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0225733-85.2014.8.13.0056

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena · Despacho

    USUCAPIÃO Nº 0225733-85.2014.8.13.0056/MG AUTOR: MARGARIDA DE ALACOQUE DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB MG076147) AUTOR: ORLANDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB MG076147) RÉU: DOMINGOS SAVIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB MG081275) DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando a expressa recusa realizada pela i. perita anexada no Evento 189 (evento 189, OUTDOC1), destituo-a do encargo pericial. 2. Nomeio como perito(a), em substituição, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça – SISTEMA AJG/TJMG, o(a) Sr(a) VICTOR MARTINS ROCHA, CPF: 118.270.566-90, engenheiro agrimensor, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466 caput, § 1º). 3. Arbitro em favor do(a) perito(a) nomeado(a), via sistema AJG/TJMG, honorários no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do item 2.7 da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades do local da perícia. 4. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e para apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465). 5. Intime-se o i. Perito nomeado, informando-o de que se trata de perícia solicitada por parte que litiga sob a assistência judiciária gratuita, e também que o pagamento dos honorários periciais já arbitrados de acordo com o item 2.7 Tabela I do Anexo da Portaria da Presidência nº. 7.611 de 15 de maio de 2026, serão pagos pelo Estado, mediante solicitação desse Juízo via sistema AJG/TJMG, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, em caso de esclarecimentos sobre o laudo pericial, após haverem sido prestados pelo perito, com observância do art. 20 da mesma Resolução. 6. Em caso de aceitação, deverá o Sr. Perito informar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, e informando o endereço onde receberá as futuras intimações. Recusado, venham os autos conclusos para deliberação. 7. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, no prazo prévio de cinco dias (art. 466, § 2º do CPC). 8. Designada a data, hora e local dos trabalhos, intimem-se as partes, por seus advogados (CPC, art. 474), devendo a parte autora também ser intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, constando a advertência de que a ausência será considerada desistência tácita da prova pericial. 9. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. 10. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 4º). 11. Não havendo pedido de complementação do laudo, proceda-se a liberação dos honorários periciais através do sistema AJG. Intime-se. Cumpra-se.

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