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0225700-78.2004.5.02.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0225700-78.2004.5.02.0064 RECLAMANTE: PAULO BITTENCOURT DE OLIVEIRA RECLAMADO: TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a16f6d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SãO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO Petição de #id:16500be - Viação Cidade Tiradentes Ltda. (CNPJ 69.278.877/0001-45) apresentou exceção de pré-executividade conforme petição de ID 16500be, sustentando sua ilegitimidade passiva com base no Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. A excipiente alega que sua inclusão no polo passivo ocorreu apenas na fase de execução, sem participação no processo de conhecimento, o que violaria as garantias do contraditório e da ampla defesa. Além disso, aponta a ocorrência de prescrição intercorrente e requer o chamamento do feito à ordem para reorganização cronológica das peças digitalizadas. Ocorre que a inclusão da empresa no polo passivo da presente execução não se deu de forma graciosa ou por decisão interlocutória simples deste Juízo, mas em estrito cumprimento ao v. acórdão de ID 1f670e5 proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A referida decisão colegiada reconheceu formalmente a existência de grupo econômico entre a excipiente e a devedora principal, determinando sua responsabilização patrimonial pelo crédito exequendo devido a Paulo Bittencourt de Oliveira. Dessa forma, verifica-se que a pretensão da excipiente visa a rediscussão de matéria já analisada e decidida por órgão de instância superior, o que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Este instrumento processual, embora admitido pela doutrina e jurisprudência, destina-se exclusivamente a matérias de ordem pública, nulidades absolutas ou erros materiais flagrantes que possam ser conhecidos de ofício e que não demandem dilação probatória ou revisão de mérito de decisões acobertadas pela preclusão pro judicato. A via eleita mostra-se inadequada para reformar o entendimento consolidado em acórdão, devendo a parte interessada ter se utilizado dos recursos próprios previstos na legislação processual no momento oportuno perante o Tribunal. A manutenção da execução em face da empresa é imperativo de obediência à hierarquia jurisdicional e à eficácia do título executivo judicial constituído. No que tange à digitalização das peças, a própria capacidade da excipiente em fundamentar sua peça com indicação precisa de IDs e páginas demonstra que não houve prejuízo efetivo ao exercício da defesa. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 16500be, mantendo-se a Viação Cidade Tiradentes Ltda. (CNPJ 69.278.877/0001-45) no polo passivo da demanda. #id:9057809: Diante da devolução da citação de EDMILSON ALVES DOS SANTOS, anula-se a sentença de Id. 97255c2 unicamente quanto ao referido suscitado. Considerando a decisão de Id. Id. 9766189 e que o endereço diligenciado é o mesmo que consta no infojud (Id. 427eca1), cite-se o suscitado EDMILSON ALVES DOS SANTOS por edital. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO BITTENCOURT DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0225700-78.2004.5.02.0064 RECLAMANTE: PAULO BITTENCOURT DE OLIVEIRA RECLAMADO: TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09da4c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA DE CARVALHO e DANIEL RIBEIRO DA SILVA, nos autos da presente reclamação trabalhista, para: 1. sanar obscuridade e erro material verificados na sentença de ID. 97255c2 para que, no capítulo relativo à responsabilidade dos sócios, onde consta: “Assim, ante a impossibilidade de prosseguimento em face da devedora principal, a execução pode se voltar contra os seus sócios atuais, e considerando ainda que os suscitados integram seu quadro societário (Id. 8b2baac, Id. 4aaab83, Id. 6ab5baa, Id. 51eb9f6), forçoso concluir por suas responsabilidades.” Passe a constar: “Assim, ante a impossibilidade de prosseguimento em face da devedora principal e das demais empresas integrantes do grupo econômico, a execução pode se voltar contra os sócios das referidas executadas. Considerando que os suscitados integram o quadro societário das empresas do grupo econômico (especificamente, no caso do suscitado JOÃO BATISTA DE CARVALHO, a empresa VIAÇÃO CIDADE TIRADENTES, conforme ID. 51eb9f6), forçoso concluir por suas responsabilidades solidárias pela dívida exequenda.” 2. sanar omissão e prestar esclarecimentos acerca do pedido de sobrestamento do feito (Tema 42 do TST), sem imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação; 3. sanar omissões quanto às teses de defesa concernentes ao chamamento do feito à ordem, à prescrição intercorrente e aos índices de atualização monetária, imprimindo efeito modificativo ao julgado no particular para que a fundamentação e os critérios de atualização ora fixados passem a integrar a sentença de ID. 97255c2. Tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as partes. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO BITTENCOURT DE OLIVEIRA

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