2026-09-16 · TJAM
Trata-se de Ação Ordinária movida por DANIEL TAVARES DOS SANTOS representado(a) por Maria Sandra Tavares dos Santos, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual se discute a validade de contratação de cartão de crédito consignado, bem como eventual abusividade das cobranças e suas consequências jurídicas. Em decisão proferida no Recurso Especial n. 2.224.599/PE (2025/0273968-7), bem como nos REsps n. 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO e 2.224.598/PE, de relatoria do Ministro Raul Araújo, foi admitida a afetação ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1414 do Superior Tribunal de Justiça) e estabelecida a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, hipótese na qual se enquadra o presente, senão vejamos a questão submetida: I- Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II- Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Diante disso, em atenção ao decisium do relator e ao disposto no art. 1.037, II, c/c art. 313, VIII, ambos do CPC, determino que o presente feito seja mantido SUSPENSO até que o julgamento do recurso. Cumpra-se.