Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 0225480-47.2003.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0443-00 RÉU: MADEIREIRA ALTA FLORESTA IND. & COM. LTDA CPF: 02.184.865/0001-80 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência oposta por Suede Martins Mattar em face do cumprimento de sentença promovido pelo Banco do Brasil S/A, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória, pontuando que a sentença condenatória transitou em julgado em data remota (proferida em 02/12/2014) e que o cumprimento de sentença somente teve início em 21/09/2018. Alegou a ausência de sua regular intimação para pagamento nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, a ineficácia das medidas constritivas executadas ao longo dos anos, bem como a inércia do exequente em dar andamento útil ao feito. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os autos e impedir restrições cadastrais, requerendo, ao final, a extinção da execução com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, com a condenação do excepto em honorários advocatícios (ID 10634383246). Instado a se manifestar. o excepto Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação, defendendo o não conhecimento do incidente por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, alegou a aplicação do CPC/1973 por ter sido a ação ajuizada originariamente em 2003, rechaçou a configuração de inércia qualificada diante dos reiterados pedidos de penhora e constrição patrimonial, impugnou o termo inicial apontado e postulou o indeferimento da tutela e a rejeição integral da exceção, com o prosseguimento da execução (ID 10657486470). É o relatório. Decido. A matéria preliminar suscitada pelo excepto não comporta acolhimento. A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental admitido nas execuções e cumprimentos de sentença para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou questões modificativas e extintivas do direito do credor, desde que demonstradas de plano por prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória, nos termos do enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A análise da prescrição intercorrente e da regularidade do procedimento executivo se apoia estritamente na marcha documental e nos atos processuais encartados nos próprios autos eletrônicos e digitalizados. Desse modo, a cognição do incidente dispensa dilação probatória, impondo-se a rejeição da preliminar e a apreciação do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação do transcurso do lapso temporal para a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória. Tratando-se de cumprimento de sentença originado de ação de cobrança fundada em contrato bancário (dívida líquida constante de instrumento particular), o prazo prescricional aplicável à pretensão é quinquenal, nos moldes do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, observada a regra da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação cognitiva. Nos termos do art. 921, caput, inciso III, e §§ 1º a 4º-A, do Código de Processo Civil, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que não flui a prescrição. Somente após o decurso do prazo anual de suspensão inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, a qual é obstada ou interrompida por atos executivos com constrição patrimonial ou regular impulso processual. Ao analisar o histórico dos autos, verifica-se que o feito não permaneceu paralisado de forma contínua e injustificada por período superior a 5 (cinco) anos. Com efeito, deflagrado o cumprimento de sentença em 21/09/2018 (ID 10018709851-pág.93), houve a realização de diligências constritivas, tendo sido formalizada a penhora sobre veículo automotor pertencente ao acervo dos devedores em 14/09/2022 (ID 10018721102, págs. 66/67). A existência de constrição patrimonial nos autos afasta a tese de inércia absoluta e interrompe o cômputo prescricional, nos exatos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Ademais, após o arquivamento formal dos autos físicos ocorrido em 06/09/2023 (ID 10018721102, pág. 82) e a subsequente virtualização das peças para o sistema PJe em 27/09/2023 (ID 10018709850), o credor atendeu aos chamamentos judiciais para recolhimento de verbas e impulsionamento de buscas perante os sistemas conveniados (IDs 10258613954, 10294212157 e 10505436728). Nesse contexto, entre os atos executivos e as manifestações das partes nos autos eletrônicos, não se consumou o transcurso ininterrupto do prazo quinquenal sem manifestação, inexistindo abandono processual ou desídia aptos a fulminar a pretensão satisfativa. A excipiente aduziu, ademais, vício procedimental por não ter sido intimada pessoalmente do cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se que foi intimada pessoalmente da penhora efetivada em 20/06/2022 (ID 10018721102-pág.58); compareceu perante a Secretaria do Juízo em 24/06/2022 (ID 10018721102-pág.63), além de possuir procurador na fase de conhecimento, que inclusive peticionou requerendo os benefícios da assistência judiciária em seu favor (ID 10018709851-pág.74/75), restando plenamente exercidos o contraditório e a ampla defesa. Rejeitada a tese central de prescrição intercorrente e não evidenciada a probabilidade do direito vindicado (art. 300 do CPC), o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, mantendo-se a higidez dos atos executivos. Por derradeiro, consoante orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a rejeição da exceção de pré-executividade, por consubstanciar decisão interlocutória que não extingue a execução, não enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o prosseguimento regular do feito satisfativo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo exequente. Julgo improcedente a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste incidente. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, requerendo as medidas constritivas cabíveis para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.