2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determinar que o réu, BANCO BRADESCO S.A., proceda ao imediato e definitivo desbloqueio/liberação cadastral interna em relação ao CPF da parte autora (GUILHERME DE ARAÚJO CAVALCANTE, CPF nº 020.103.912-50), de modo a permitir o recebimento de transferências bancárias via Pix enviadas por correntistas da referida instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), consolidada até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais); CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Correção monetária e juros moratórios conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial dos danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) ou desde a data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.