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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 0225933-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Autor: CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO Réu: MARIA ENEIDE LIMA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GENERAL TIBÚRCIO contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição e erro de premissa fática, sob o argumento de que a sentença teria utilizado a petição de ID 192288680 como fundamento para concluir pelo descumprimento da determinação judicial. Afirma que referido documento não possui relação com os presentes autos. Alega, ainda, violação ao art. 10 do CPC, necessidade de observância da suspensão anteriormente determinada, ausência de comprovação inequívoca do falecimento da demandada e necessidade de adoção de providências destinadas ao saneamento do feito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não lhes assiste razão. A decisão proferida em 27/01/2026 determinou a retificação do polo passivo e, diante da notícia de possível falecimento da demandada, suspendeu o processo, concedendo à parte autora o prazo de 180 dias para informar seu interesse na sucessão processual e promover a necessária citação de eventuais herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo assinalado, não houve a comprovação do óbito, a identificação do espólio ou dos sucessores, nem a promoção da citação de pessoa que pudesse regularmente integrar o polo passivo. A sentença embargada, portanto, limitou-se a reconhecer o descumprimento da determinação anteriormente proferida e a consequente ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento da relação processual. Não houve, assim, qualquer violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora tinha plena ciência das providências que deveria adotar e da consequência expressamente estabelecida para o seu descumprimento. Também não há omissão quanto à decisão que determinou a suspensão do processo. Referida decisão foi expressamente considerada na sentença, que reconheceu justamente o transcurso do prazo de 180 dias sem a regularização determinada. A alegação de que teriam sido realizadas pesquisas extrajudiciais infrutíferas não altera a conclusão adotada, pois não houve demonstração do cumprimento das providências processuais expressamente determinadas. De igual modo, a ausência de comprovação inequívoca do falecimento não permite o prosseguimento da demanda, uma vez que a requerida não chegou a ser citada e não foi identificada pessoa que pudesse regularmente ocupar o polo passivo. A decisão anterior concedeu prazo específico justamente para que a situação fosse esclarecida e, sendo o caso, promovida a sucessão processual. Não há, portanto, vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Cumpre, contudo, esclarecer expressamente que a premissa sustentada nos embargos não corresponde ao conteúdo da sentença. A sentença embargada não fez qualquer menção à petição de ID 192288680 e tampouco utilizou referido documento, sob qualquer perspectiva, como fundamento para concluir pela ausência de providências da parte autora. A referência feita nos embargos, portanto, não se destina a corrigir vício existente no pronunciamento judicial, mas parte de premissa fática que não encontra correspondência na decisão embargada. Registre-se, ademais, que o advogado da própria parte autora foi responsável pela juntada da referida petição aos presentes autos, embora o documento seja manifestamente estranho à presente demanda. Não é possível, portanto, atribuir ao Juízo a utilização de documento que não foi considerado na sentença e que foi indevidamente introduzido nos autos pela própria parte. A alegação assume especial relevância porque os embargos afirmam, de maneira categórica, que o Juízo teria utilizado a mencionada petição para concluir pela inércia da parte autora, requerendo, a partir dessa premissa, a desconstituição da sentença. Tal afirmação não encontra respaldo no pronunciamento embargado. A utilização, em sede recursal, de premissa fática que não corresponde ao conteúdo objetivo da decisão impugnada não pode ser admitida como fundamento para a modificação do julgado. Embora a alegação seja objetivamente incompatível com o conteúdo da sentença e deva ser expressamente repelida, deixo de aplicar sanção por litigância de má-fé, por não haver elementos suficientes, neste momento, para afirmar que a alteração da verdade processual seja imputável diretamente à parte. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza