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0225743-59.2019.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0225743-59.2019.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0225743-59.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00143543 APELANTE: MOEMA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRO AZUL ADVOGADO: WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO OAB/RJ-089110 APELADO: WILLIANA NUNES DE MORAES LOUZADA APELADO: MARIA VITORIA SOUZA GUIMARAES LEAL APELADO: ARLETE LEAL BRAGANCA LOUZADA APELADO: TELMA DE SOUZA SIQUEIRA ADVOGADO: GARY DE OLIVEIRA BON ALI OAB/RJ-004474 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL COMERCIAL. CONDENAÇÃO PARCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE LUCROS CESSANTES E RESSARCIMENTO DE DESPESAS.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por proprietária de lojas comerciais unificadas, visando à condenação do condomínio e de condôminos ao ressarcimento de danos materiais, lucros cessantes e despesas com IPTU, condomínio, luz e água, em razão de infiltrações e deterioração do imóvel. 2. Alegação de que as infiltrações e danos estruturais inviabilizaram a locação do imóvel, sendo pleiteada indenização pelos aluguéis não recebidos e despesas suportadas. 3. Sentença de parcial procedência, com condenação do condomínio e de condômina à realização e custeio de reparos específicos, e improcedência dos pedidos de lucros cessantes e ressarcimento de despesas. Distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 4. Apelação da autora visando à reforma da sentença para condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, danos emergentes e restituição de despesas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a impossibilidade de locação do imóvel em razão da conduta dos réus, de modo a justificar a condenação ao pagamento de lucros cessantes e ressarcimento de despesas.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ficou comprovada a impossibilidade de locação do imóvel em decorrência exclusiva dos danos atribuídos aos réus; ausente demonstração de tratativas concretas para locação ou adoção de medidas para anúncio do imóvel. 7. Parte dos danos decorreu da falta de manutenção do próprio imóvel pela autora, bem como de condições inerentes ao local, conforme laudo pericial. 8. Não houve comprovação de que a rescisão do contrato de locação anterior tenha decorrido exclusivamente das infiltrações, tampouco de que a autora tenha sido privada do uso do imóvel por ato exclusivo dos réus. 9. As despesas com IPTU, condomínio, luz e água decorrem da condição de proprietária do imóvel, não havendo nexo direto com a conduta dos réus. 10. Correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Falaram os advogados do apelante e do condomínio apelado.

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