Publicações do processo

0226198-07.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária movida por Marmene Pereira Batista, em face de BANCO PAN S.A, na qual se discute a validade de contratação de cartão de crédito consignado, bem como eventual abusividade das cobranças e suas consequências jurídicas. Em decisão proferida no Recurso Especial n. 2.224.599/PE (2025/0273968-7), bem como nos REsps n. 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO e 2.224.598/PE, de relatoria do Ministro Raul Araújo, foi admitida a afetação ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1414 do Superior Tribunal de Justiça) e estabelecida a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, hipótese na qual se enquadra o presente, senão vejamos a questão submetida: I- Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II- Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Diante disso, em atenção ao decisium do relator e ao disposto no art. 1.037, II, c/c art. 313, VIII, ambos do CPC, determino que o presente feito seja mantido SUSPENSO até que o julgamento do recurso. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.