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0225885-55.2021.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 0225885-55.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA ZENACLEIDE BERNARDO DE ALMEIDA REU: RENAISSANCE RESIDENTE CLUB, HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO R.H. Trata-se de ação ordinária na qual foi produzida prova pericial, sendo apresentado o laudo de ID 212247130. Intimada a se manifestar sobre o laudo, a parte autora apresentou a impugnação de ID 213587520, alegando que: as obras foram concluídas no ano de 2015, e a perícia foi realizada em momento posterior, o que inviabilizou a aferição dos danos e do nexo causal; o decurso do tempo não pode ser utilizado em benefício do causador do dano; ainda que a perícia realizada tardiamente não tenha conseguido diagnosticar o nexo causal, a responsabilidade civil dos réus resta demonstrada por outros meios de prova; os danos foram comprovados pela prova documental; o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos; a autora se viu obrigada a realizar a reforma de sua residência para conseguir permanecer no imóvel, que se encontrava em estado deplorável, com rachaduras e infiltrações que tornavam o ambiente impróprio para moradia; o laudo pericial, ao não diagnosticar o nexo causal, confirma a tese defendida pela autora, no sentido de que os danos existem, mas não puderam ser adequadamente mensurados devido ao lapso temporal entre a ocorrência dos fatos e a realização da perícia; o laudo pericial, ao concluir pela inexistência de nexo causal, desconsiderou as provas documentais juntadas pela autora, incorrendo em erro de avaliação; a conclusão negativa do laudo não afasta a responsabilidade dos promovidos; se a autora tivesse optado por esperar a realização da perícia, que só veio a ocorrer em junho de 2026, teria permanecido por mais de sete anos em um imóvel com goteiras, rachaduras progressivas, paredes deterioradas e risco de alagamentos. Ao final, requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. A promovida se manifestou no ID 221763670, requerendo o acolhimento das conclusões do laudo e julgamento de improcedência do pedido. É o relatório. Decido. O despacho de ID 122801496 determinou a intimação das partes, em setembro de 2021, para especificarem as provas que pretendiam produzir, ocasião na qual a parte autora pleiteou exclusivamente a produção de prova pericial (ID 122801500) e as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide (ID 122801501 e 122801501). A demora na produção da prova decorreu da dificuldade em encontrar um profissional habilitado que se dispusesse a realizar a perícia pela justiça gratuita, tendo sido realizadas diversas nomeações e revogações em razão da desistência ou ausência de resposta de vários dos peritos nomeados. As provas documentais anexadas aos autos serão devidamente analisadas por ocasião do julgamento do feito, mas a demora na realização da perícia não autoriza a reabertura do prazo para o pedido de produção de provas, pois, conforme relatado anteriormente, a autora foi devidamente intimada e requereu exclusivamente a prova pericial, operando-se, neste ponto, a preclusão consumativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em audiência e anuncio o julgamento do feito. Intimem-se os advogados e venham os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito

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