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TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Sentença
Trata-se de ação de alvará judicial com base na lei 6.858/80 proposta por Guiomar de Souza Queiroz, Ernanis De Souza Queiroz e Paulo Flavio De Souza Queiroz, todos já qualificado(a) na inicial. Requer a parte autora autorização judicial mediante alvará para receber os valores depositados junto à Caixa Econômica Federal a título de saldo bancário, deixados em razão do falecimento de FLAVIO RODRIGUES QUEIROZ, em 25/02/2023, conforme certidão de óbito no mov. 1.14. O Ministério Público não se manifestou por não haver no feito interesse dos protegidos pelo art. 127 da CRFB/88. É o relatório. DECIDO. Considerando a legitimidade da parte autora para requerer, comprovada pelo documento no mov. 1.4, 1.8 e 1.12, bem como a efetiva existência do saldo pleiteado, conforme documento no mov. 42.1, além da comprovação da inexistência de dependentes, demonstrada pela Certidão no mov. 39.2 e Declaração no mov. 39.3, DEFIRO o pedido do (a) Requerente e em consequência, expeça-se o competente alvará. Caso tenha sido indicada a conta bancária do próprio patrono para o levantamento dos valores ora autorizado, deverá este possuir poderes especiais em procuração. Todavia, caso não os possua, deverá no prazo de 5 (cinco) dias apresentar nova procuração ou indicar a conta bancária da parte autora. Sem custas em virtude de deferimento da gratuidade da justiça. Tendo em vista que acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica à renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença e expeça-se o competente alvará judicial. Intimem-se as partes para ciência.
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