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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0226900-89.2000.5.02.0443 RECLAMANTE: MARIA HELENA SANTANA SIKANSI RECLAMADO: DROGA GLICERIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb5d133 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a manifestação do(a) exequente. SANTOS, data abaixo. JAIR FELIPES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc. No caso em análise, conforme se verifica dos documentos juntados pela Secretaria da Vara em ID. 8b51c50, nos autos da ação cautelar nº 1982/2000 (atual numeração 0198200-06.2000.5.02.0443), da qual este feito é dependente, tramitaram Embargos de Terceiro (processo nº 0000050-83.2017.5.02.0443) opostos por Carlos dos Santos Federeci e Alexandre dos Santos Federeci, que sustentaram a aquisição do referido imóvel, em outubro de 1993, do sócio da executada Dagoberto Passarela Bueno Miranda. Embora inicialmente rejeitados, os embargos foram providos pela 18ª Turma do E. TRT da 2ª Região, por acórdão publicado em 02/05/2018, que reconheceu a titularidade do bem em favor dos embargantes e determinou expressamente o afastamento da penhora que sobre ele recaía. Denegado seguimento a recurso de revista interposto contra referida decisão, por despacho de 22/06/2018, sem posterior insurgência, operou-se o trânsito em julgado. Reconhecida, portanto, por decisão definitiva, a titularidade de terceiros estranhos à lide sobre o bem, este não integra o patrimônio do executado, tampouco de seus sucessores, sendo irrelevante, para tal fim, o alegado desinteresse dos filhos do executado, que não detêm qualquer direito sobre imóvel que já não lhes pertencia. Ante o exposto, indefiro o requerimento de prosseguimento da execução mediante hasta pública do imóvel de matrícula nº 28.029, do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, cuja constrição foi definitivamente afastada nos autos de embargos de terceiro acima referidos. Intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, dar novos parâmetros ao prosseguimento da execução. Para tanto, deverá analisar os atos já praticados, de forma atenta e criteriosa, abstendo-se de requerer providência inútil ou já superada. Na inércia, ou na hipótese de pretensão já superada, os autos serão sobrestados e aguardarão provocação do interessado, com observância do artigo 11-A, "caput" e §1º, da CLT, independentemente de qualquer outra determinação ou intimação. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA SANTANA SIKANSI
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