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Tribunal
TJAM
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set/2026
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Intimação
TJAM · 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária movida por Marmene Pereira Batista, em face de BANCO PAN S.A, na qual se discute a validade de contratação de cartão de crédito consignado, bem como eventual abusividade das cobranças e suas consequências jurídicas.
Em decisão proferida no Recurso Especial n. 2.224.599/PE (2025/0273968-7), bem como nos REsps n. 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO e 2.224.598/PE, de relatoria do Ministro Raul Araújo, foi admitida a afetação ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1414 do Superior Tribunal de Justiça) e estabelecida a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, hipótese na qual se enquadra o presente, senão vejamos a questão submetida:
I- Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II- Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Diante disso, em atenção ao decisium do relator e ao disposto no art. 1.037, II, c/c art. 313, VIII, ambos do CPC, determino que o presente feito seja mantido SUSPENSO até que o julgamento do recurso.
Cumpra-se.
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