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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 30ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S/A em face de CW SETE PAES EIRELI em que, frustradas as tentativas de citação da executada, o exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, nos termos dos arts. 487, II, e 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Com efeito, transcorrido o prazo prescricional sem que tenha sido aperfeiçoada a citação, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, como requerido pelo autor, pois, ausente a citação, não se aperfeiçoou a relação processual em relação à demandada, não sendo possível impor-lhe o pagamento de verba sucumbencial em processo do qual não participou. Custas pelo autor, observados os recolhimentos já realizados. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
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