2026-09-16 · TJAM
Defiro o pedido de gratuidade judicial. Indefiro o pedido constante da petição de fls. 6.1 (intimação por e-mail/WhatsApp). O sistema de citação/intimação adotado é o DJEN, conforme determinado pelo CNJ. Determino, contudo, que a Secretaria proceda ao cadastro do advogado que se habilitou para atuar na defesa da primeira parte Requerida. Deixo de realizar a audiência prescrita pelo art. 334, do CPC, uma vez que o direito objeto da lide não admite autocomposição, conforme autoriza o inciso II, §4°, do mencionado dispositivo. Ficam as partes cientes que eventuais audiências realizadas durante o curso do processo serão presenciais, mas poderão ser realizadas por videoconferência, desde que a modalidade seja requerida com prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência e não haja oposição da parte contrária. A possibilidade de realização de audiências híbridas modo presencial e por videoconferência serão examinadas e decididas, caso a caso, pelo Juízo. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para, no prazo le