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TJAM · 21º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: - determinar que a requerida forneça os registros de conexão e de acesso relacionados ao endereço IP utilizado para o acesso à conta vinculada ao número "92 9334-7167", limitado ao período de julho de 2026, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de 10 (dez) incidências. Com vistas à preservação do sigilo das informações constantes nos autos, bem como à tutela da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, determino que seja atribuído sigilo de nível médio às informações anexadas, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Reconheço a perda do objeto da obrigação de fazer de desativação das contas e julgo improcedentes os demais pedidos. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
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