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0225480-47.2003.8.13.0456

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 0225480-47.2003.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0443-00 RÉU: MADEIREIRA ALTA FLORESTA IND. & COM. LTDA CPF: 02.184.865/0001-80 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência oposta por Suede Martins Mattar em face do cumprimento de sentença promovido pelo Banco do Brasil S/A, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória, pontuando que a sentença condenatória transitou em julgado em data remota (proferida em 02/12/2014) e que o cumprimento de sentença somente teve início em 21/09/2018. Alegou a ausência de sua regular intimação para pagamento nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, a ineficácia das medidas constritivas executadas ao longo dos anos, bem como a inércia do exequente em dar andamento útil ao feito. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os autos e impedir restrições cadastrais, requerendo, ao final, a extinção da execução com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, com a condenação do excepto em honorários advocatícios (ID 10634383246). Instado a se manifestar. o excepto Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação, defendendo o não conhecimento do incidente por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, alegou a aplicação do CPC/1973 por ter sido a ação ajuizada originariamente em 2003, rechaçou a configuração de inércia qualificada diante dos reiterados pedidos de penhora e constrição patrimonial, impugnou o termo inicial apontado e postulou o indeferimento da tutela e a rejeição integral da exceção, com o prosseguimento da execução (ID 10657486470). É o relatório. Decido. A matéria preliminar suscitada pelo excepto não comporta acolhimento. A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental admitido nas execuções e cumprimentos de sentença para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou questões modificativas e extintivas do direito do credor, desde que demonstradas de plano por prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória, nos termos do enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A análise da prescrição intercorrente e da regularidade do procedimento executivo se apoia estritamente na marcha documental e nos atos processuais encartados nos próprios autos eletrônicos e digitalizados. Desse modo, a cognição do incidente dispensa dilação probatória, impondo-se a rejeição da preliminar e a apreciação do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação do transcurso do lapso temporal para a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória. Tratando-se de cumprimento de sentença originado de ação de cobrança fundada em contrato bancário (dívida líquida constante de instrumento particular), o prazo prescricional aplicável à pretensão é quinquenal, nos moldes do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, observada a regra da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação cognitiva. Nos termos do art. 921, caput, inciso III, e §§ 1º a 4º-A, do Código de Processo Civil, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que não flui a prescrição. Somente após o decurso do prazo anual de suspensão inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, a qual é obstada ou interrompida por atos executivos com constrição patrimonial ou regular impulso processual. Ao analisar o histórico dos autos, verifica-se que o feito não permaneceu paralisado de forma contínua e injustificada por período superior a 5 (cinco) anos. Com efeito, deflagrado o cumprimento de sentença em 21/09/2018 (ID 10018709851-pág.93), houve a realização de diligências constritivas, tendo sido formalizada a penhora sobre veículo automotor pertencente ao acervo dos devedores em 14/09/2022 (ID 10018721102, págs. 66/67). A existência de constrição patrimonial nos autos afasta a tese de inércia absoluta e interrompe o cômputo prescricional, nos exatos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Ademais, após o arquivamento formal dos autos físicos ocorrido em 06/09/2023 (ID 10018721102, pág. 82) e a subsequente virtualização das peças para o sistema PJe em 27/09/2023 (ID 10018709850), o credor atendeu aos chamamentos judiciais para recolhimento de verbas e impulsionamento de buscas perante os sistemas conveniados (IDs 10258613954, 10294212157 e 10505436728). Nesse contexto, entre os atos executivos e as manifestações das partes nos autos eletrônicos, não se consumou o transcurso ininterrupto do prazo quinquenal sem manifestação, inexistindo abandono processual ou desídia aptos a fulminar a pretensão satisfativa. A excipiente aduziu, ademais, vício procedimental por não ter sido intimada pessoalmente do cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se que foi intimada pessoalmente da penhora efetivada em 20/06/2022 (ID 10018721102-pág.58); compareceu perante a Secretaria do Juízo em 24/06/2022 (ID 10018721102-pág.63), além de possuir procurador na fase de conhecimento, que inclusive peticionou requerendo os benefícios da assistência judiciária em seu favor (ID 10018709851-pág.74/75), restando plenamente exercidos o contraditório e a ampla defesa. Rejeitada a tese central de prescrição intercorrente e não evidenciada a probabilidade do direito vindicado (art. 300 do CPC), o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, mantendo-se a higidez dos atos executivos. Por derradeiro, consoante orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a rejeição da exceção de pré-executividade, por consubstanciar decisão interlocutória que não extingue a execução, não enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o prosseguimento regular do feito satisfativo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo exequente. Julgo improcedente a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste incidente. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, requerendo as medidas constritivas cabíveis para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira

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