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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0226831-56.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS ANTONIO BARROS DE OLIVEIRA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO, SERASA S/A, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, por reconhecer a legitimidade da contratação e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da parte autora, ao ajuizar demanda questionando contratação posteriormente reconhecida como válida, configura litigância de má-fé apta a justificar a imposição da multa prevista nos arts. 79 e 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, consistente em conduta intencionalmente temerária ou enquadrável nas hipóteses legais previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. 4. A simples improcedência do pedido ou a fragilidade das alegações deduzidas em juízo não autorizam, por si só, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. 5. No caso, verifica-se apenas o exercício do direito constitucional de acesso à justiça, visando esclarecer a regularidade do negócio jurídico celebrado, ainda que posteriormente reconhecida a validade da contratação. 6. Ausente comprovação de alteração dolosa da verdade dos fatos ou de atuação processual abusiva, revela-se indevida a imposição da multa aplicada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo processual, não se configurando pelo mero ajuizamento de ação posteriormente julgada improcedente. 2. O exercício regular do direito de ação, ainda que baseado em percepção equivocada dos fatos, não autoriza a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e 80 do CPC." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 0202719-77.2024.8.06.0101. Rel. Des. André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 30/09/2025; AC nº 0200566-92.2023.8.06.0170. Rel. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 05/12/2025; e AC nº 0200911-54.2024.8.06.0160. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 28/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARCOS ANTÔNIO BARROS DE OLIVEIRA (ID nº 41141806), em face da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada em face de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NÃO PADRONIZADO E SERASA S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar a legalidade dos descontos realizados e condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre valor corrigido da causa (ID nº 41141804) O apelante, em suas razões recursais, requer a exclusão da multa e alega que "a condenação de multa por litigância de má -fé é claramente ilegítima e desproporcional, posto que o juízo a quo não levou em consideração que as partes contrárias não sofreram nenhum dano decorrente da suposta litigância de má-fé.". As apeladas CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, em suas contrarrazões recursais, pugnam pelo desprovimento recursal (ID nº 41141809 e 41141811). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Ação anulatória de débito. Não reconhecimento da contratação. Multa por litigância de má-fé. Afastamento. Precedente do STJ e TJCE. Recurso provido. O cerne da controvérsia consiste em analisar a configuração, ou não, da litigância de má-fé da parte autora, ora recorrente, tendo em vista a comprovação de inexistência de fraude no negócio jurídico firmado com as empresas recorridas. Na presente demanda, o recorrente, inicialmente, alega desconhecer a contratação, pleiteando a sua nulidade. No entanto, as apeladas se desincumbiram do seu ônus de prova (art. 373, II, CPC), ao apresentar a cópia e a documentação referente ao contrato questionado. Desta forma, restou comprovado que as partes efetivamente firmaram o contrato que originou os descontos, razão pela qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Com relação à condenação imposta por litigância de má-fé, tem-se que para a sua aplicação, faz-se necessária a comprovação do dolo da parte na demanda, através de uma conduta intencionalmente temerária, compatível com alguma das previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, o que não é o caso dos autos. Assim, analisando os autos, observo apenas o exercício do direito de compelir o judiciário para esclarecer o ocorrido no negócio jurídico firmado, ainda que de forma frágil diante do que se cogitava na exordial, razão pela qual a sentença deve ser reformada, neste capítulo, uma vez que restou comprovada a indevida a aplicação deste instituto na espécie. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 373, I, 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. É inadmissível o inconformismo quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem se demonstrar, clara e objetivamente, de que forma se consubstancia a alegada ofensa, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a multa por litigância de má-fé. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.749.872/MS. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe 18/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEITADA. DEDUÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral e aplicou multa por litigância de má-fé, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se ocorreu cerceamento de defesa por não ter sido realizada a prova testemunhal; (ii) analisar se o contrato firmado pelas partes é válido; (iii) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais; e (iv) se deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 4. A instituição financeira, apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade do pacto, não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 5. Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 6. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado observados o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão do dano e a intensidade e os efeitos do sofrimento. De igual modo, deve ter caráter didático e pedagógico, evitar o valor excessivo ou ínfimo e desestimular a conduta lesiva. 7. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 8. Os descontos indevidos foram realizados após a data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30/03/2021, logo, a repetição de indébito deve ser feita em dobro. 