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TJAM · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Embargos de Declaração
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ROSIVÂNIA DE BRITO em face de CENTRO EDUCACIONAL DOCE COMEÇO E CONCEPT INTEGRADO. Nas razões, a embargante aduz, em síntese, que a sentença padece de vício de omissão/contradição, pois foi entregue apenas parte dos livros, contudo, este juízo julgou o pleito em observância das provas produzidas. No que tange a tutela de urgência, de fato, não houve a revogação, contudo, a improcedência do pleito inicial representa a revogação da medida de urgência inicialmente deferida. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos, apenas para revogar a tutela de urgência deferida na mov. 6.1 destes autos, contudo, mantenho a improcedência do pleito inicial. Intime-se. Cumpra-se.
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