fundada em usucapião, matéria alegável como preliminar de mérito (Súmula 237 do STF) e que, por si, afasta a evidência exigida para a antecipação satisfativa.
O segundo ponto diz com a urgência. O trânsito em julgado da ação anulatória ocorreu em 12 de setembro de 2024, e a presente demanda somente foi ajuizada em 30 de julho de 2026, quase dois anos depois.
A situação de fato, portanto, é antiga, estável e consolidada, e a demora da própria autora em buscar a tutela jurisdicional revela a ausência daquele perigo de dano iminente que justificaria o provimento antes da citação.
O prejuízo que se alega, privação do uso e acúmulo de tributos, é de natureza estritamente patrimonial e comporta reparação integral ao final, inclusive pelos próprios pedidos de taxa de ocupação e de ressarcimento cumulados nesta ação.
O terceiro ponto é a irreversibilidade prática da medida. A imissão liminar postulada não se resume à entrega de chaves: envolve arrombamento, remoção de bens e desalojamento de pessoa jurídica que ocupa e cerca a área há anos, providência cujos efeitos materiais dificilmente se desfazem, em choque com o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, ainda que superados os óbices acima, a desocupação liminar de imóvel não se defere sem contracautela. A antecipação satisfativa em favor de parte beneficiária da gratuidade, sem prestação de caução idônea (art. 300, § 1º, do CPC), transferiria integralmente à ré o risco do processo, e nenhuma garantia foi ofertada nos autos.
Nada disso prejudica o exame do mérito, que se fará com a instrução e o contraditório, tampouco impede a reapreciação do pedido caso sobrevenha fato novo relevante (art. 296 do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
III - DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS
Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao Município de Manaus para apuração dos débitos de IPTU (pedido "i"), porque se trata de certidão obtenível diretamente pela parte na via administrativa, sem necessidade de intervenção judicial, ressalvada nova apreciação caso demonstrada recusa do órgão fazendário. Ademais a autora, por meio de escritura pública, certidão de ônus aposta aos autos, mov. 1.5, confirmada por decisão judicial consta como proprietária do bem, não impede o acesso e responsabilidade para tal recolhimento de imposto, mas a via de acesso da documentação solicitada.
Defiro o requerimento de que as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado LINCOLN MARTINS DA COSTA NOVO, OAB/AM nº 3.423 (art. 272, § 5º, do CPC).
Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil, reservando a momento oportuno a análise de sua conveniência e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM), sem prejuízo às partes, já que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC).
Cite-se a ré, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo ato e no mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência e a utilidade, sob pena de preclusão. Em se tratando de prova oral, indicarão resumidamente os fatos que pretendem esclarecer; em se tratando de prova pericial, a utilidade da diligência, a especialidade exigida e os quesitos correlatos, sob pena de indeferimento se meramente protelatórias, desnecessárias ou impraticáveis.
Nada sendo requerido, ou requerido o julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para sentença.
Requerida perícia ou outra diligência, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
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