9. Com relação à condenação imposta por litigância de má-fé, tem-se que para a sua aplicação, faz-se necessária a comprovação do dolo da parte na demanda, através de uma conduta intencionalmente temerária, compatível com alguma das previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, o que não é o caso dos autos, razão pela qual deve ser afastada a sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou os autos contêm elementos suficientes para a decisão. 2. A ausência de demonstração da regularidade da contratação ocasiona o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização. 4. A indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos. 5. A repetição de indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS. 6. A multa por litigância de má-fé somente pode ser aplicada mediante prova de conduta dolosa ou temerária da parte." (TJCE. AC nº 0202719-77.2024.8.06.0101. Rel. Des. André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 30/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO RAIMUNDO SOARES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelante postula a reforma da sentença quanto a procedência dos pedidos iniciais e a multa aplicada, sob argumento de ser pessoa idosa, analfabeta funcional e de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se permanece hígida a validade da contratação do empréstimo consignado questionado; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora em litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira atrai a incidência do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova quando configurada a hipossuficiência ou a verossimilhança (art. 6º, VIII, CDC). A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar contrato devidamente assinado, documentos pessoais compatíveis e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor, cumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). A alegação de analfabetismo funcional não é demonstrada minimamente, inexistindo prova de analfabetismo total que exigiria assinatura a rogo e testemunhas (art. 595, CC), sendo constatadas assinaturas do autor em seus documentos pessoais e no contrato. Laudo pericial confirma a autenticidade da assinatura lançada no contrato, afastando qualquer indicativo de fraude ou vício de consentimento. Demonstrada a validade do negócio jurídico, não há ilícito nas cobranças nem subsistem pedidos de repetição de indébito ou indenização por danos morais, diante da ausência de conduta ilícita, nexo e dano (arts. 186 e 927, CC). A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, caracterizado por conduta maliciosa que prejudique o andamento processual (arts. 80 e 81, CPC). O simples exercício do direito de ação, ainda que com tese rejeitada, não configura má-fé, ausentes elementos indicativos de intenção dolosa, conforme precedentes citados nos autos. A manutenção da multa implicaria indevida restrição aos direitos fundamentais de acesso à justiça e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado, documentos pessoais coincidentes e comprovante de transferência bancária é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e afastar alegação genérica de analfabetismo funcional. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não caracterizado pelo mero ajuizamento da ação ou pela defesa de tese posteriormente rejeitada. Ausente comprovação de má-fé, deve ser afastada a multa aplicada, mantida a improcedência dos demais pedidos autorais. (TJCE. AC nº 0200566-92.2023.8.06.0170. Rel. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 05/12/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Katia Wilany Prado Mesquita em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão:(i) se deve ser recebido o contrato anexado pelo réu após a interposição da contestação; (ii) se o contrato questionado é válido e, em caso negativo, se cabe reparação civil em prol do apelante; e (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação da autora por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos, inclusive após a contestação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório, sobretudo quando os documentos servem para esclarecer os fatos controvertidos do processo.4. A instituição financeira apresentou o contrato firmado com a autora antes da sentença, o que permitiu o exercício do contraditório pela parte contrária, que foi intimada e se manifestou nos autos, ainda que não tenha impugnado especificamente a autenticidade do documento.5. A regra do art. 435 do CPC permite a juntada de documentos novos no curso do processo quando destinados a provar fatos posteriores ou contrapor documentos já existentes, cabendo ao juiz avaliar a conduta da parte conforme os princípios da boa-fé e cooperação processual.6. O formalismo processual não pode se sobrepor à busca da verdade real, sendo indevida a desconsideração de documento relevante para a solução do mérito apenas por sua juntada tardia. 7. A configuração da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte autora, o que não restou demonstrado nos autos, tendo a demanda sido ajuizada com base em questionamento legítimo quanto à existência da relação contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento: "1. É admissível a juntada de contrato bancário pelo réu após a contestação, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé. 2. A ausência de impugnação específica da autenticidade do contrato apresentado implica a aceitação tácita de seu conteúdo. 3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração clara de conduta dolosa ou desleal, não caracterizada pelo simples ajuizamento da ação com fundamento em controvérsia contratual." (TJCE. AC nº 0200911-54.2024.8.06.0160. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 28/07/2025) Dessa forma, afasto a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença apenas no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé da parte recorrente. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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